O DIREITO :
A questão a dirimir neste recurso jurisdicional, como bem refere o Digno Ministério Público no seu parecer final, já foi decidida em processo similar pelo Acórdão de 19/6/2001, do Pleno da 1ª Secção do STA, recurso nº 45.619, nos seguintes termos :
“ I - O DL 34-A/90 de 24 de Janeiro visou a reorganização das Forças Armadas, mas não teve por objectivo estabelecer benefícios remuneratórios ao pessoal decorrentes dessa reorganização.
II - O carácter excepcional do complemento de pensão previsto no artº 12º nº 1 do DL 34-A/90 de 24 de Janeiro foi pensado para uma situação transitória, atendendo aos valores remuneratórios efectivamente percebidos na situação de reserva e na situação de reforma, porque se fossem atendíveis os valores líquidos recebidos, o mesmo seria sempre ou quase sempre processado e funcionaria, não como forma de colmatar um prejuízo excepcional, mas como forma de atribuir um benefício geral.
III- (... ) “ ( Cfr. o seu sumário e no mesmo sentido, entre outros, o Ac. deste TCA, proferido no rec. nº 4242/00 )
O que significa que não é possível concluir que o despacho recorrido haja violado a supra aludida disposição legal ao negar a pretensão do recorrente contencioso, conforme se decidiu na sentença recorrida, pois que para o cálculo daquele complemento de pensão apenas poderão ser atendíveis os valores líquidos da pensão de reforma e da remuneração de reserva, já que da passagem antecipada à situação de reforma não poderão resultar quaisquer benefícios patrimoniais para os militares, o que sucederia se se atendesse aos pretendidos valores ilíquidos.
E independentemente da forma de cálculo daquele complemento de reserva estabelecida no despacho nº 86/MDN/92, de 24/6, sempre aquela disposição legal teria que ser interpretada nos sobreditos termos, não relevando nesta sede a invocada “ inconstitucionalidade formal e orgânica “ daquele despacho, visto que a solução do caso concreto - com ou sem prolação desse despacho nº 86/MDN/92 -, apenas poderia ser a que atendesse aos valores líquidos das prestações em causa e, consequentemente, indeferisse a pretensão do militar, tal como ficou decidido pelo despacho recorrido.
Em suma, o recurso jurisdicional merece provimento por o acto recorrido não violar o disposto no artº 12º do DL nº 34-A/90, de 24/1.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrido, fixando-se neste TCA a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em metade dessa quantia, na 1ª instância é devida taxa de justiça e procuradoria pelos valores de € 60 e de € 30, respectivamente.
Notifique.