Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 25 de Junho de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a qual julgou improcedente a acção com processo especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa instaurada contra o A………….
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista por se tornar necessário fixar jurisprudência que decida pela aplicação de um determinado critério uniforme a todos os casos idênticos ou semelhantes a este, cuja discussão surge com frequência.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida no TAC de Lisboa invocando a jurisprudência deste STA constante dos acórdãos de 19-6-2014, proc. 0103/14 e de 28-5-2015, proc. 01548/14, concluindo ser a ausência de ligação efectiva à comunidade nacional um facto impeditivo da aquisição da nacionalidade, com prova a cargo de quem deduzisse oposição àquela. “Isto posto – continuou o acórdão recorrido – e analisando os factos constantes do probatório, forçoso é concluir que o Ministério Público não logrou demonstrar, como lhe competia, a inexistência de ligação efectiva do ora recorrido à comunidade nacional”.
- 3.3.Apesar de ser verdade que a questão objecto do recurso é uma questão recorrente também é verdade que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo é toda no mesmo sentido da decisão recorrida – cfr. por exemplo, dos acórdãos de 19.6.2014, processo 103/14, 28.5.2015, proc. 1548/14, 18.6.2015, proc. 1054/14, 01.10.2015, processos 1409/14 e 203/15.
Esta formação de apreciação preliminar apenas tem admitido recurso de revista, em casos similares, quando o acórdão recorrido se tenha afasta do entendimento seguido no STA – cfr. o acórdão de 3-12-2015, proferido no processo 01480/15, de 11-11-2015, proferido no processo 01374/15 e de 20-10-2015, proferido no processo 01144/15.
No caso em apreço, tendo o acórdão recorrido seguido a orientação deste STA, “(…) e nada apresentando as alegações que se diferencie dos termos em que o problema tem vindo a ser colocado e apreciado pelo STA, a questão já não se reveste de relevância que justifique a admissão do recurso excepcional” - Acórdão desta formação de apreciação preliminar de 25-6-2015, proferido no processo 0618/15,