IIFundamentação
Vamos à primeira questão enunciada.
A mesma passa necessariamente pela averiguação dos requisitos legais para o decretamento do arresto - a probabilidade de existência do crédito invocado e o justo receio de perda da garantia patrimonial (arts. 619º nº1 do C. Civil e 391º nº1 e 392º nº1 do CPC) - e se é de concluir pela sua manifesta falta pela análise do requerimento inicial (possibilitadora da conclusão pela manifesta improcedência prevista no nº1 do art. 590º do CPC), ainda que se provassem os factos alegados para os basear.
Relativamente à probabilidade de existência do crédito invocado pelos requerentes - o valor do sinal em dobro (60.000,00€), decorrente de resolução do contrato-promessa que comunicaram ao requerido por carta de 12/2/2026 “por manifesto incumprimento do Requerido de todos os prazos estabelecidos para a formalização do negócio de compra e venda”, acrescido de outras quantias que entendem serem-lhes também devidas por força de tal resolução (5.969,67 €, a título de materiais e serviços que foram incorporados no imóvel e que o valorizam e que foram por si pagos; 7.600,00 €, por penalização pelo incumprimento do prazo de entrega, conforme aditamento ao contrato promessa desde 01.03.2025) -, diz-se na decisão recorrida o seguinte:
“(…) os Requerentes limitam-se a invocar que o Requerido incumpriu reiteradamente os prazos previstos no contrato promessa de compra e venda para a realização da escritura pública e que isso constitui um incumprimento definitivo.
É verdade que o n.º 1 do artigo 442.º do Código Civil prevê que com o incumprimento do contrato promessa por parte do promitente vendedor, o promitente comprador tem direito à restituição do sinal em dobro. No entanto, só o incumprimento definitivo do contrato por parte do promitente vendedor habilita o promitente comprador a resolver o contrato-promessa e a exigir a entrega do sinal em dobro. A simples mora não permite ao promitente comprador resolver o contrato e o alegado incumprimento reiterado do prazo de entrega é, em si mesmo, uma situação de incumprimento simples, mora ou atraso na prestação.
Por outro lado, para se converter a mora em incumprimento definitivo e, dessa forma, abrir-se a possibilidade de resolução do contrato, seria necessário verificar-se uma das hipóteses previstas no art. 808.º do Código Civil: (i) perda objectiva do interesse do credor, aferida em termos objectivos e não pela mera vontade do promitente comprador; (ii) interpelação admonitória, com fixação de prazo suplementar peremptório e razoável, decorrido em falta; ou (iii) tratar-se de negócio de prazo fixo absoluto, em que o decurso do termo, por si, equivale a incumprimento definitivo.
Só não é necessário seguir uma destas três vias quando o faltoso se recusar peremptoriamente a cumprir.
Ora, no caso concreto, nenhuma das três hipóteses foi alegada e, muito menos, que o promitente vendedor se tenha recusado a cumprir.”
Desde já se adianta que não se pode deixar de concordar com o que se vem de transcrever.
Por um lado, não se mostra alegada qualquer recusa categórica e definitiva de cumprimento do contrato-promessa por parte do requerido.
Os requerentes, na carta de 19/1/2026 que lhe enviaram, dizem ao requerido que “encontra-se em mora há mais de 13 meses” e defendem que na carta de resposta que este lhes enviou e por eles recebida a 9/2/2026 (carta esta datada de 5/2/2026 e junta com o requerimento inicial) este, “ao assumir unilateralmente a paralisação da empreitada e ao recusar qualquer responsabilidade pelos sucessivos incumprimentos verificados”, “confirmou os fundados receios dos Requerentes quanto à inviabilidade da conclusão da obra em prazo minimamente previsível” e, nessa linha, alegam que “procederam à resolução formal do Contrato, por manifesto incumprimento do Requerido de todos os prazos estabelecidos para a formalização do negócio de compra e venda”.
Isto é, alegam uma situação de mora quanto à formalização do contrato de compra e venda, e não mais do que isso.
Por sua vez, diga-se, daquela carta de resposta que o requerido lhes enviou não consta a assunção de qualquer recusa de cumprimento do contrato-promessa pela sua parte, estando ali comunicado aos requerentes o seguinte (transcreve-se):
“(…)
Ao longo de todo este período, foram solicitadas e executadas sucessivas alterações ao projeto e aos materiais inicialmente previstos, incluindo personalizações específicas, o que implicou reformulação de mapas de quantidades, aquisição de materiais específicos, renegociação com fornecedores, deslocações técnicas frequentes e suspensão temporária de trabalhos por vossas indefinições.
(…)
Tal situação impediu a normal continuidade dos trabalhos, obrigando-me a suspender frentes de obra essenciais, nomeadamente carpintaria, parte elétrica e integração de equipamentos, sob pena de execução inútil ou agravamento de custos, suspensão essa que não nos é imputável.
(…)
A data previsível de conclusão da moradia, com toda a documentação necessária e celebração da escritura, caso V. Ex.a confirmem de forma inequívoca a manutenção do contrato e sejam retomados de imediato os trabalhos, será até 31 de agosto de 2026, prazo esse dependente da eliminação imediata das causas de suspensão atualmente existentes.
Acresce que, os atrasos verificados enquadram-se também no risco normal da atividade de construção.
(…)”
Assim, conclui-se, não se mostra alegada, nem naquele documento consta reconhecida, qualquer recusa de cumprimento pelo requerido nos termos sobreditos, e antes se mostra alegada, e patenteada, uma situação de mora na efetivação da compra e venda.
Ora, só o incumprimento definitivo, e não a mora, dá direito ao sinal em dobro nos termos previstos no art. 442º nº2 do C.Civil, como efeito da resolução por incumprimento (neste sentido: vide João Calvão da Silva, “Sinal e contrato promessa”, Almedina, 12ª edição, págs. 114 a 120, referindo a partir desta pág. 120 e até à pág. 133, em abono da mesma orientação, variada doutrina e variadíssimos arestos jurisprudenciais; vide também “Código Civil Anotado”, coord. de Ana Prata, Almedina, 2ª edição, pág. 601, parte final, e pág. 602).
Por sua vez, e uma vez que do contrato-promessa não decorre a fixação de um prazo fixo absoluto cujo decurso, por si, implique incumprimento definitivo, este tipo de incumprimento, por efeito da mora, só poderia ter-se por verificado através da ocorrência de uma das situações previstas no nº1 do art. 808º do C. Civil [“Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”]: pela perda do interesse na prestação por parte dos requerentes, perda essa, como previsto no nº2 daquele mesmo art. 808º, a ser apreciada objetivamente; por via do decurso de prazo suplementar que tivesse entretanto sido fixado pelos requerentes ao requerido para a prestação ainda poder ser por este cumprida, através da chamada interpelação admonitória, sem que tal cumprimento tenha ocorrido[1].
Do requerimento inicial nada consta alegado no sentido de ter sido feita esta interpelação admonitória, do que decorre que não há que contar com incumprimento definitivo por esta via.
Quanto à perda de interesse na prestação, a provar pelo credor, ela deve ser, como o exige a lei, avaliada objetivamente, “de forma a prevenir opções arbitrárias do mesmo credor”[2], e a mesma, como refere Brandão Proença[3], citando Antunes Varela [in RLJ, ano 118º, 1985, pág. 55, em anotação a Acórdão do STJ de 3/12/1981], “há-se ser justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas”, sendo uma “perda absoluta, completa… traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer”.
Ora, não obstante os atrasos que os requerentes entendem existir, os mesmos não são objetivamente suficientes para configurar aquela perda de interesse, sendo que, por outro lado, nada vem alegado pelos requerentes no sentido do desaparecimento da sua necessidade/intenção/interesse de aquisição da moradia a que respeita o contrato-promessa e que foi o motivo da celebração deste, nomeadamente por via da ocorrência de qualquer facto, vicissitude ou circunstância que, objetivamente considerado, fosse idóneo a concluir que o negócio já não faria sentido.
E de tal decorre que não se pode concluir por perda de interesse na prestação idónea a converter a mora em incumprimento definitivo.
Aliás, a manutenção do interesse dos requerentes no negócio mostra-se bem patente em todo o iter factual ocorrido desde a celebração do contrato-promessa até à carta que enviam ao requerido a 19/1/2026 (na qual lhe dizem que “encontra-se em mora há mais de 13 meses” e na qual terminam a solicitar uma reunião presencial urgente), sendo que só após a carta de resposta dada a tal carta pelo requerido, por si recebida a 9/2/2026, é que, por carta de 12/2/2026 - logo 3 dias depois - procederam à resolução do contrato, mas, note-se bem, afirmando como fundamento o “manifesto incumprimento do Requerido de todos os prazos estabelecidos para a formalização do negócio de compra e venda”. Portanto, como já se evidenciou e aqui se repete, invocando apenas para tal resolução a situação de mora que imputam ao requerido e nada mais.
Assim, dos factos alegados pelos requerentes é de concluir que não se demonstra a probabilidade da existência do crédito por estes invocado no presente procedimento cautelar, pois apresenta-se para o mesmo uma previsão legal (art. 442º nº2 do CC) cujo pressuposto (o incumprimento definitivo) não se verifica.
Sendo de concluir que não se verifica a probabilidade de existência do crédito invocado, tanto basta para se poder concluir liminarmente pela manifesta improcedência da providência cautelar de arresto em análise - sem necessidade, por isso, de apreciação do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial.
Passemos agora para a segunda questão enunciada.
Defendem os recorrentes que o tribunal recorrido violou o disposto no art. 590º nº2 b) e nº4 do CPC, pois, argumentam, se entendesse que a alegação factual por si apresentada era insuficiente ou imprecisa para sustentar os pressupostos da providência requerida, impunha-se a formulação de convite para aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos daqueles preceitos.
Admitindo-se a aplicabilidade daqueles preceitos ao requerimento inicial de procedimento cautelar[4] [desde logo por via da aplicação a este da previsão do nº1 do art. 590º por correlação com o disposto no art. 226º nº4, b) do CPC], o convite ao aperfeiçoamento ali previsto visa o “suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” (nº4 daquele art. 590º).
No caso vertente, o tribunal, como se vê da decisão recorrida, não imputa ao requerimento inicial qualquer deficiência na exposição ou na concretização da factualidade alegada. O que veio a concluir é que dos factos alegados - e independentemente da sua prova - não resultam os requisitos necessários ao arresto.
Ora, o preceito supra aludido serve para suprir insuficiências ou imprecisões relativas a factos já alegados, mas não serve para convidar a parte a suprir a falta de alegação de factos constitutivos essenciais da causa de pedir.
Isto é, o convite ao aperfeiçoamento ali referido, sob o prisma do requerimento inicial, “não se destina a colmatar vícios de fundo que obstem ab initio ao decretamento da providência. Quando o pedido é manifestamente improcedente, ainda que se provassem todos os factos alegados, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, mas sim a indeferimento liminar, nos termos dos arts. 226º, nº4, al. b), e 590º, nº1, do Código de Processo Civil” (citamos o Acórdão desta Relação de 26/1/2026, já referido sob a nota de rodapé nº 4).
Porque, como se referiu, o tribunal não imputa ao requerimento inicial qualquer deficiência na exposição ou na concretização da factualidade alegada, não havia que ter lugar aquele convite.
Por tudo quanto se expôs, há que julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes, que nele decaíram (art. 527º nº1 do CPC).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC):