O Direito
O recorrente alega que a sentença ao julgar o tribunal incompetente, violou por erro de interpretação e aplicação o estatuído nos arts. 5º e 7º do
Dec.Lei nº 184/89, de 2 de Junho em leitura combinada com o artº 14º do Dec. Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro com a redacção dos artºs 28º e 29º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.
A sentença recorrida declarou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria para conhecer da acção, absolvendo o réu da instância, por haver entendido que:
“A pretensão que se pretende fazer valer emerge de um contrato individual de trabalho, que não confere a qualidade de agente administrativo, conforme decorre desde logo do alegado pelo Autor, quer na Petição Inicial, quer na resposta à excepção da incompetência absoluta suscitada pela entidade Demandante.
Em face da relação jurídica processual tal como é apresentada pelo autor e atento o disposto na supra transcrita alínea d) do nº 3 do artigo 4º do E.T.A.F. (…), forçoso é concluir que o presente litígio não se inscreve no âmbito da jurisdição administrativa pertencendo a competência aos tribunais de trabalho.”
A sentença recorrida não merece censura.
De facto, a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais está definida pelo n.º 3 do art. 212º da C.R.P., em que se estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (cfr. também o art. 1º, nº 1 do ETAF).
Assim, apesar dos tribunais administrativos serem os tribunais comuns em matéria administrativa, tal não obsta a que a lei exclua da competência dos tribunais administrativos litígios emergentes de relações administrativas, ou que estenda a sua competência ao conhecimentos de litígios alheios a esse tipo de relações - cfr. Vieira de Andrade, em A justiça Administrativa (Lições), 4ª ed., págs. 107 ss. (e jurisprudência quer do TC, quer do STA, bem como Autores aí citados).
Não é critério para resolver a questão aquele que o Recorrente defende - a natureza jurídica do Réu e a sua inclusão na Administração Pública.
Na verdade, o que importa determinar é se o litígio configurado pelo A. na petição inicial emerge de uma relação jurídica administrativa, como é definida no artigo 1º, nº 1, do ETAF, ou se tem por objecto algum dos elencados nas várias alíneas do artigo 4º, nº 1 daquele diploma, e se, em qualquer dos casos, não está excluído da jurisdição administrativa, por força do disposto no artigo 4º,nºs 2 ou 3.
Importa, assim, verificar, em primeiro lugar, se ocorre alguma das exclusões expressas nos nºs 2 e 3 do artigo 4º, já que só não ocorrendo qualquer dessas exclusões, será de verificar se o objecto do litígio se enquadra em alguma das alíneas do nº 1 do art. 4º e, finalmente, apesar de não se enquadrar aí o objecto do litígio, se emerge de uma relação jurídica administrativa.
Ora, desde logo, como concluiu a sentença recorrida, a relação
subjacente ao litígio não é de natureza administrativa, mas laboral, isto é,
regida pelo direito privado do trabalho (cfr. art. 14º, nº 1 do DL. nº 290/2002, de 10/12). E isso, independentemente do enquadramento legal do Réu o inserir ou não na Administração Pública (o HPV, SA regia-se pelo DL nº 290/2002 - cfr. respectivo art. 4º), que pode recorrer e recorre com frequência aos instrumentos jurídicos privados nos contratos que celebra, designadamente o contrato individual de trabalho - cfr., também, a Lei 23/2004, de 22/6, invocada pelo Recorrente.
É esse o caso, como o próprio Recorrente reconhece, e invocou na petição inicial, tendo sido considerado provado que: “A associado do A. (...) foi contratada (,..) com recurso a instrumento de direito privado” (cfr. 1 dos FA).
Aliás, conforme também resulta do probatório, a pretensão indeferida pela Administração, e que constitui o objecto da acção, foi-o com base na apreciação que o Parecer, em que se fundou, fez dos artigos 213º, nºs 3, al. a) e 4, e 597º, nº 1, do Código do Trabalho, diploma em que o interessado também fundamenta o direito respectivo, sem que, de algum modo, sejam chamados à colação normas ou princípios de direito administrativo para a decisão do litígio, e que possam justificar a intervenção especializada dos tribunais administrativos.
Ora, como se escreveu no Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 05.02.2003, Proc. 06/02:
“(…)o que releva para apreciação da questão da competência, à face da jurisprudência e doutrina citadas, são os factos de o Autor alegar estar ligado à Ré, através do regime contrato individual de trabalho, de os termos com que caracteriza a sua situação serem compatíveis com um contrato deste tipo e de ser esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão formulada pelo Autor de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo. Isto é, o Autor tem direito a que seja apreciado por um órgão jurisdicional se tem ou não o direito que se arroga, emergente do contrato individual de direito privado que defende vinculá-lo à Ré.
Assim, desde logo, não sendo invocada pelo Autor, como fundamento da sua pretensão, qualquer relação jurídica administrativa, nem resultando dos termos em que a acção foi proposta que tenha sido estabelecida entre o Autor e as ... uma relação desse tipo, está afastada a possibilidade de incumbir aos tribunais administrativos o conhecimento da acção (arts. 212, nº 3, da C.R.P. e 3º do E.T.A.F.).
Por outro lado, arrogando-se o Autor direitos emergentes de um contrato individual de trabalho e não incumbindo a outros tribunais o conhecimento da acção com tal fundamento, é aos tribunais judiciais que incumbe legalmente apreciar se o Autor tem ou não o direito que invoca (art. 18.º da L.O.F.T.J.).
No âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais, sendo colocada pelo Autor uma questão emergente de um contrato de trabalho, são competentes para o conhecimento da acção os tribunais do trabalho, por força do preceituado no art. 85.º, alínea b), da L.O.F.T.J.. (Teor idêntico tinha o art. 64.°, alínea b), da
Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, vigente à data da propositura da acção,)”.
Assim, nem a relação jurídica de base contratual, que liga a associada do Recorrente ao Recorrido, tem natureza jurídica administrativa, nem a norma legal em que sustenta o direito que se visa ver reconhecido tem essa
natureza.
Aliás, a acção intentada para ser decretada a “insubsistência jurídica da deliberação, de 14/Dezembro/2005...”, não existindo aqui qualquer acto administrativo, mas uma declaração de base negocial, ainda que o contrato fosse de direito público, não se ajustaria na previsão do art. 46º, nº 1 do CPTA que regula a forma de processo - acção administrativa especial.
Mas, ao ter por objecto um litígio que se enquadra na alínea d) do nº 3 do art. 4º do ETAF, nos termos do qual: “Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa (…):
d) a apreciação dos litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.”, não é, sequer, do âmbito da competência dos tribunais administrativos, mas antes da competência dos tribunais de trabalho.
Improcedem, consequentemente as conclusões da alegação do recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida;
- b)- sem custas, por isenção legal.
Lisboa, 29 de Novembro de 2007