Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1- RELATÓRIO
1. 1
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BB, S.A.” que, posteriormente, alterou a sua denominação para “Banco …, S.A.”, pedindo:
- que o Réu seja condenado a integrar na pensão de reforma do Autor as prestações mensais e periódicas que integravam a sua retribuição no activo (isenção de horário de trabalho, cartão de crédito para utilização pessoal, senhas de gasolina, pagamento de telefone e telemóvel, prémio de produtividade e mérito e carro de serviço para uso pessoal, incluindo todas as despesas inerentes a essa utilização), pagando-lhe, a esse título, a quantia global discriminada na P.I., bem como as parcelas que ulteriormente se vencerem até integral regularização, tudo acrescido de juros moratórios;
- sejam declaradas inconstitucionais e nulas, por violação dos arts. 63.º e 64.º da C.R.P. e do art. 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, as normas constantes do ACTV que estabeleceram o quantitativo da reforma atribuída ao Autor;
- seja declarada nula a cláusula 9.ª do Acordo de Reforma aprazado entre as partes, por violação do art. 36.º do D.L. nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 e, consequentemente, por prejudicar o direito ao trabalho do Autor, constitucionalmente previsto.
O Réu, em desabono do direito accionado pelo demandante, salienta, em síntese, a sujeição dos trabalhadores bancários a um regime específico de segurança social que, sendo mais favorável do que o regime geral, não contempla os aditivos reclamados na acção e, bem assim, a livre celebração do acordo de reforma, cujo cumprimento integral necessariamente se impõe.
1- 2
Instruída e discutida a causa, veio a 1.ª instância a julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo o Réu do pedido.
Debalde apelou o Autor, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença impugnada.
1- 3
Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, de cujo extenso núcleo conclusivo – as 158 conclusões iniciais passaram para 102 após o convite do relator para a sua condensação – se extrai, em síntese útil, o entendimento seguinte:
1- entende o recorrente que o Acórdão em crise deve ser revogado, na justa medida em que o capítulo XI do ACTV dos Bancários viola o art. 63.º n.º 4 da Constituição, bem como a própria Lei de Bases da Segurança Social.
2- aquele art. 63.º prevê o direito à segurança social, consagrando o seu alargamento ao conjunto da população e reforçando, deste modo, o seu carácter universal;
3- na verdade, esse direito visa proteger todos os cidadãos na velhice e na invalidez, através da atribuição de pensões que tenham em conta todo o tempo de trabalho prestado, independentemente do sector de actividade respectivo;
4- deste modo, visa-se tendencialmente garantir a manutenção dos rendimentos de trabalho anteriormente auferidos, implicando que toda a retribuição deva entrar no cálculo da reforma, não se podendo excluir parte dela e contabilizar essa reforma com base em tabelas pré-fixadas;
5- assim, o direito à segurança social absorve o conceito de retribuição, que a lei ordinária – arts. 82.º, ns.º 1 e 2 da LCT e 249.º do CT – define como tudo aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, nomeadamente a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie;
6- o conteúdo do direito à segurança social é estabelecido pela Lei n.º 17/2000, de 8/8, que “define, no âmbito do instituído na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o sistema público de solidariedade e segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos” - art. 1.º;
7- o citado art. 63.º impõe um dever ao Estado, que este tem obrigatoriamente de cumprir, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade por omissão;
8- esse dever desdobra-se em dois: por um lado, o legislador deve dar desenvolvimento legislativo ao preceito, sob pena de incorrer na sobredita inconstitucionalidade; por outro, não deve tomar medidas legislativas que, inseridas no âmbito de aplicação da norma programática, contrariem, dificultem ou, no caso do art. 63.º n.º 2, por esta ser uma norma imediatamente exequível, protelem a concretização legislativa da mesma, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade por acção;
9- ao caracterizar o direito subjectivo à segurança social, o legislador constituinte reforça a igualdade, e a universalidade, como as suas características básicas, assumindo que cada trabalhador é, igualmente, beneficiário e financiador do sistema;
10- aliás, só no âmbito de um sistema universal se consegue assegurar a igualdade, a equidade social e a diferenciação positiva;
11- também a solidariedade só consegue ser cumprida se implicar um sistema uno, em que cada um é solidário com os restantes e o Estado, ao financiar o sistema, é solidário com todos exactamente na mesma medida;
12- temos que o sistema previsto constitucionalmente visa, essencialmente, três fins, a saber:
- tutelar o interesse público de boa organização e gestão do sistema, caracterizado pela sua eficácia;
- tutelar o interesse privado, de natureza difusa, de existência de um sistema de concretização do direito à segurança social que, por um lado, garanta tal direito a todos os cidadãos e por outro, garanta a sua concretização (actual ou eventual) a cada trabalhador individualmente considerado;
- tutelar o direito individual à justiça relativa na concretização do direito, assegurando que a equidade e a diferenciação positiva, estabelecida nessa medida, são os limites máximos à igualdade absoluta;
13- em consequência disso, segue-se que a violação do art. 63.º n.º 2 da Constituição não acarreta apenas a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por omissão, mas também violação dos direitos subjectivos dos trabalhadores;
14- no que concerne às disposições transitórias das sucessivas Leis de Bases de Segurança Social, que mantêm em vigor o Regime do ACTV para o Sector Bancário, vejam-se os arts. 69.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, 109.º da Lei n.º 17/2000, de 8/8 e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16/1;
15- estes preceitos são inconstitucionais quando interpretados no sentido de promoverem a manutenção em vigor de regimes especiais que concretizem o direito em termos menos favoráveis quando comparados com o regime geral, violando o direito à segurança social, já acima documentado, mas também o princípio da igualdade e o princípio da universalidade, previstos, respectivamente, nos arts. 13.º e 12.º da Constituição;
16- as mencionadas normas não podem ter, em relação ao direito subjectivo à segurança social, outro conteúdo que não o já referido, ou seja, a garantia de que, pese embora a existência de regimes especiais, estes regimes não podem concretizar a atribuição deste direito em termos que prejudiquem os trabalhadores por si abrangidos em relação aos trabalhadores do regime geral (que deveria ser único);
17- é que o direito à segurança social é um direito que está fora do comércio jurídico, não podendo ser alvo de regulação privada, de onde decorre que as normas que o definem são imperativas, inderrogáveis e cujo standard mínimo que estabelecem não pode ser preterido;
18- as normas referentes à segurança social, constantes do ACT, são normas de carácter híbrido, público-privado, por serem, concomitantemente, normas de regulação de relações laborais, cuja vigência se funda apenas em omissão de desenvolvimento de preceito constitucional por parte do legislador;
19- normas de concretização de um direito subjectivo público, radicado na constituição, caracterizado como direito fundamental, exigível perante o Estado ou, neste caso, perante quem o substitui na vinculação à prestação;
20- essa prestação quer-se como substitutiva dos rendimentos do trabalho, integrando um direito indisponível, por se reportar ao conceito laboral de retribuição;
21- o regime especial de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo ACT vem previsto no Capítulo II, Secção I desse instrumento, concretamente nos seus arts. 136.º a 144.º, fazendo também parte integrante do mesmo regime os Anexos V e VI;
22- no que respeita à atribuição de pensões de reforma, temos que os respectivos trabalhadores têm direito, em suma, a uma pensão mensal calculada de acordo com a aplicação das percentagens do anexo V aos valores fixados no anexo VI, mais duas pensões por ano a título de subsídio de Natal e 14.º mês, a que acrescem os valores correspondentes a diuturnidades, a calcular nos termos definidos pela Cl.ª 105.ª do ACT;
23- tal regime implica que o cálculo da pensão de reforma é realizado sem atender, minimamente, aos montantes outrora devidos e prestados a título de retribuição;
24- como substituta do Estado na satisfação do direito à segurança social, a recorrida está vinculada à prestação exactamente da mesma forma que o Estado estaria, caso fosse ele a assegurar o direito;
25- examinando a realidade jurídica consagrada no ACT, facilmente se conclui que inexiste qualquer tipo de relação entre os montantes indicados no Anexo II, relativo à tabela salarial, e o Anexo VI, relativo às pensões atribuídas aos trabalhadores colocados nas situações de invalidez efectiva ou presumida;
26- daqui se conclui que este Regime não visa garantir a manutenção dos rendimentos de trabalho anteriormente auferidos pelos trabalhadores, pelo que é materialmente inconstitucional;
27- mais em concreto, e por não satisfazerem completamente o direito à segurança social previsto no art. 63.º da Constituição, pecando por defeito, são inconstitucionais os arts. 137.º, 137.º-A, 138.º e 140.º, que prevêem tais montantes;
28- a enumeração feita por aquele art. 63.º não é exaustiva, sendo escopo do preceito proibir qualquer tipo de discriminação infundada, certo que o princípio da igualdade informa toda a ordem jurídica sem excepção;
29- e tanto não é exaustiva que o seu n.º 4 refere que o direito em análise existe “independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, o que reforça a vontade do legislador constituinte de manutenção da igualdade na atribuição das pensões de reforma;
30- também o art. 7.º da Lei n.º 4/2007 prevê a concessão do direito em regime de igualdade, proibindo tratamento desigual;
31- Ora, no caso em análise, não se vislumbra qualquer tipo de fundamento que justifique a manutenção do Regime especial previsto no ACT para os trabalhadores do sector e que obste à aplicação do regime geral;
32- nem se diga que essa discriminação se justifica pelo facto de os trabalhadores bancários e entidades patronais abrangidas pelo ACT não efectuarem descontos para o fundo de pensões, ou seja, por estarem inseridos num regime não contributivo;
33- a entidade patronal já contava com a necessidade de provisionar adequadamente o Fundo de Pensões , levando tal facto em conta, tanto na negociação do ACT, como, especificamente, na fixação dos montantes remuneratórios, realizando “descontos ocultos” que incidiam sobre os trabalhadores;
34- além do mais, nos termos da Clª 92.ª n.º 5 do ACT, os trabalhadores que descontam para a Segurança Social têm os seus salários majorados de modo que recebam retribuição mínima mensal igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível;
35- como o regime do ACT possui força de lei, por remissão da Lei de Bases, assume, perante esta, o papel concretizador que está reservado aos órgãos legislativos;
36- assim, e contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, podemos concluir que, organicamente, o regime de segurança social previsto no ACT é inconstitucional, violando os arts. 112.º n.º 6 e 198.º n.º 1 al. c) da Constituição, para além de violar o princípio constitucional de reserva de lei formal;
37- inexistem dúvidas quanto ao facto de ser o ACT um acto “de outra natureza”, pois não é, com certeza, um acto legislativo (“outras categorias de actos legislativos”), que constitui o termo de comparação para definição do conteúdo do conceito;
38- inexiste também qualquer dúvida de que o regime do ACT possui eficácia externa, ou seja, eficácia de lei, por força da norma transitória da Lei de Bases, de acordo com a qual este regime escapa a toda a regulação legislativa da concretização do direito à segurança social, valendo para toda a ordem jurídica;
39- por fim, esse regime integra, por concretização normativa, os preceitos da Lei de Bases, adquirindo força equivalente a, pelo menos, Decreto- Lei;
40- assim se conclui que o art. 103.º da referida Lei de Bases 4/2007, ao manter em vigor os regimes especiais contidos em actos não legislativos, está a violar o art. 112.º n.º 6 da C.R.P., conferindo força de lei a acto não legislativo, do mesmo modo que viola a tipicidade constitucional dos actos normativos;
41- o regime do ACT também viola o princípio da universalidade, consagrado no art. 12.º da Constituição, o mesmo acontecendo por parte do art. 103.º da actual Lei de Bases, na medida em que afastam os trabalhadores abrangidos pelo ACT das regalias do Regime Geral de Segurança Social;
42- concretamente, tal regime abrange apenas a retribuição de base, acrescida de diuturnidades, não considerando os montantes recebidos no activo, por exemplo, a título de isenção de horário de trabalho e/ou remuneração complementar;
43- nem se diga que o art. 63.º da Constituição consagra uma norma programática, cujo incumprimento apenas dá lugar a verificação, por parte do T.C., de inconstitucionalidade por omissão, que os particulares (no caso, o Fundo de Pensões) não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido preceito – por este se dirigir ao Estado no âmbito de uma relação jurídica de natureza pública – ou que o dito regime do ACT é salvaguardado pelo art. 103.º da Lei de Bases;
44- as instituições bancárias, ao realizarem a retribuição em complementos salariais, visam defraudar a aplicação da lei, que impõe uma correspondência tendencial entre a retribuição no activo e a pensão na reforma;
45- essa sua conduta ilícita e culposa deve obrigá-las a reparar os danos causados aos trabalhadores, nos termos do art. 483.º do C. Civil;
46- existem várias referências à relevância jurídica dos usos no âmbito do Direito do Trabalho, sendo que a remissão genérica é a realizada pelo art. 12.º n.º 2 da LCT, sendo mais específicas e atinentes ao caso em apreço, por se reconduzirem aos conceitos de remuneração e de retribuição, os arts. 82.º n.º 1, 87.º e 88.º n.º 2 do mesmo diploma;
47- desde que se implementou a política de atribuição dos já referidos complementos salariais, dentro da aplicação do ACT e até há poucos anos, houve o hábito de os contabilizar para efeitos de quantificação do montante da pensão de reforma, o que consubstancia uma aproximação ao método de cálculo da pensão no âmbito do regime geral e a devida obediência aos princípios constitucionais de aproximar esse cálculo aos valores do activo;
48- a própria Cl.ª 93.ª do ACT releva os usos como factor caracterizador de uma prestação pecuniária como retribuição, o que demonstra a sua relevância autónoma;
49- há colegas do Autor, do mesmo grupo a que pertence a Ré, a auferir pensões de reforma superiores às estabelecidas no ACTV, dado que a Ré lhes paga outros montantes, pelo menos a título de isenção de horário de trabalho e remuneração complementar;
50- impõe-se repor a justiça, equiparando a situação de todos os trabalhadores;
51- o Acórdão impugnado violou os arts. 12.º, 13.º e 63.º da Constituição e a Lei de Bases da Segurança Social, na medida em que as Cl.ª 136.ª a 144.ª do ACT para o Sector Bancário são inconstitucionais, pelo que deve ser revogado.
1- 4
A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a confirmação integral do julgado.
1- 5
No mesmo sentido, e sem reacção das partes, se pronunciou a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta.
1- 6
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FACTOS
2- 1
A 1ª instância considerou assente a seguinte factualidade:
1- o A. foi admitido para trabalhar por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. em 1/5/73 até ao dia 1/7/01, data em que se produziram os efeitos do acordo de reforma celebrado entre ambos a 10/4/01, cuja cópia consta a fls. 33 a 36;
2- o A. exercia as funções inerentes à categoria profissional de subdirector, tendo como local de prestação de trabalho o estabelecimento … Reg. A1/Algarve – Zona 2- Évora – P. Giraldo;
3- às relações de trabalho entre o A. e a R. aplicam-se as disposições constantes do ACTV do sector bancário, publicado no BTE n.º 42, 1.ª Série, de 15/11/94;
4- o A. auferia, à data da celebração do acordo de reforma, o rendimento ilíquido de € 4.254,97 (equivalente a 853.044$00);
5- no mês de Agosto de 2001, o A. recebeu uma mensalidade de reforma de € 1.712,87 (equivalente a 343.400$00) e diuturnidades/reforma – antiguidade de € 197,52 (equivalente a 39.600$00), conforme aviso de crédito cuja cópia consta de fls. 48;
6- o A. efectuou para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários os descontos a que se referem os extractos cujas cópias constam de fls. 60 a 66;
7- como contrapartida da prestação do seu trabalho, o A., à data da cessação do contrato de trabalho, auferia o vencimento base de 371.950$00, diuturnidades/antiguidade de 39.600$00, prémio de produtividade e mérito de 40.000$00, isenção de horário de trabalho de 191.083$00, subsídio de almoço no valor de 1.400$00 por cada dia de trabalho efectivo, um cartão de crédito com plafond anual para utilização pessoal “cartão premier C.P.P. empresa” de 58.300$00 (= 700.000$00:12), a quantia mensal de 26.700$00 (=150 litros de gasolina x 178$00), referente a senhas de gasolina, a quantia mensal de 18.500$00, respeitante ao pagamento de telefone de casa, com limite de 8.500$00, e telemóvel com um limite de 10.000$00, a quantia mensal de € 249,20 relativamente a carro de serviço com uso pessoal, sem limite, incluindo todas as despesas e gasolina, e a quantia de € 187,05 mensais relativamente a atribuição da viatura ao fim de 4 anos de uso, mediante o pagamento do seu valor residual;
8- algumas das quantias referidas no número anterior eram pagas ao A. há mais de 17 anos, com carácter contínuo e periódico;
9- já desde 1/1/84 que a R. pagava ao A. a quantia respeitante à isenção de horário de trabalho e, desde o início dos anos 90, que a R. pagava ao A. a quantia respeitante ao cartão de crédito para utilização pessoal;
10- desde o ano de 1988 que a R. pagava ao A. a quantia referente às senhas de gasolina;
11- as quantias para pagamento do telefone de casa eram pagas pela R. ao A. desde o ano de 1991 e do telemóvel desde o ano de 1999;
12- o carro de serviço para uso pessoal, sem limite, incluindo todas as despesas e gasolina, bem como a atribuição da viatura ao fim de 4 anos de uso, eram ressarcidas pela R. ao A. desde o ano de 1993;
13- o prémio de produtividade e mérito era auferido pelo A. desde o ano de 1996;
14- o A. fazia face às suas necessidades orçamentais, ao longo dos anos, com as quantias referidas nos ns.º 7 e 9 a 13;
15- estava acordado entre o A. e a R. que o A. podia utilizar o veículo automóvel para fins pessoais e particulares, bem como estava a R. obrigada a suportar todas as despesas inerentes ao seu uso;
16- a R., até 1996, relativamente a outros trabalhadores, englobou na pensão de reforma o valor da isenção de horário de trabalho, estando neste momento antigos trabalhadores da R., que se reformaram até 1996, a receber o valor da isenção de horário de trabalho até ser absorvido pelos aumentos salariais;
17- na data da celebração do acordo de reforma, o A. tinha o nível 16;
18- a celebração do acordo de reforma foi precedida de uma negociação entre as partes;
19- o acordo de reforma atribui um nível superior (nível 17) ao que o A. detinha e ainda o pagamento de uma compensação pecuniária de natureza global, no valor de 7.300.000$00, bem como a faculdade de aquisição da viatura de serviço que utilizava e a atribuição graciosa do equipamento de telemóvel;
20- a realidade da R., em 1996, era distinta da actual, uma vez que, atendendo ao processo de reestruturação e de redução de efectivos em curso na R. nessa época, era atribuído um conjunto de benefícios aos trabalhadores que manifestassem disponibilidade para fazer cessar os respectivos contratos de trabalho, sendo, no caso dos quadros superiores do Banco, pela manutenção na pensão de reforma do complemento por isenção de horário de trabalho até à sua absorção pelos aumentos da pensão de reforma que entretanto se verificassem;
21- no caso do A., a realidade do Banco era bastante diferente, sendo que, na data em que o A. passou à reforma, eram concedidos outros benefícios, benefícios esses não atribuídos em 1996;
22- a atribuição de cartão de crédito e de senhas de gasolina foi instituída por Acta da Reunião do Conselho de Administração da R. de 31/1/90, alterado por Acta de Reunião do Conselho de Administração de 3/4/91;
23- o prémio de produtividade e mérito foi instituído por deliberação do Conselho de Administração da R. através da ordem de serviço n.º 18/95, de 23/6, onde foi decidido criar-se um novo sistema de incentivos materiais, designado “Prémios de Produtividade e Mérito”;
24- a R. destaca o mérito e o desempenho profissional dos seus trabalhadores através da atribuição de prémios e por incentivos em dinheiro;
25- tais prémios e incentivos são atribuídos tendo em conta o desempenho do trabalhador;
26- a sua atribuição depende ainda da avaliação de desempenho dos trabalhadores pelas respectivas hierarquias;
27- o pedido de passagem à reforma por invalidez foi prática utilizada pela R. para obter a redução de pessoal que desejava.
2- 2
A Relação alterou a descrita factualidade nos termos seguintes:
A- eliminou o ponto n.º 3 da matéria de facto por “constituir matéria de direito”;
B- eliminou o ponto n.º 8 “por ser de cariz manifestamente conclusivo”;
C- “por serem manifestamente conclusivas”, também eliminou dos pontos ns.º 20 e 21, respectivamente, as seguintes expressões: “A realidade da R. era distinta da actual” e “no caso do A., a realidade do Banco era bastante diferente”;
D- em conformidade com o exposto em C -, conferiu a seguinte redacção aos sobreditos pontos ns.º 20 e 21:
“20- em 1996, atendendo ao processo de reestruturação e de redução de efectivos em curso na R. nessa época, era atribuído um conjunto de benefícios aos trabalhadores que manifestassem disponibilidade para fazer cessar os respectivos contratos de trabalho, sendo, no caso dos quadros superiores do Banco, pela manutenção na pensão de reforma do complemento por isenção de horário de trabalho até à sua absorção pelos aumentos de pensão de reforma que entretanto se verificassem”;
“21- Na data em que o A. passou à reforma, eram concedidos outros benefícios, benefícios esses não atribuídos em 1996”.
São estes os factos.
3- DIREITO
3- 1
Ao intentar a presente acção, reclama o Autor que a sua pensão de reforma, calculada apenas por referência ao seu vencimento base e diuturnidades, é inferior à devida, pois que nela importa integrar também todos os aditivos remuneratórios – já melhor elencados na síntese inicial do pedido accionado – e que o demandante percebia no activo.
Ao fazê-lo, porém, o Autor não questiona que o respectivo Acordo de Reforma se ancorou no regime efectivamente atendível, do mesmo modo que também não lhe aponta qualquer violação do sobredito regime.
A sua dissidência focaliza-se num outro patamar, qual seja o da pretensa violação, por banda desse coligido regime, de normas legais imperativas, todas elas com guarida constitucional.
Mais em concreto, sustenta o recorrente:
1- que as sucessivas “Leis de Bases da Segurança Social” padecem de inconstitucionalidade material – por violarem o direito à segurança social e, bem assim, os princípios da igualdade e da universalidade – quando interpretadas no sentido de promoverem a manutenção de regimes especiais que concretizem o direito à segurança social em moldes menos favoráveis do que o Regime Geral;
2- que o ACTV para o Sector Bancário viola, nos seus arts. 137.º, 137.º-A, 138.º e 140.º, o mesmo direito e os referidos princípios;
3- que esse instrumento de regulamentação, na medida em que possui força de lei – cujo papel está reservado aos órgãos legislativos – padece de inconstitucionalidade orgânica, violando os arts. 112.º e 198.º n.º 1 al-c) da C.R.P. e o princípio da reserva da lei formal;
4- que, no caso do recorrente, a Ré desconsiderou o uso interno da empresa no sentido de incluir nas pensões de reforma alguns dos aditivos ora reclamados.
São estas, pois, as questões em debate na revista.
3- 2-1
A par dos clássicos direitos fundamentais, também se perfilam os chamados deveres fundamentais, que correspectivam outras categorias de direitos, também eles fundados na salvaguarda elementar da dignidade humana.
A este propósito, escreve o Prof. Gomes Canotilho:
“A função de prestação dos direitos fundamentais anda associada a três núcleos problemáticos dos direitos sociais, económicos e culturais: ao problema dos direitos sociais originários, ou seja, se os particulares podem derivar directamente das normas constitucionais pretensões prestacionais (ex: derivar da norma consagradora do direito à habitação uma pretensão traduzida no direito de “exigir” uma casa); ao problema dos direitos sociais derivados, que se reconduz ao direito de exigir uma actuação legislativa caracterizadora das “normas constitucionais sociais” (sob pena de omissão constitucional) e no direito de exigir e obter a participação igual nas prestações criadas (ex: prestações médicas e hospitalares existentes); ao problema de saber se as normas consagradoras de direitos fundamentais sociais têm uma dimensão objectiva juridicamente vinculativa dos poderes públicos (independentemente de direitos subjectivos ou pretensões subjectivas dos indivíduos) a políticas sociais activas, conducentes à criação de instituições (ex: hospitais, escolas, serviços ex.: serviços de segurança social) e fornecimento de prestações (ex: rendimento mínimo, subsídio de desemprego, bolsas de estudo, habitações económicas).
Relativamente à última questão, é líquido que as normas consagradoras de direitos sociais, económicos e culturais da Constituição … individualizam e impõem políticas socialmente activas” (in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6ª ed., pags 408 e 409).
Em sintonia com este entendimento, mais salienta o mesmo Autor – desta feita com Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª ed., pág. 338 – que a principal incumbência do Estado, no domínio do direito fundamental social da previdência, consiste na organização do sistema de segurança social, subordinado a cinco requisitos constitucionais:
- deve constituir um sistema universal, isto é, abranger todos os cidadãos, independentemente da sua situação profissional;
- deve ser um sistema integral, isto é, abarcar “todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”;
- deve constituir um sistema unificado, funcional e organicamente, de forma a abranger todo o tipo de prestações adequadas a garantir o cidadão em face de situações de auto insuficiência ou desemprego;
- deve ser um sistema descentralizado, o que implica, além do mais, a autonomia institucional em relação à administração estadual directa;
- finalmente, deve ser um sistema participado.
Dos assinalados requisitos programáticos já se infere que a relação jurídica de segurança social é entendida como uma relação complexa, visto que constituída por um conjunto de direitos e obrigações recíprocos, cujo necessário encadeamento permite efectivar um verdadeiro direito à protecção da segurança social.
O seu elemento nuclear reporta-se à relação jurídica prestacional, através da qual e na sequência da verificação de uma eventualidade pré-determinada, se atribui ao respectivo beneficiário o direito a uma determinada prestação social (cfr. Sérvulo Correia in “Teoria da Relação Jurídica do Seguro Social” - Estudos Sociais e Corporativos “Ano VII, nº 27, pág. 25; Ilídio das Neves in “Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva”, 1996, págs. 299 e segs.).
3- 2-2
Depois de anunciar que “todos têm direito à Segurança Social”, a Constituição estabelece que é dever do Estado organizar, coordenar e subvencionar o sistema respectivo – art. 61.º ns.º 1 e 2.
O primeiro diploma ordinário, coevo do Texto Fundamental de 1976, é a Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, que revogou a Lei n.º 2155, de 18/6/62, e veio definir as bases em que assenta o sistema de Segurança Social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de Segurança Social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições (art. 1.º).
Tal diploma foi sucessivamente alterado pelas Leis ns. 17/2000, de 8 de Agosto, e 32/2002, de 20 de Dezembro.
Estamos perante leis-quadro que, pelo conjunto de grandes princípios orientadores nelas contidos, constituem o aparelho normativo nuclear da segurança social.
A Lei n.º 32/2002 começa por estabelecer, no seu art. 2.º n.º 2, que “o direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais e na presente lei”.
Mais adiante, o seu art. 5.º estatui que o sistema abrange o sistema público de segurança social, o sistema de acção social e o sistema complementar, compreendendo aquele primeiro o subsistema previdencial, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar.
O sistema complementar, por seu turno, comporta regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos.
No tocante ao sistema de acção social, por último, prevê-se que o mesmo seja desenvolvido, tanto por instituições públicas como por instituições particulares sem fins lucrativos.
Relativamente ao subsistema previdencial – que visa garantir prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos perdidos por virtude de ocorrências legalmente definidas – consagra-se o princípio da contributividade – art. 30.º - tornando obrigatória a inscrição dos trabalhadores por ele abrangidos (por conta de outrem, legalmente equiparados ou independentes) e o cumprimento das obrigações contributivas.
Comum a todas as referidas Leis de Bases é a afirmação da subsistência transitória dos chamados “regimes especiais”, entre os quais se inclui o ACTV para o Sector Bancário, ora em discussão nos autos, publicado no BTE n.º 42, 1.ª Série, de 15 de Novembro de 1994.
Com uma significativa diferença porém:
- as duas últimas Leis limitam-se a reafirmar aquela subsistência provisória, mas deixaram de aludir, como acontecia anteriormente, à integração gradual dos ditos regimes no sistema geral.
Assim é que:
- na Lei n.º 28/84, o seu art. 69.º tinha a seguinte redacção:
“o regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas e os regimes especiais de segurança social de outros grupos de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral” (sublinhado nosso);
- em contrapartida, o art. 109.º da Lei n.º 17/2000 (que vigorava ao tempo em que o recorrente passou à situação de reforma e cujo preceito transitou para a Lei n.º 32/2002, onde integra o seu art. 123.º) já só dispunha que “os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores por eles abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação”.
3- 2-3
Esta inflexão legislativa foi feita foi feita de caso pensado.
Conhecida a crise em que mergulharam os sistemas públicos de segurança social, vem germinando a ideia de que a retoma previdencial “… passa, em grande parte, por uma certa desestatização e uma maior mutualização dos regimes de segurança social, da sua organização e gestão e mesmo do seu financiamento. Este processo de “remutualização”, mesmo dentro do figurino global do sistema público, implica o alargamento dos contributos jurídico-privatísticos” (Ilídio das Neves, ob. cit., págs. 86 e segs.).
Nessa linha de orientação, permite-se a flexibilização do sistema, através da criação de regimes voluntários e de regimes profissionais complementares, de iniciativa privada, do mesmo passo que se consagram soluções optativas no seio dos próprios regimes obrigatórios.
Admitindo o princípio da diferenciação positiva – art. 11.º da actual Lei de Bases, com correspondência, nos arts. 8.º da Lei n.º 17/2000 e 25.º da Lei n.º 28/84 – pretende-se que os diversos regimes se adaptem ao condicionalismo de cada grupo social e profissional.
Porém, no caso específico do ACTV para os Bancários, à apontada inflexão não serão alheias razões específicas do sector.
O douto Parecer do Prof. Freitas do Amaral, junto aos autos por iniciativa do Autor, dá expressa nota disso.
Após esclarecer que “a previsão de um regime de segurança social específico e privativo dos trabalhadores bancários não é uma novidade recente”, pois já no contrato colectivo de trabalho para o sector, celebrado em 1944, se aludia, ainda que residualmente, à necessidade de garantir, por parte das instituições de crédito, certas prestações sociais, aquele Mestre faz uma incursão histórica sobre as condicionantes que permitiram celebrar o referido ACTV, vindo a concluir:
“… As ulteriores tentativas de integração dos trabalhadores bancários no sistema público de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem voltaram a fracassar. O próprio Grupo de Trabalho, criado pelo Governo em 1999… não conseguiu conduzir a uma alteração legislativa”, vindo mesmo a entender que “… o regime consagrado no ACT para o Sector Bancário foi estabelecido por via convencional, no exercício do direito constitucional à contratação colectiva, e é de considerar, em geral, mais favorável para os trabalhadores do que o regime geral da segurança social, quer no que respeita as prestações por ele abrangidas, quer no tocante à contribuição dos trabalhadores para o seu financiamento, [pelo] que a sua evolução no sentido da integração no sistema da segurança social deve resultar do consenso das partes interessadas (o Estado, os trabalhadores e as instituições bancárias), sendo de afastar qualquer solução não consensual que implique a redução de direitos ou o agravamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, ou o estabelecimento de novos encargos para as entidades patronais, que se traduzem num excesso em relação aos encargos legalmente impostos à generalidade das entidades patronais no âmbito da segurança social” (sublinhados nossos).
Logo a seguir, demonstra a favorabilidade do sistema, no confronto com o Regime Geral, apontando os seguintes índices:
A- até 1995, os trabalhadores bancários beneficiavam de um regime não contributivo e, desde então, contam com um regime de contribuições menores do que a generalidade dos trabalhadores;
B- as pensões de reforma e de sobrevivência mínimas são superiores às do regime geral;
C- em contraste com generalidade das situações, não existe no sector um período de carência para o direito à pensão;
D- em caso de antecipação da idade da reforma, os trabalhadores bancários beneficiam de condições mais favoráveis do que as aplicáveis ao trabalhador comum;
E- a taxa anual de formação da pensão da reforma é superior àquela que vigora no âmbito do regime geral.
O que se deixa dito logo evidencia, com meridiana clareza, que não estamos, “in casu”, perante um regime profissional meramente complementar de segurança social mas, ao invés, perante um regime privativo de segurança social.
E, tratando-se de um regime especial salvaguardado por lei, haverá que aplicá-lo em bloco – até porque ele é, na sua globalidade, mais favorável do que o regime geral – não fazendo o menor sentido complementá-lo com outras regras que provenham do dito regime geral.
3- 3-1
Aqui chegados, é altura de enfrentar as pretensas inconstitucionalidades coligidas pelo recorrente.
Há uma notória interligação entre as duas primeiras questões anteriormente elencadas (3-1): a inconstitucionalidade material assacada às sucessivas “Leis de Bases” só se entende porque, a jusante disso, se imputa vício idêntico ao próprio regime enunciado no ACTV.
Com efeito, só porque este regime, enquanto tal, violaria, na óptica do recorrente, o direito à segurança social e, bem assim, os princípios da igualdade e da universalidade, é que as referidas Leis, ao “legalizarem” a sua subsistência provisória, enfermariam de vício idêntico.
Justifica-se, pois, o tratamento conjunto de tais questões.
3.3. 2
Em tese geral, sufraga o Autor o entendimento segundo o qual o cálculo das pensões de reforma dos trabalhadores bancários se reporta, como base de cálculo, à remuneração correspondente ao nível do trabalhador, bem como às diuturnidades por si adquiridas, desprezando ilegalmente os complementos remuneratórios do activo.
Vejamos.
Sabe-se que as quantias auferidas com carácter de regularidade e periodicidade, ao longo de vários anos, integram o conceito de retribuição, tal como ele se mostra enunciado no art. 82.º n.º 2 da L.C.T. (diploma em vigor à data da reforma do recorrente).
Essa retribuição goza do princípio da irredutibilidade, acolhido no art. 21.º n.º 1 al. c) do mesmo diploma, entendida como reportada ao conjunto de valores que compõem o salário global.
Não obstante, importa ter presente que a pensão de reforma tem natureza previdencial e não salarial: daí que a retribuição pelo trabalho prestado na vigência da relação laboral em nada se confunda com a pensão de reforma por invalidez presumida, cuja fixação pode obedecer, por isso, a outros critérios.
É o caso.
A pensão de reforma dos trabalhadores bancários não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data desse evento, mas antes e apenas com base nas percentagens fixadas no Anexo V e na retribuição prevista no Anexo VI do ACTV, tendo em atenção o seu nível salarial – cláusulas 137.ª a 140.ª.
Não se vê que um tal regime afronte o princípio da universalidade.
Antes de mais, este princípio – “ Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição” – art. 12.º - só é invocado porque, no contexto dos autos, está relacionado com o art. 63.º n.º 1 – “Todos têm direito à segurança social”.
Ora, deste último princípio não decorre que o correspectivo dever, a cargo do Estado, imponha “… necessariamente a organização de um sistema administrativo de segurança social tal que garanta as prestações sociais a todos os particulares”, certo que “… os direitos sociais, enquanto direitos específicos, não são direitos de todas as pessoas, mas das que precisam, na medida da necessidade” (Vieira de Andrade, “Direito ao Mínimo de Existência Condigna”, pág. 26, citado por Jorge Miranda e Rui Medeiros in “Constituição Portuguesa Anotada”, pág. 635).
Por outro lado, o falado direito também não exclui a existência de direitos atribuíveis apenas a quem satisfaça determinados requisitos, posto que essa selecção se mostre materialmente fundada.
3.3. 3
É neste contexto que entronca o princípio da igualdade.
Relativamente à retribuição, este princípio mostra-se plasmado, em sede Constitucional, no art. 59.º n.º 1, segundo o qual “todos os trabalhadores (…) têm direito (…) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.”
Este princípio não impede a diferença de tratamento, mas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, as distinções injustificadas por não terem fundamento material bastante.
No dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit. pág. 128), “… o que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio”.
No confronto entre a situação de reforma e a vida activa, a eventual diferença dos respectivos montantes conforta-se na diversa natureza das prestações em causa: previdencial e salarial, respectivamente.
Por sua vez, no confronto entre os trabalhadores bancários e os demais trabalhadores, será forçoso recordar que o ACTV respectivo resultou da livre concertação colectiva e constitui um bloco unitário, onde se normativiza o regime específico das relações de trabalho do sector e o seu regime especial de segurança social.
Por isso, jamais se poderia operar um válido confronto entre uma simples norma do ACTV e a norma correspondente ao regime geral da segurança social, até porque está demonstrada a favorabilidade global daquele primeiro regime.
A prova disso é que o recorrente não reclama a eliminação, pura e simples, do referido instrumento de regulamentação colectiva mas, tão só, daquelas específicas normas que, numa abordagem isolada, o desfavorecem perante o regime geral.
Acresce que a Constituição não se pronuncia sobre a forma de cálculo das pensões, excepção feita à obrigatoriedade de considerar, nesse domínio, a totalidade do tempo de prestação laboral (art. 63.º n.º 5).
Mas, como está bem de ver, tal preceito nada tem a ver com as retribuições atendíveis em sede de cálculo das sobreditas pensões, garantindo apenas a necessária atendibilidade de “todo o tempo de trabalho”.
Improcede, pois, neste particular, a tese do recorrente.
3- 4
A terceira questão consiste em saber se a subsistência de um regime especial convencional de segurança social, legitimado pelas sucessivas Leis de Bases, ofende os princípios da tipicidade dos actos normativos, da reserva da lei formal e da distribuição constitucional da competência legislativa.
A esta questão se referem o n.º 6 do art. 112.º e a al. c) do n.º 1 do art. 198.º da C.R.P., já mencionados supra e cuja violação também é apontada pelo recorrente.
Dispõe como segue aquele primeiro inciso:
“Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.”
O segundo normativo, por sua vez, estabelece que cabe ao Governo, no exercício de funções legislativas, “fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou de bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a elas se circunscrevem”.
A apontada violação dos transcritos preceitos decorre, na óptica do recorrente, da força vinculante – correspondente a um Decreto-Lei – de que se reveste o regime especial traçado no ACTV, no ponto em que concretiza normativamente os preceitos da Lei de Bases e é subjectivamente imputável a quem, ao negociá-lo e subscrevê-lo (os parceiros sociais), se substituiu ao legislador no exercício de competências que a este se acham reservadas.
Mas não tem razão.
Quando as sucessivas Leis de Bases reconhecem a subsistência provisória do Regime constante do ACTV, mais não fazem do que colocá-lo à margem do sistema unificado.
Nessa medida, é patente que não estão a cometer ao sobredito regime o papel de concretizar normativamente actos atinentes ao regime geral da segurança social, cuja tarefa de organização e coordenação cabe – essa sim e por imperativo constitucional – ao legislador ordinário.
Recorde-se o que, em situação similar à dos autos, se escreveu no Acórdão desta Secção de 2/2/2006, na Revista n.º 2447/05:
“… uma vez que a Constituição não define nem concretiza o conteúdo do direito à segurança social e também não estabelece prazos para a sua concretização, limitando-se a encarregar o Estado da tarefa de “organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado (…) – art. 63.º n.º 2 da C.R.P. – norma que, sendo programática, carece de concretização, isto significa que o prolongamento no tempo daquele regime especial, à margem do sistema geral unificado, apenas poderia dar lugar a um juízo de inconstitucionalidade por omissão (art. 283.º da C.R.P.) decorrente do arrastamento e manutenção, por mais de 20 anos, da referida norma transitória, sendo que, por tal omissão, apenas podia ser responsabilizado o Estado e não a Ré/entidade empregadora”.
Recordando, por fim, o que anteriormente se deixou já consignado sobre a tendência para a aceitação – e generalização – de regimes privatísticos de segurança social, também não será válido sustentar que o direito à segurança social, sendo de interesse público, não pode ser objecto de contratação colectiva.
Também aqui improcede a tese do recorrente.
3- 5
E melhor sorte não merece, aliás, a sua última questão.
Quanto a ela – pretensa desconsideração, no caso do Autor, do uso interno da Ré de incluir nas pensões de reforma alguns dos suplementos remuneratórios reclamados na acção – apenas se provou que a demandada, até 1996, englobou o subsídio de isenção de horário de trabalho nas pensões de reforma de outros trabalhadores – ponto n.º 16.
Em contrapartida, sabe-se que:
- esse benefício só será percebido até à sua absorção pelos aumentos que entretanto incidirem sobre as pensões;
- a sua concessão ficou a dever-se ao processo de reestruturação da Ré, então em curso, que ditou a concessão de benefícios a quem se disponibilizasse para fazer cessar os vínculos laborais – pontos ns.º 16 e 20.
À luz deste condicionalismo factual, não poderá validamente aduzir-se a existência de um uso empresarial em abono de uma pretensa discriminação, que não se vislumbra.
4- DECISÃO
Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se na íntegra o Acórdão impugnado.
Custas pelo recorrente.
Lisboa 8 de Outubro de 2008
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Diniz