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Proc. nº 1655/22.0T8TMR-A .E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO Por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais relativos ao menor AA , filho de BB e de CC , em cujo âmbito havia sido homologado acordo dos progenitores, em 17.11.2022, para o que ora releva, no sentido de fixar a residência habitual do menor junto da sua mãe, sendo que «a título de alimentos ao filho o pai pagará a quantia mensal de 280 reais (moeda da República Federativa do Brasil) e a partir do início de janeiro de 2024 a quantia de 300 reais», e «em janeiro de cada ano, com início em janeiro de 2025, a quantia mensal de alimentos a pagar pelo pai ao filho é anualmente atualizada de acordo com a taxa de inflação oficial da República Federativa do Brasil com referência ao ano imediatamente anterior ao de cada atualização». Sucedeu que, por se ter mostrado ser inviável o cumprimento coercivo do correspondente pagamento, a Exma. Magistrada do Ministério Público, através de promoção de 23.04.2024, requereu que « o Tribunal fixe na quantia de € 54,12 o montante que o Estado – Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do requerido/progenitor, deve mensalmente prestar ao menor AA, a título de prestação de alimentos, quantia a actualizar anualmente em Janeiro, com início em Janeiro de 2025, de acordo com a taxa de inflação oficial da República Federativa do Brasil com referência ao ano imediatamente anterior ao de cada actualização ». Notificados os progenitores, nada disseram. Na sequência foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: « (…). Pelo exposto, condeno o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores a pagar ao menor AA, mediante entrega à mãe, CC e em substituição do pai, BB, a prestação de alimentos no valor mensal de trezentos reais, a converter para euros à data de cada pagamento mensal, a atualizar anualmente em janeiro, de acordo com a taxa de inflação oficial da República Federativa do Brasil com referência ao ano imediatamente anterior ao de cada atualização. Sem custas. » Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que condenou o FGADM a proceder ao pagamento de prestação de alimentos, fixando «(…) o valor mensal de trezentos reais, a converter para euros à data de cada pagamento mensal (…)», valor este que não corresponde àquele que foi o valor judicialmente determinado ao progenitor devedor [valor de 300 reais a partir do início de janeiro de 2024.] Em sede de processo principal de regulação das responsabilidades parentais, foi proferida sentença a 17/11/2022, da qual resultou que: «(…) o pai pagará a quantia mensal de 280 reais (moeda da República Federativa do Brasil) e a partir do início de janeiro de 2024 a quantia de 300 reais, sempre até ao dia 15 do respetivo mês, mediante entrega à mãe por qualquer meio documentado de pagamento, a atualizar anualmente em janeiro, com início em janeiro de 2025, de acordo com a taxa de inflação oficial da República Federativa do Brasil com referência ao ano imediatamente anterior ao de cada atualização.» – cfr. 4 dos factos dados como provados da decisão recorrida. A fixação do valor da prestação de alimentos nos termos da sentença recorrida, redunda numa actualização ou até, no limite, num aumento do montante a cargo do FGADM, que em substituição do progenitor devedor, apenas pode proceder ao pagamento do valor a que o progenitor devedor foi condenado. Assim, em sede de processo principal de regulação das responsabilidades parentais, não tendo sido fixado ao progenitor devedor a obrigação de pagamento de prestação de alimentos a converter em euros à data de cada pagamento mensal, afigura-se que em consequência, o FGADM, em cumprimento do regime de sub-rogação, só pode ser condenado nos termos em que o progenitor devedor o foi. Entende, assim, o FGADM que o douto Tribunal determinou a sua intervenção em termos que não estavam previstos na decisão inicial de 17/11/2022 que determinou a obrigação do progenitor devedor a quem o FGDAM se substitui, e assim sendo, ao recorrente não poderia ser fixado uma prestação de alimentos num valor variável, quando ao progenitor devedor foi fixado um valor fixo e determinado. A prestação de alimentos a fixar ao FGDAM, nos termos legais – Lei n.º 75/98 , de 19 de Novembro e Decreto-Lei n.º 164/99 , de 13 de Maio - é de valor fixo, não podendo variar à data de cada pagamento mensal. A consolidar-se na ordem jurídica, a decisão ora impugnada, permitir-se-á que exista a obrigação de pagamento de uma prestação de alimentos mensal variável, a converter todos os meses durante um ano, à data de cada pagamento mensal, quando a ratio e a letra dos diplomas aplicáveis nesta sede - Lei n.º 75/98 , de 19 de Novembro e Decreto-Lei n.º 164/99 , de 13 de Maio – pressupõe a fixação ao FGADM de uma prestação de alimentos em valor certo e determinado que tenha como referência, precisamente, o valor fixado ao progenitor devedor. Não tem qualquer suporte legal fixar-se um valor em reais a converter para euros a cada pagamento mensal pelo recorrente, que além de distinto do valor fixado ao progenitor devedor poderá ser, no limite, superior a esse mesmo valor. Pugna o recorrente, ainda a respeito da quantificação do valor da prestação de alimentos, que deveria ter sido fixado o valor, na moeda oficial em euros, sendo no caso concreto, o valor em euros correspondente a 300 reais, à data da sentença – considerando-se a cotação àquela data – vigorando tal valor durante um ano. Com efeito, deveria ter sido fixado, ab initio na sentença ora recorrida, o valor em euros, porque o pagamento ao credor terá de ser necessariamente efectuado por força do princípio do curso legal, com a moeda oficial do Estado Português, perfilhando o que já resultava da douta promoção, de 23/04/2024, da Exma. Procuradora da República aquando da promoção para requerer a intervenção do FGADM em substituição do progenitor devedor, a fls. (…) dos autos, na qual foi requerido «(…) que o Tribunal fixe na quantia de € 54,12 o montante que o Estado – Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do requerido/progenitor, deve mensalmente prestar (…).». Face ao exposto, entende o FGADM ter existido uma violação do disposto no artigo 4.º-A da Lei n.º 75/98 , de 19 de Novembro, uma vez que o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação, como interveniente acidental que se substitui ao progenitor [obrigado judicialmente] incumpridor, nos exactos termos em que este foi condenado, incorrendo a decisão imugnada na aplicação do direito (error juris). Não obstante, Vem ainda o recorrente impugnar, igualmente, a decisão recorrida, na parte final em que condena à prestação de alimentos a actualizar, anualmente, em janeiro, fixando que a mesma se proceda «de acordo com a taxa de inflação oficial da República Federativa do Brasil com referência ao ano imediatamente anterior ao de cada atualização.», considerando não ter sido aplicada a lei aplicável no que respeita à matéria da actualização anual em sede de intervenção do FGADM. Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 75/98 , de 19 de Novembro, com a epígrafe “Fixação do montante e atualização da prestação”, prevê-se que: «Caso tenham sido fixados coeficientes de atualização da pensão de alimentos, devem estes ser considerados na determinação da prestação a atribuir pelo Fundo desde que a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público. » Entende o recorrente que nos termos do n.º 2 do artigo supra aludido, os coeficientes de actualização a aplicar em sede de actualização anual têm de ser necessariamente os que estejam em vigor e sejam aplicáveis em Portugal Continental, o que não sucede no caso dos autos. Sendo que, a actualização nos termos constantes da decisão recorrida também não respeita a obrigação da liquidação ter de ser realizada através de «simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público», como preceitua o n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 75/98 , de 19 de novembro. O sistema da segurança social que operacionaliza e assegura informaticamente o pagamento das prestações substitutivas de alimentos anualmente encontra-se parametrizado de acordo com o disposto no artigo 4.º-A da Lei n.º 75/98 , de 19 de Novembro. Estando, assim, todo o sistema parametrizado para proceder automaticamente às actualizações fixadas pelos tribunais, os quais se têm pautado pela actualização da prestação de alimentos, de acordo com um valor fixo; ou uma percentagem fixa; ou índices variáveis como seja, o índice de actualização de preços consumir continente, região autónoma dos Local 1 e da Local 2 (inflação); a percentagem de aumento salário função pública; o coeficiente de actualização do IAS; e o coeficiente de atualização da retribuição mínima mensal garantida nacional, região autónoma dos Local 1 e da Local 2, mas nunca com recurso e aplicação de uma taxa de inflação oficial da República Federativa do Brasil. A actualização anual do valor correspondente à prestação de alimentos a ser assegurada pelo FGADM em substituição do progenitor tem de ser efectuada necessariamente, por força do princípio do curso legal, com recurso a indicadores oficiais ou taxas de câmbio em uso no Estado Português, sob pena da actualização variar consoante seja utilizada a referência de câmbio do Banco de Portugal ou a Banco Central Europeu, ou outro, cuja aplicação da taxa de inflação oficial da República Federativa do Brasil, resulta dos mesmos, valores distintos de actualização. Sendo que, a manter a douta decisão, nos termos em que foi fixado o valor da prestação de alimentos e respectiva actualização será, no entendimento do FGADM, ir contra a norma do artigo 4.º-A da Lei n.º 75/98 , de 19 de novembro, incorrendo em violação do espírito e da letra da Lei aplicável, em concreto, na aplicação do direito (error juris). Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, na parte em que condenou o FGADM a proceder ao pagamento de prestação de alimentos, no valor mensal de trezentos reais, a converter para euros à data de cada pagamento mensal, a atualizar anualmente em janeiro, com início em janeiro de 2025, de acordo com a taxa de inflação oficial da República Federativa do Brasil com referência ao ano imediatamente anterior ao de cada atualização, devendo ser substituída por outra, que: determine a prestação de alimentos mensal a assegurar pelo FGADM, em substituição do progenitor devedor, em valor idêntico ao que foi fixado ao progenitor devedor em sede de processo principal de regulação das responsabilidades parentais; quantifique o valor da prestação de alimentos, na moeda oficial em euros, correspondente ao valor de 300 reais fixado ao progenitor, à cotação da data da sentença recorrida; determine a actualização anual da prestação de alimentos com recurso a coeficientes de atualização de conhecimento público, em uso e aplicáveis no Estado Português (valor fixo; ou uma percentagem fixa; ou índices variáveis como seja, o índice de actualização de preços consumir continente (inflação); a percentagem de aumento salário função pública; o coeficiente de actualização do IAS; e o coeficiente de atualização da retribuição mínima mensal garantida nacional), e que permitam que a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético. Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA!» O Ministério Público contra-alegou, finalizando as alegações com as conclusões que se transcrevem: Decorre da decisão recorrida que o Estado – FGADM foi condenado a cumprir a sua obrigação em moeda que tem curso legal no país – euro. Nem a Lei 75/98 , de 19.11 nem o DL 164/99 , de 13.05 impedem que a prestação de alimentos a cargo do progenitor/devedor originário seja fixada em moeda estrangeira, o que, aliás, é admitido pelo artigo 558º , nº 1, do Código Civil , segundo o qual ““A estipulação do cumprimento em moeda com curso legal apenas no estrangeiro não impede o devedor de pagar em moeda com curso legal no País, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.” A condenação do Estado – FGADM, em substituição, no pagamento da prestação de alimentos no valor mensal de trezentos reais, a converter para euros à data de cada pagamento mensal, não excederá o valor da prestação de alimentos a cujo pagamento o devedor originário está obrigado. A actualização anual do valor correspondente à prestação de alimentos a ser assegurada pelo FGADM depende de dois requisitos cumulativos que se verificam: a operação de liquidação resulta de simples cálculo aritmético e os coeficientes relevantes são de conhecimento público e seguro, designadamente por via do Banco Central do Brasil ou do Banco de Portugal. Sem prejuízo da posição em tempo adoptada, entende-se que a decisão recorrida não viola o disposto no artigo 4º-A da Lei 75/98 , nem põe em causa o mecanismo legal da sub-rogação. Donde, a decisão recorrida não violou o preceito legal invocado, antes fez uma correcta aplicação do direito, pelo que não merece censura e como tal, deve ser mantida. Este, o meu entendimento. Excelências, porém, decidirão de JUSTIÇA!» Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso ( arts. 608º , nº 2, 635º , nº 4 e 639º , nº 1, do CPC ), são as seguintes as questões a decidir: determinação da prestação de alimentos mensal a assegurar pelo FGADM, em valor idêntico ao que foi fixado ao progenitor devedor em sede de processo principal de regulação das responsabilidades parentais; quantificação do valor da prestação de alimentos, na moeda oficial em euros, correspondente ao valor de 300 reais fixado ao progenitor, à cotação da data da sentença recorrida; determinação da atualização anual da prestação de alimentos com recurso a coeficientes de atualização de conhecimento público, em uso e aplicáveis no Estado Português, que permitam que a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos AA nasceu em ../../2021. É filho de BB e de CC. Reside com a sua mãe, no Local 3. Por sentença proferida no processo principal em 17/11/2022, transitada em julgado, foi regulado o exercício das responsabilidades do AA, tendo-se decidido, além do mais, fixar a sua residência habitual junto de sua mãe e que a título de alimentos ao filho o pai pagará a quantia mensal de 280 reais (moeda da República Federativa do Brasil) e a partir do início de janeiro de 2024 a quantia de 300 reais, sempre até ao dia 15 do respetivo mês, mediante entrega à mãe por qualquer meio documentado de pagamento, a atualizar anualmente em janeiro, com início em janeiro de 2025, de acordo com a taxa de inflação oficial da República Federativa do Brasil com referência ao ano imediatamente anterior ao de cada atualização. Por sentença proferida nos presentes autos em 23/10/2023 foi julgado verificado o incumprimento quanto à obrigação de prestação de alimentos por parte de BB referente aos meses de maio a julho de 2023, devidos ao seu filho AA e o mesmo foi condenado a pagar-lhe, mediante entrega à progenitora, CC, a quantia total de oitocentos e quarenta reais. Não foi e não é possível cobrar a quantia de alimentos e o progenitor não os paga. O agregado familiar do AA é composto por si, sua mãe, mais duas pessoas adultas e mais quatro crianças. O rendimento per capita desse agregado familiar é de € 190,48. Não são conhecidos rendimentos, pensões ou subsídios atualmente auferidos pelo progenitor. O DIREITO Temos ainda presente que sobre a questão da quantia a pagar pelo FGADM havia uma grande divergência na jurisprudência, sem embargo de existir uma forte corrente no sentido de considerar não ser legalmente admissível ultrapassar o montante da prestação alimentar fixada judicialmente a cargo do devedor. Entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça veio uniformizar jurisprudência no seu Acórdão n.º 5/2015, de 19.03.2015 , nos moldes seguintes: « Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3º nº 3 do DL n.º 164/99 , de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário ». Posteriormente, e de certa forma reforçando e clarificando este entendimento, o legislador, através da Lei nº 71/2018 , de 31.12 [Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2019], veio no seu art. 327º, aditar à Lei nº 75/98 , de 19/11, o art. 4º-A, com a seguinte redação: «1 - O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos. 2 - Caso tenham sido fixados coeficientes de atualização da pensão de alimentos, devem estes ser considerados na determinação da prestação a atribuir pelo Fundo desde que a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público. 3 - A atualização da prestação de alimentos é efetuada oficiosamente pelo Fundo de Garantia aquando da renovação dos pressupostos para a respetiva atribuição e tendo como referência a variação positiva em vigor no termo do ano anterior ao da renovação.» Neste quadro, pode-se dizer que, quer por força do citado AUJ, quer pela introdução da citada disposição legal à Lei nº 75/98 , (em vigor desde 1 de janeiro de 2019), a prestação a fixar a cargo do FGADM não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais. No caso em apreço, o progenitor do menor está obrigado, a título de alimentos devidos ao filho, ao pagamento da quantia mensal de 300 reais, até ao dia 15 do respetivo mês, mediante entrega à progenitora por qualquer meio documentado de pagamento, quantia a atualizar anualmente em janeiro, com início em janeiro de 2025, de acordo com a taxa de inflação oficial da República Federativa do Brasil, com referência ao ano imediatamente anterior ao de cada atualização. A decisão recorrida condenou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social na qualidade de gestor do FGADM a pagar ao menor AA, mediante entrega à mãe, e em substituição do pai, a prestação de alimentos no valor mensal de trezentos reais, a converter para euros à data de cada pagamento mensal, a atualizar anualmente em janeiro, de acordo com a taxa de inflação oficial da República Federativa do Brasil com referência ao ano imediatamente anterior ao de cada atualização. O recorrente considera que o montante da prestação de alimentos fixado a cargo do FGADM na decisão recorrida não corresponde ao valor a que o progenitor devedor se encontra obrigado a pagar ao filho por redundar numa atualização (mensal) ou, no limite, no aumento do montante a cargo do FGADM e este, em cumprimento do regime de sub-rogação, só pode ser condenado nos termos em que o progenitor devedor o foi. Ainda na ótica do recorrente, o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM é um valor certo e determinado que tem como referência o valor da prestação de alimentos fixado ao progenitor devedor, e como tal, não pode variar à data de cada pagamento mensal, pelo que não há suporte legal para fixar o valor da prestação a cargo do FGADM em reais a converter para euros a cada pagamento mensal. Alega, por último, que o valor da prestação de alimentos a cargo do FGADM deveria ter sido fixado na moeda oficial – euro, pelo que no caso concreto o montante da prestação de alimentos equivaleria ao valor em euros correspondente a 300 reais à data da sentença (decisão que fixou o montante da prestação a cargo do FGADM), considerando-se a cotação a essa data e vigorando esse valor durante um ano. Ora, resulta da decisão recorrida que o FGADM foi condenado a cumprir a sua obrigação em moeda que tem curso legal no país – euro. Como bem aduz o Ministério Público na resposta ao recurso, «[n]em a Lei 75/98 , de 19.11 nem o DL 164/99 , de 13.05 impedem que a prestação de alimentos a cargo do progenitor/devedor originário seja fixada em moeda estrangeira». Por sua vez, em sede de obrigações pecuniárias, dispõe o art. 558º , nº 1, do Código Civil que «[a] estipulação do cumprimento em moeda com curso legal apenas no estrangeiro não impede o devedor de pagar em moeda com curso legal no País, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados». Comentado este preceito, escreve Margarida Lima Rego , que «[e]m Portugal, a regra supletiva consagra um regime misto, a meio caminho entre as obrigações valutárias proprio e improprio sensu . Continua a valer o princípio do curso legal, pelo que o credor, embora só possa exigir ao devedor o pagamento em moeda estrangeira, não pode impor-lhe um pagamento em moeda estrangeira, sendo forçado a aceitar um pagamento em euros. Ao devedor é permitido cumprir indistintamente em moeda estrangeira ou em euros, assim se consagrando legalmente uma obrigação com faculdade alternativa. Se o devedor decidiu pagar em euros, o câmbio é calculado na data do pagamento». É certo que a condenação do FGADM, em substituição do progenitor do menor/ devedor originário, no pagamento da prestação de alimentos no valor mensal de 300 reais, a converter para euros à data de cada pagamento mensal, pode traduzir-se mensalmente em valor variável por força da operação de conversão em euros, mas o valor da prestação a pagar mensalmente ao menor não excederá o montante da prestação de alimentos a cujo pagamento o devedor originário está obrigado, ou seja, 300 reais, como bem observa o Ministério Público. Também se afigura não assistir razão ao recorrente quando defende que a atualização anual do valor correspondente à prestação de alimentos a ser assegurada pelo FGADM, em substituição do progenitor, tem de ser realizada, necessariamente, por força do princípio do curso legal, com recurso a indicadores oficiais ou taxas de câmbio em uso no Estado Português, sob pena da atualização variar consoante seja utilizada a referência de câmbio do Banco de Portugal ou a do Banco Central Europeu, ou outro, cuja aplicação da taxa de inflação oficial da República Federativa do Brasil resulta em valores distintos. Com efeito, os limites estabelecidos no art. 4º-A , nº 2, da Lei 75/98 , relativamente aos coeficientes de atualização da pensão de alimentos a cargo do FGADM, são dois e de verificação cumulativa: i) a operação de liquidação poder ser realizada através de simples cálculo aritmético; ii) o recurso a coeficientes de conhecimento público. Ora, o coeficiente de atualização concretamente considerado e estabelecido no acordo homologado por sentença de 17.11.2022, transitada em julgado, proferida nos autos de regulação das responsabilidades parentais - taxa de inflação oficial da República Federativa do Brasil – é de conhecimento acessível, público e seguro, designadamente através do Banco Central do Brasil ou por via do Banco de Portugal e a operação de liquidação poderá ser realizada através de simples cálculo aritmético. Em suma, a decisão recorrida não violou o disposto no art.º 4º-A , nº 2, da Lei 75/98 . Por conseguinte, o recurso improcede. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Sem custas. Évora, 21 de novembro de 2024 Manuel Bargado (Relator) António Fernando Marques da Silva Francisco Xavier (documento com assinaturas eletrónicas) [1] Com base no assento de nacimento do menor junto no processo principal, sentença aí proferida e sentença proferida nos presentes autos, nos documentos obtidos por pesquisa de bases de dados da segurança social e do relatório social elaborado pela segurança social para efeitos de apuramento da viabilidade de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. [2] No Supremo Tribunal de Justiça pronunciaram-se assim os acórdãos de 29.05.2014, proc. 257/06.3TBORQ-B .E1.S1, de 13.11.2014, proc. 415/12.1TBVV-A.E1.S1 e de 17.12.2014, proc. 1860/08.2TBPRD-4.P1.S1. Nas Relações decidiram assim o acórdão da RP de 18.02.2014, proc. 2247/05.4TBPRD-A .P1; da RL de 11.09.2014, proc. 3699/03.2TBSXL-G .L1.S1; e da RE de 27-02-2014, proc. 739/12.8TBSTR-A .E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt . [3] Publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 85, de 4 de Maio de 2015. [4] In Código Civil Anotado, Volume I, 2ª edição revista e atualizada, Ana Prata (Coord.), p. 750.