IRelatório.
“TURISMO DE LISBOA”
pede a admissão de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 24/01/2012, que concedendo provimento ao recurso interposto por
A…………,
revogou a sentença do TAF de Leiria, julgou procedente a acção administrativa especial e anulou o acto de homologação da classificação relativa à avaliação do desempenho da recorrente em 2009.
A presente acção especial administrativa especial foi julgada totalmente improcedente no TAF de Leiria a acção.
Interposto recurso para o TCA Sul, este concedeu provimento ao recurso, e revogou decisão da 1ª instância.
Deste aresto, a entidade demandada pede a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA, alegando em síntese:
- -O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre questões invocadas pela ora Recorrente, que deveria ter apreciado, pelo que deverá ser tido como nulo, por omissão de pronúncia, por violação directa da norma processual contida no artigo 668°, n.° 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA.
- -No caso sub judice discute-se a possibilidade de execução de um acto administrativo, quando tenha sido requerida a sua suspensão, bem como o alcance do dever de fundamentação dos actos por parte de entidades administrativas.
- -Questões que não poderão deixar de ser tidas como de importância fundamental, nomeadamente por ofensa do princípio da separação e interdependência entre os diversos órgãos de soberania, consagrado no artigo 111.º da CRP e da fundamentação dos actos administrativos do artigo 268.º
- -Considera que não poderá deixar de considerar-se de importância fundamental a delimitação exacta do alcance do artigo 128.º do CPTA, bem como do dever de fundamentação imposto aos actos administrativos, atendendo ao inegável relevo jurídico e social, inerente a ambas as questões, devendo considerar-se preenchido o pressuposto de admissibilidade do presente recurso.
- -Caso se entenda que o pressuposto do relevo jurídico ou social não se verifica, deve considerar-se verificado o pressuposto de necessidade da admissão do recurso para uma melhor e mais eficaz aplicação do direito.
- -Na factualidade que originou o presente, é colocada em causa, directamente, a validade e formalismos inerentes a uma deliberação pública, bem como a forma de fundamentação de um ato administrativo, normas de índole procedimental da mais elevada importância, atentos os milhares de actos públicos que existem diariamente, pelo que facilmente se conclui pela necessidade de uma exacta e correcta determinação de ambas as questões.
- -No caso em apreço, a lei, tal como foi interpretada no Acórdão recorrido traduz-se numa aplicação errada do direito por violação de normas substantivas, prejudicando o bom funcionamento de todo o funcionalismo público, bem como do próprio interesse público prosseguido por tais entidades.
- -Preenchendo-se desta forma, também o segundo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, previsto no artigo 150.º n°1 do CPTA.
Por acórdão datado de 23-05-2013, foram indeferidas as nulidades arguidas.
Não houve contra-alegações
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.O acórdão recorrido segue esta linha decisória:
- -Ao contrário do considerado na sentença na data da reunião do CCA que deliberou a avaliação da recorrente não estava a produzir efeitos a cessação da comissão de serviço da Dr.ª B…………, porque a partir de 20.01.2010, entrega do duplicado do pedido de suspensão de eficácia daquele acto, ficou suspensa a deliberação que fizera cessar a respectiva comissão de serviço e assim deveria ter participado naquela reunião.
- -O acto impugnado é a atribuição da classificação qualitativa de Bom e quantitativa de 3,9, com os fundamentos constantes da acta do CCA de 12-02-2010.
- -Nessa acta, nada se refere quanto aos motivos por que o critério aplicado conduziu a que não fosse validada a classificação da Autora (inicialmente de Excelente e posteriormente de Muito Bom).
- -Nestes termos, o acto impugnado padece de vício por falta de uma formalidade – falta de presença de membro do órgão CCA - e por falta de fundamentação, por não esclarecer concretamente a sua motivação.
2. 2. Em primeiro lugar a entidade recorrente pretende ver apreciado o efeito suspensivo decorrente do artigo 128.º do CPTA e defende que ele apenas pode ter lugar quando a providencia cautelar for decretada. Ora o entendimento adoptado pelo Acórdão recorrido assenta na letra do n.º 2 do artigo 128.º e era perfeitamente expectável por corresponder ao entendimento comum e praticamente uniforme da aludida disposição.
O entendimento defendido pela recorrente para a norma em causa, sobre a qual não existe controvérsia, constitui uma opinião isolada de modo que não pode considerar-se que suscite questão de relevância jurídica e também não se verifica necessidade de intervenção do Supremo em revista, sobre um assunto deste teor.
Como se viu a entidade demandada, ora recorrente aponta ainda como questões a decidir as relativas à separação dos poderes dos órgãos de soberania, significando que o tribunal não poderia ter efectuado a censura que desferiu sobre o acto recorrido.
Como se acaba de ver o Acórdão apreciou a existência e suficiência da fundamentação e assim efectuou um controle formal do acto da Administração que não envolve apreciação sobre matérias de oportunidade e mérito da actuação administrativa, pelo que a questão está deslocada e manifestamente apartada e desconexa do decidido, pelo que não permite fundamentar a admissão da revista.
Por outro lado o recorrente pretende que a revista seja admitida para ser definido o alcance exacto do dever de fundamentação.
Sucede que tal delimitação está efectuada pela jurisprudência deste Supremo em grande número de Acórdãos (a titulo de exemplo v. os Ac. de 11.12.1997, P. 42433: de 6/10/99, P. 35716 e de 17.11.1999, P. 36009) e não existem dúvidas interpretativas sobre a exigência legislativa, o quadro legal e os seus contornos, nem a recorrente identifica em que aspecto se suscitam dúvidas sobre o regime jurídico em causa, antes se limita a discordar da subsunção das circunstancias do caso na regra legal, ainda assim sem apontar erro flagrante ou prática errónea ou discordante do que seria expectável.
Portanto, também neste aspecto não se encontra fundamento para a admissão da revista excepcional.