I- Tendo o Autor alegado ter desempenhado as funções de Chefe de Secção no Armazém 59 da Ré, em Cabo Ruivo, reivindicando, por isso, a atribuição dessa categoria profissional, a ele competia, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, ter feito a prova de que trabalhava numa secção, no período de Outubro de 1988 a Dezembro de 1990, e que, durante esse tempo, chefiou essa secção - o que não fez.
II- Considerando que o Autor, nesse período, trabalhava sob a direcção de uma chefia superior (o Eng.
Matias - Assessor IV), executava algumas tarefas com especialização administrativa com capacidade de actuação autónoma, no âmbito do seu serviço de escritório, e acessoriamente coordenava a actividade de trabalhadores de categoria inferior à sua (dois escriturários, um fiel de armazém e um ferramenteiro), conclui-se que não desempenhava funções próprias de um chefe de secção - que é o trabalhador que coordena a actividade de uma secção, executando as tarefas que a ela incumbem e orientando os profissionais nela integrados.
III- Sendo as tarefas efectivamente exercidas pelo Autor as próprias de um Escriturário Altamente Qualificado,
é de concluir que o mesmo se encontrava correctamente classificado nessa categoria profissional, cuja exacta retribuição auferia.