II. — no n.º 16, onde se lê
O Supremo Tribunal de Justiça tem chamado constantemente a atenção para que deve distinguir-se a autêntica contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e o erro de julgamento — a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.
deve ler-se
O Supremo Tribunal de Justiça tem chamado constantemente a atenção para que deve distinguir-se a autêntica contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, e o erro de julgamento — a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão[1] e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.
III— no sumário, onde se lê
A autêntica contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, distingue-se do erro de julgamento — a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.
deve ler-se:
A autêntica contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, distingue-se do erro de julgamento — a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Março de 2021
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
José Maria Ferreira Lopes
Manuel Pires Capelo
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.
[1] Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 8 de Setembro de 2020 — processo n.º 148/14.4TVLSB.L1.S1 —, de 7 de Outubro de 2020 — processo n.º 705/14.9TBABF.E1.S1 —, de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1 —, de 20 de Outubro de 2020 — processo n.º 6024/17.T8VNG.P1.S1 —, ou de de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.