Cumpre decidir.
II. Fundamentação
3. Verifica-se, antes de mais, que embora o recorrente sustente a verificação do vício de nulidade, por falta de fundamentação, o pedido formulado dirige-se tão somente à aclaração e correção do Acórdão n.º 578/12.
Considera-se, porém, uma vez que o recorrente articula as duas questões – na sua ótica, os fundamentos da decisão são insuficientes e, nessa medida, imprecisos e desprovidos de clareza – que a pretensão de ver reconhecida a apontada nulidade encontra-se implícita no pedido formulado.
4. Começando pela arguição de nulidade, verifica-se que o recorrente estriba toda a sua argumentação na consideração de que Acórdão n.º 578/12 não deu cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, uma vez que não fez uma exposição completa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, não esclareceu devidamente todo o processo lógico mental de formação da convicção e não explicitou a razão da decisão à luz das regras da experiência comum pertinentes.
Constata-se, assim, que o recorrente transpõe para a decisão do recurso de constitucionalidade as exigências de fundamentação que o legislador faz incidir sobre a motivação da sentença penal, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, e, nessa linha, conclui que o Acórdão n.º 578/12 padece de nulidade, por falta de fundamentação, com aplicação de outra regra do ordenamento processo penal: a alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
4.1. Em primeiro lugar, e como bem aponta o Ministério Público, o regime processual subsidiariamente aplicável aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (ou legalidade) encontra-se no processo civil, mesmo que o processo em que se inscreva tenha natureza penal, de acordo com o disposto no artigo 69.º da Lei 28/82, de 11 de novembro (LTC).
Assim, nem o n.º 2 do artigo 374.º, nem os n.ºs 1 e 2 do artigo 379.º, ambos do Código de Processo Penal, encontram aplicação na tramitação do recurso perante o Tribunal Constitucional. Regem, na apreciação da questão colocada, os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil (aplicável em sede de recurso, nos termos dos artigos 716.º e 732.º), onde se estipula a nulidade da sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, feitas as devidas adaptações ao processo perante o Tribunal Constitucional.
4.2. Com efeito, e em substância, o recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional conforma-se como recurso circunscrito ao controlo normativo da constitucionalidade (ou legalidade), sem qualquer ponderação valorativa da prova, ou aplicação subsuntiva do direito infraconstitucional ao acervo de factos provados.
Assim sendo, não encontra aqui cabimento qualquer queixa de falta de explicitação dos critérios de apreciação probatória, plano em que releva a alusão do recorrente às regras da experiência comum, ou ao processo psicológico que conduziu à convicção quanto aos factos, pelo simples motivo que essa atividade jurisdicional não foi exercida, nem podia sê-lo, pelo Tribunal Constitucional.
4.3. Por último, e tomando agora o objeto da apreciação constante do Acórdão n.º 578/12, delimitado pelos termos da reclamação da decisão sumária que considerou não estarem reunidos os pressupostos exigidos para o conhecimento do recurso interposto, cumpre dizer que a extensão e concretização da sua fundamentação encontra relação direta com a dimensão e profundidade dos argumentos aduzidos pelo reclamante.
Uma vez que a reclamação apresentada acrescentou apenas uma citação doutrinária ao que já constava do requerimento de interposição de recurso, citação essa alheia aos pressupostos do recurso que se considerou inverificados, deparou-se, como se disse, com vazio argumentativo e, nessa medida, considerou-se que nada mais havia a ponderar para além do que já constava da fundamentação exarada na decisão sumária, para a qual se remeteu. Note-se que a decisão sumária reclamada encontra-se integralmente transcrita no Acórdão n.º 578/12.
4.4. Em suma, é inexato que o Acórdão n.º 578/12 não revele devidamente as razões da confirmação da decisão sumária n.º 514/12 e do indeferimento da reclamação, pois a fundamentação oferecida coincide inteiramente com a motivação então exarada, exteriorizando plenamente as razões que justificaram a decisão de improcedência da reclamação.
Cumpre, então, afastar o vício de nulidade, por falta de fundamentação, apontado ao Acórdão n.º 578/12.
5. Como se disse, o recorrente termina pedindo a aclaração e correção do Acórdão n.º 578/12.
Porém, em nenhum momento, com autonomia relativamente à arguição de nulidade, que se vem de analisar, encontramos a invocação de ambiguidade ou obscuridade, que cumpra esclarecer.
E, percorrendo o Acórdão n.º 578/12, nenhuma imprecisão ou dificuldade de compreensão se denota, tanto mais que o recorrente percecionou devidamente o seu conteúdo.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se conclui pela improcedência da pretensão formulada, também quanto ao pedido de aclaração.