I- A defesa das coisas públicas contra turbações e esbulhos dos particulares deve fazer-se pelos meios próprios de que dispõe a administração atento o privilégio de execução prévia, recorrendo designadamente às forças policiais.
II- Cabe assim a uma autarquia restituir-se pelos seus próprios meios, e, se necessário, com recurso às forças policiais, à posse de parcela de terreno seu, sendo, por isso, indevido o pedido nos tribunais comuns da restituição provisória da posse contra o particular que dela privar a autarquia.
III- Só se justificará o recurso aos tribunais comuns pelas autarquias para a definição ou delimitação dos direitos dos particulares e da administração após a constatação da impropriedade das medidas de polícia.