406/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 1013/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 406/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1013/2020
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé António Teles Pereiran/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210406.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 406/2021 Processo n.º 1013/2020 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 30 de abril de 2020, que negou provimento ao recurso de revista interposto relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, confirmou sentença homologatória de partilha. O objeto do recurso foi delimitado pelo recorrente, no requerimento de interposição respetivo, do seguinte modo: «(…) Pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade dos n.os 2 e 3 do art. 1377.º do CPC, na redação que vigorou até à Lei 23/2013 (isoladamente ou em conjugação com os artigos 1403.º, 1404.º, 2101.º, 2156.º a 2163, 2168 e 2169.º do Código Civil), quando interpretados no sentido de, sendo o primeiro norma processual de preenchimento de quinhões em partilha hereditária, permitirem que um dos partilhantes, co-herdeiro legitimário, seja privado do preenchimento do respetivo quinhão com bens da herança indivisa e forçá-lo a aceitar a composição em dinheiro e não com as verbas que escolheu, de entre os bens doados – os únicos bens que, (além de dois licitados de escasso valor) restavam dos adjudicados ao licitante, que o foi de todos os não doados, sendo ele donatário em inoficiosidade – após este ter escolhido licitados, para compor o seu quinhão.». 2. Em sede de exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 54/2021, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com base na fundamentação que, de seguida, se transcreve: «(…)3. O presente recurso, interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende da verificação cumulativa do seguintes requisitos: existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; e suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Nestes termos, importa verificar se, in casu, tais pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos. 4. Da análise da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nestes autos, resulta manifesto que o recorrente não apresenta como respetivo objeto uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Na verdade, o enunciado apresentado pelo recorrente traduz-se numa construção que respalda a sua visão subjetiva da atividade hermenêutica e subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo, sendo que o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente formula não recai, na verdade, sobre as normas tout court, plasmadas nos segmentos dos preceitos legais identificados, estruturando-se, em vez disso, sobre a vertente casuística da decisão jurisdicional. Efetivamente, decorre com clareza do requerimento de interposição do recurso que o que subjaz ao impulso processual do recorrente é a sindicância da decisão jurisdicional concreta, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Retomam-se aqui, pela sua pertinência, as palavras da Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020 desta 1.ª Secção: «o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa». Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…) É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte: “(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”» Nestes termos, atenta a manifesta inidoneidade do objeto do recurso delimitado pelo recorrente e mostrando-se inútil a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.». 3. Desta decisão, vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo a sua reclamação nos seguintes fundamentos: «(…) 1ª-O despacho reclamado fundamenta-se na imputação ao recorrente duma visão subjetiva da atividade subsuntiva do juiz, concluindo que o pedido visa a impugnação da decisão. 2ª - A norma, cuja fiscalização foi requerida, permite interditar ao não licitante o direito de escolha de verbas da herança, de entre as que restam dos adjudicados ao licitante em excesso após a escolha deste, de licitados. A mesma norma permite rejeição das escolhas concordantes, de ambos. 3ª -A fundamentação das decisões tem de ser objetiva. Não pode consistir numa imputação de subjetividade, ao requerente. 4ª - O pedido visa a norma, permissiva de possíveis decisões. Não a decisão. 5ª-A atividade subsuntiva, de que fala o despacho reclamado, deve exercer- se sobre a factualidade dada como provada - não a factualidade alterada, ou omitida, no momento da subsunção. Tais alterações e omissões factuais, no momento da subsunção, fundamentaram reclamação para a conferência do STJ, de nulidades de acórdão - meio ordinário referido no requerimento de interposição do recurso. 6ª - De tais omissões, destaca-se o despacho de 11 de dezembro de 2014 - mandando a recorrente escolher verbas para composição do seu quinhão "atento" o constante das escolhas de licitados pelo licitante, (facto da ala 59) A norma aplicada contradiz esse despacho e viola o caso julgado formal. Assim violando o direito a um processo equitativo, (artigo 20° n° 4 da CRP) 7ª- O pedido de fiscalização constitucional fundamenta-se ainda na violação do princípio da igualdade. A norma aplicada, permitindo a não homologação das escolhas concordantes das partes é perversão da função conciliatória do juiz, (artigo 1353° do CPC de 1961) violando o princípio da igualdade e o direito a um processo equitativo 8ª-O Acórdão do TC, desta 1ª secção, com o n° 680/2019, de 3 de dezembro de 2019, no Processo n° 230/2018 - no domínio da Lei 23/2013, deixa em evidência que é qualitativa, a intangibilidade da legítima, que a inalterada lei substantiva garante aos herdeiros legitimários (artigos 2156° e sgs do CC). As escolhas concordantes, do licitante e da não licitante anteciparam o acordo imposto com vigor, no instrumental artº 1117° n° 1 do novo CPC - cominando a formação de lotes, a sortear, cumprindo a intangibilidade qualitativa da legítima e o princípio da igualdade, (artigo 13° da CRP). 9ª-Da interdição de escolhas do não licitante (em contradição com o ordenado no despacho de 11 de dezembro de 2014) fala o sumário do Acórdão recorrido -suscetível de ser citado como jurisprudência. Não é possível que, a mesma norma, seja considerada visão subjetiva do recorrente e impugnação da decisão de mérito do Acórdão recorrido. 10ª -Acusa-se alguém de visão subjetiva, se nada há, de objetivo, para opor. Com o devido respeito - que é muito - É inaceitável que se acuse: - de visão subjetiva do recorrente, a norma impugnada, resultante da atividade subsuntiva do juiz, exercida sobre factualidade, que omite e contradiz a dada como provada; - e a impugnação constitucional da norma interpretada, de visar a decisão. É o arbitrário fechar a porta dos tribunais, à defesa de direitos fundamentais do cidadão, denegando justiça - deixando campo aberto, ao desenfreado medrar da corrupção. REQUER que, em conferência, julgada procedente esta reclamação, seja revogado o despacho reclamado, admitindo-se o recurso interposto.» 4. Regularmente notificados, os recorridos não vieram apresentar resposta. Fundamentação 5. Da análise da reclamação aduzida resulta manifesto que o ora reclamante, apesar de manifestar a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, não desenvolve argumentação suscetível de refutar a correção do juízo aí efetuado. A decisão sumária proferida nos presentes autos alicerçou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, demonstrando-se que a questão de inconstitucionalidade invocada pelo recorrente se baseia numa construção assente na perspetiva do recorrente relativamente à atividade hermenêutica e subsuntiva do tribunal a quo e já não numa norma com as necessárias características de generalidade e abstração. A respeito deste específico fundamento o reclamante limita-se a afirmar que o seu pedido de fiscalização «visa a norma, permissiva de possíveis decisões. Não a decisão». No entanto, não avança nenhum dado que possa sustentar tal afirmação. Ao invés, o reclamante opta por desenvolver a sua argumentação em torno das específicas particularidades do caso concreto, especialmente no que respeita à atividade subsuntiva do juiz que, segundo entende, assentou em «factualidade que omite e contradiz a dada como provada». Ora, como é bom de ver a argumentação expendida na reclamação em análise não só não afasta, em nenhum ponto, a conclusão a que se chegou na decisão sumária colocada em crise como até é reveladora de que a questão que o reclamante pretendia submeter à apreciação deste Tribunal não se reveste da necessária natureza normativa, contendendo, pois, com a atividade subsuntiva das instâncias, o que, como se plasmou na decisão reclamada, não integra matéria da competência deste Tribunal. Resta, assim, concluir no sentido do indeferimento da presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 8 de junho de 2021 - José João Abrantes - Pedro Machete O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira . José João Abrantes