0024681 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Correia de Sousa
Processo: 0024681
ACORDAO
Descritores: Acção de preferência, Provas, Abuso de direito
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002045
Nr Documento: RL199205190024681
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fcda64c9eb3e5ef68025680300009560
Sumário
I - Quando na sentença se diz: "estes factos alegados pelo Réu são meros indícios de que a Autora há muitos anos sabia da alienação, o que não transmite a certeza de que estará necessariamente imbuída uma decisão judicial", aí não se está a reconhecer a existência de indícios de que a recorrida há muitos anos sabia da alienação. II - Aí tão só se exprime que os factos alegados pelo Réu são meros indícios mas não são prova suficiente, não são factos instrumentais que transmitam a certeza necessária a uma decisão judicial, neste caso, a prova assente de que a Autora há muitos anos sabia da alienação. III - O julgador pode tirar ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigos 349 e 351, do Código Civil). Porém, nem as regras da experiência nem a lógica impõem necessariamente que pelo facto de os inquilinos das fracções B e C reconhecerem, desde 1975, o Apelante como senhorio de todas as fracções, o mesmo se passa com o inquilino da fracção A. IV - O abuso do direito é de conhecimento oficioso: Vaz Serra, in RLJ, ano 112, página 131. V - O abuso do direito pode manifestar-se num "venire contra factum proprium": Acordão da Relação de Coimbra, de 1977/07/01, in CJ, ano 1977, tomo 4, página 800.