I- E meio proprio para reduzir doações por inoficiosidade, o processo de inventario, quando haja lugar a este, quer na modalidade de inventario-arrolamento quer por via do inventario-divisão.
II- Tal direito de redução e apenas conferido pela lei aos herdeiros legitimarios, por so eles serem, ou poderem ser, ofendidos nas suas legitimas.
III- Todavia pode haver casos em que se pode usar a acção comum prevista nos artigos 2168, 2169 e 2178 do Codigo Civil para a finalidade indicada em I.
IV- Quando a indagação sobre inoficiosidade não possa ser feita com a necessaria segurança no inventario, depois de esgotados todos os meios para isso, remeter-se-ão os interessados para os meios comuns (artigo 1397 do Codigo de Processo Civil), ou quando houver doações inter-vivos aceites, tal como nos autos, o herdeiro legitimario, ainda em vida do doador, podera demandar este para assegurar o seu direito a legitima ou a sua expectativa quanto a mesma.