I- Para vinculação de sociedade por quotas por actos dos seus gerentes, basta que estes aponham a sua assinatura em quaisquer actos escritos, com a indicação dessa qualidade, sendo desnecessária a aposição da indicação de que se trata de acto em representação da sociedade.
II- No caso de o gerente agir com abuso de representação, a ineficácia do acto em relação à sociedade depende de a outra parte no negócio conhecer ou dever conhecer esse abuso, e o ónus da prova deste facto cabe à sociedade.