I) - Pretendendo a requerente pagar a dívida exequenda, antecipando-se eventualmente a que fosse proferido tal despacho, deveria ter-se apresentado a pagar a dívida exequenda, incluindo juros e custas enquanto terceiro, podendo inclusive requerer, previamente, a declaração de sub-rogação, atento o disposto na af. b) do n.1 l do art. 1111 do CPT.
II) - Havendo a quantia exequenda sido paga não se sabe por quem, em nome da executada, em nome de quem foi emitida a respectiva guia de pagamento por esse facto, a requerente não tem legitimidade para a presente acção porque não se mostra que tenha sido ela quem pagou, em nome próprio ou de terceiro a quantia exequenda, juros e custas já que tal a prova só poderia ser feita documentalmente, pois está em causa o " pagamento" dos juros e custas.
III) - O art1 241 n1 l do CPT veio consagrar tal pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte no caso de existência de erro, sem distinção entre erro de facto ou de direito, por parte da AF.