O Direito
Nas suas conclusões de recurso, alega o Recorrente que a decisão recorrida errou porque na avaliação do mérito do A. não poderia intervir um segundo avaliador, quando o primeiro foi oficial general, por aplicação dos artigos 20º, n.º 2, 21º, n.º 1, do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea (RAMMFA), aprovado pela Portaria n.º 292/94, de 17.05 e 85º, n.º 5, do EMFAR.
Mais alega o Recorrente, que o facto de o IASFA estar fora da estrutura das Forças Armadas (FA) não explica a avaliação feita por dois oficiais generais, porquanto o A. é militar, pelo que existe um acto de objecto impossível, face ao artigo 133º, n.ºs 2, alíneas c) e d) do CPA.
Considera ainda o Recorrente, que a avaliação feita pelo 2º avaliador, de mérito desfavorável, padece de falta de fundamentação de facto e de direito e não é objectiva, violando os artigos 8º, 10º n.º 6, 11º e 12º, n.ºs 1 e 2 do RAMMFA, o conteúdo essencial do direito à honra e o artigo 26º da CRP.
Considera também o Recorrente, que por aplicação dos artigos 38º do RAMMFA, 80º, 82º e 89º do EMFAR, tinha direito a recorrer hierarquicamente da decisão de indeferimento da reclamação.
Através deste recurso o A. não impugna a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
Ora, conforme decorre da factualidade ali apurada, o A., que é militar do quadro permanente das FA, esteve nomeado para o desempenho de funções de Chefe de Divisão de Assuntos Sociais do Departamento de Apoio Social do IASFA.
Tendo sido objecto de uma avaliação individual no período de 01.05.2001 a 30.04.2002, em que esteve nomeado para aquele cargo e a exercer as indicadas funções, foi 1º avaliador o Vogal do Conselho Directivo (CD) do IASFA, o Major-General Casimiro Talhinhas. Na ficha de avaliação individual interveio no campo 34, com a epígrafe «comandante, director ou chefe», o Presidente do CD do IASFA, o Tenente-General Frutuoso Pires Mateus. Nessa ficha nada se preencheu no campo 33 relativo aos «comentários do 2º avaliador».
O A. reclamou da avaliação individual que lhe foi atribuída para o Presidente do CD do IASFA, que em 04.10.2002 indeferiu a reclamação apresentada.
O A. interpôs recurso hierárquico para o General-Chefe do EMFAR da decisão de indeferimento da reclamação. Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 22.12.2003, o recurso hierárquico apresentado pelo A. foi rejeitado por se entender que o acto impugnado não era susceptível de recurso hierárquico ou tutelar.
Conforme resulta dos autos, o A. não dirigiu a PI contra o IASFA, mas sim contra o «Estado – Chefe de Estado Maior da Força Armada».
Na PI o A. indica de forma expressa o como Contra interessado o «Presidente do Conselho da Direcção do» IASFA.
E aqui reside um primeiro equívoco ou erro do A. Ele não interpôs a PI contra o IASFA, não é o IASFA o R. na presente acção. Diferentemente, o A. apresentou a PI contra o «Estado Chefe de Estado Maior da Força Armada». Face a esta errada demanda, por aplicação do artigo 10º, n.º 3, do CPTA, foi corrigida a mesma, entendendo-se que a acção foi intentada contra o Ministério de Defesa Nacional (MDN), conforme saneador de fls. 98 a 101.
Assim, em primeiro lugar, face à demanda apenas do MDN, ter-se-ia de aferir o pedido condenatório – o único também formulado pelo A. – atendendo às competências do Chefe de EMFAR para determinar a requerida anulação da anotação feita na ficha de avaliação do A. pelo Presidente do CD do IASFA, o Tenente-General Frutuoso Pires Mateus, no campo 34, com a epígrafe «comandante, director ou chefe».
Em segundo lugar, atendendo à matéria factual apurada, ter-se-ia que enquadrar aquela anotação não como um comentário de um segundo avaliador, mas sim, tal como resulta dos factos apurados, como uma intervenção do «comandante, director ou chefe», aqui o Presidente do CD do IASFA.
Ou seja, o A. e Recorrente quando construiu a causa de pedir desta acção, padeceu de um segundo equívoco, porquanto aduz que existe uma anotação feita por um 2º avaliador, quando está provado que na ficha de avaliação nada se preencheu no campo 33, relativo aos comentários do 2º avaliador.
Feitos estes enquadramentos factuais e esclarecidos os equívocos de que padece o raciocínio do A. e Recorrente, apreciemos, então, a decisão recorrida.
Nesta decisão avaliou-se a estrutura orgânica das FA e do IASFA, para se concluir que este Instituto não faz parte da estrutura das FA. Depois, apreciou-se a regulamentação relativa à avaliação individual dos militares e designadamente dos que prestam serviço fora da estrutura das FA e considerou-se que face à legislação aplicável a avaliação do A. era uma competência da hierarquia funcional da qual dependia.
Tratando-se aquela avaliação de uma competência própria da hierarquia do IASFA e não existindo relação hierárquica entre o IASFA e as FA, ao CEMFA não competia decidir do recurso interposto, porque incompetente para o efeito, cabendo-lhe apenas um dever de pronúncia ou de decisão.
Razão porque se considerou adequado o comportamento da entidade demandada, quando rejeitou o recurso interposto e razão porque se julgou improcedente o pedido condenatório formulado pelo A. na PI.
Ora, este julgamento é para se manter in totum, por ser acertado.
Na realidade, como decorre do supra exposto, aqui, nesta acção, formulou-se apenas um pedido condenatório que é dirigido contra o CEMFA, sendo R. na acção apenas o MDN.
Ou seja, face ao pedido e à causa de pedir apresentados na PI, a primeira discussão a fazer-se reside na competência do CEMFA para praticar o acto cuja condenação se requer.
Só depois de se concluir pela existência dessa competência, haveria de apreciar-se da segunda questão, a concernente às invocadas invalidades do acto de avaliação do A.
Verificada pela decisão recorrida a incompetência do CEMFA para a condenação requerida, não se pronunciou aquela decisão acerca da invocada invalidade do acto de avaliação, que foi praticado por órgão diverso daquele que era R. nesta acção (e que foi apenas indicado pelo A. como Contra interessado). Na prática, ficou prejudicada esta segunda apreciação, pelo que a decisão recorrida a não apreciou expressamente.
Dito de outra forma, sendo o CEMFA incompetente para o pedido condenatório, teria sempre que improceder a presente acção, nada mais havendo a apreciar, porque prejudicado com a verificação daquela incompetência.
No que se refere a um eventual pedido impugnatório que estivesse pressuposto na causa de pedir, tal pedido não foi feito a final da PI em termos expressos e a entidade contra a qual teria de ser deduzido também não foi demandada como R. nesta acção. O IASFA não foi demandado como R. nesta acção. Logo, nunca se poderia determinar a anulação de um acto praticado por um órgão deste Instituto, sem que o mesmo fosse demandado como R.
Se o A. e Recorrente pretendia discutir a legalidade do acto de avaliação levado a cabo por órgãos do IASFA, interpôs a acção configurando erradamente a sua causa de pedir e formulando erradamente o pedido final. Tal como vem apresentada a PI, esta não era apta a discutir-se em juízo a conduta dos órgãos do IASFA, ou a impugnar-se os actos praticados pelos órgãos deste Instituto.
Em suma, porque o A. e Recorrente configurou a presente acção apenas contra o MDN e construiu uma causa de pedir fundada num acto da competência do CEMFA, cuja condenação requer a final, verificado que seja que esta última entidade é incompetente para a prática do acto requerido em juízo, claudica fatalmente a pretensão aqui deduzida.
Se através da presente acção o A. e Recorrente queria discutir a legalidade da anotação feita na sua ficha de avaliação pelo Presidente do CD do IASFA, o Tenente-General Frutuoso Pires Mateus, teria de ter demandado também o IASFA como R. (e não como Contra interessado) e impugnado o indicado acto de avaliação, da competência do IASFA, de forma clara e escorreita, formulando também a final esse pedido.
Conforme decorre da aplicação conjugada dos artigos 21º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 29/82, de 11.12 e suas alterações, 1º do Estatuto do IASFA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 284/95, de 30.10, este ultimo Instituto não faz parte da estrutura das FA.
Por seu turno, por aplicação dos artigos 80º, n.º 3, 81º, n.º3, do EMFAR, 7º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25.06, 21º, n.º 1, do RAMMFA, aprovado pela Portaria n.º 292/94, de 17.05, prestando um militar serviço fora da estrutura das FA, a sua avaliação individual compete à hierarquia funcional de que depende.
Porque o A. não concordou com a avaliação que lhe foi atribuída pela hierarquia funcional de que dependia imediatamente, reclamou da mesma para Presidente do CD do IASFA, que em 04.10.2002 indeferiu a reclamação apresentada.
E porque o IASFA é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, que não dependia as FA e que com esta nenhuma relação hierárquica ou de dependência tinha, considerando ainda que aquela decisão do Presidente do CD era já uma decisão definitiva, da qual cabia recurso jurisdicional, poderia o A. e ora Recorrente tê-la impugnado judicialmente.
Porém, optou o A. por apresentar um alegado recurso hierárquico para o CEMFA, que foi rejeitado por esta entidade se considerar incompetente para o conhecer.
Ora, na realidade, não existindo qualquer relação hierárquica entre o Presidente do CA do IASFA e o CEMFA, não existia aqui a possibilidade de se recorrer hierarquicamente da decisão do primeiro, já que o segundo não era superior hierárquico daquele.
No caso em apreço, não era aplicável o invocado artigo 38º, n.º 1, do RAMMFA, pois este artigo pressupõe que haja uma hierarquia entre órgãos, o que não acontece no caso (cf. ainda artigo 166º do CPA).
Portanto, não errou o CEMFA quando rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente.
Igualmente, não tem este órgão, o CEMFA, tal como decorre do antes exposto, quaisquer poderes e competências para proceder à avaliação do A., militar, durante o período em que esteve a prestar serviço fora da estrutura das FA, no caso, no IASFA.
Não tendo competência para proceder àquela avaliação, nem poderes hierárquicos sobre o Presidente do CA do IASFA, o CEMFA não é também competente para a prática do acto peticionado na PI.
Portanto, face ao exposto, falecem todas as alegações do Recorrente.
Verificada a incompetência do CEMFA para a condenação requerida e a inaptidão da acção, face à forma como o A. configurou a causa de pedir e formulou o pedido final da PI, para se apreciar a ilegalidade de actos praticados por órgãos do IASFA, fica prejudicado o conhecimento das invalidades que se imputam ao acto do Presidente do CA do IASFA, Instituto que, frise-se, nem sequer é demando nesta acção como R.
Razões porque a presente acção teria fatalmente de improceder.