I- O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, e explicito no sentido de que as portarias fixadoras dos coeficientes de actualização dos arrendamentos comerciais serão publicadas anualmente, em
31 de Outubro, para vigorarem no ano civil seguinte.
II- Assim, dada a sua vigencia temporaria, aqueles coeficientes não podem ser aplicados finda aquela vigencia, mesmo com o proposito de recuperação de aumentos de renda não efectuados oportunamente.
III- A Lei 46/85, de 20 de Setembro, referente a arrendamentos para habitação, permite expressamente, no seu artigo 6, n. 5, a aplicação dos coeficientes de actualização não utilizados oportunamente e relativos aos dois ultimos anos, embora sem recuperação dos aumentos de renda não feitos, o que representa uma excepção ao principio da vigencia anual.