1- A declaração de insconstitucionalidade, se cria um vazio legislativo no âmbito da norma em questão, represtina porém o direito anterior, directo ou subsidiário, não incompatível, aplicável ao caso, que obviamente se mantém com os pressupostos e condições que enuncia.
2- A declaração de insconstitucionalidade da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, fazendo cair a norma, induz a sua inexistência, porém sem embargo da manutenção da restante regulamentação sobre Deficientes das Forças Armadas, intocada pelo acórdão do Tribunal Constitucional.
3- Tal declaração não tem o efeito constitutivo do direito de opção pelo ingresso no serviço activo quando ele já pôde ter sido exercido ao tempo pelo D.L. n.º 210/73.