I- No procedimento cautelar de suspensão de despedimento por extinção do posto de trabalho, o tribunal não tem que se pronunciar sobre a verificação ou não dos fundamentos para a extinção, cabendo-lhe apenas formular um juízo de adequação e probabilidade de os motivos invocados serem ou não susceptíveis de integrar a previsão legal.
II- A circunstância de os subscritores da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho terem sido mandatados para, entre outros actos, contratar, suspender ou despedir empregados e tais procurações não terem sido objecto de registo nem de publicação, não afecta a decisão, pois, embora o CSC proíba a delegação de poderes dos gerentes da sociedade por quotas e dos administradores das sociedades anónimas, não impede a constituição de mandatários da sociedade incumbidos para o desempenho, em representação desta, de algumas funções daqueles órgãos, não estando o mandato com representação sujeito a registo.