IRELATÓRIO
1.1. O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 16-02-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Loulé, de 25-06-2008, que julgou procedente a ação administrativa comum intentada pela ora Recorrida Associação de Defesa da Ilha de Armona - Laia, onde se pedia o reconhecimento do “direito de ocupar e edificar as parcelas ou lotes na zona concessionada da ilha de Armona, cuja utilização está atribuída a particulares por licenças emitidas pela Câmara Municipal de Olhão, está sujeito ao cumprimento das normas urbanísticas do Plano Pormenor de Ocupação e Recuperação da Zona Urbano-Turística da Armona (PPORZUTA), não lhe sendo aplicável o disposto no artº 13. do Dec. Reg. Nº. 2/91, de 24 de Janeiro, e muito menos na interpretação que dele é efectuada pelo PNRF” -cfr. fls. 110.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
1º
No caso sub judice trata-se de uma questão que se reveste de especial complexidade ou dificuldade na aplicação do Direito, visto que o que está em causa é a interpretação “a quo”, que não existe qualquer incompatibilidade material entre o artigo 13º do Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro e o Plano de Pormenor de Ocupação e Recuperação da Zona Urbano-Turística da Armona o qual aplica este último ao caso vertente, postergando, colocando em causa e alterando a relação de hierarquia existente entre actos normativos distintos, em manifesta violação dos artigos 24º nº 4, 101º, 102º, nº 1 e 103º da RJIGT, pelo que, há necessidade de melhor aplicar o Direito, claramente.
2º
Estamos perante questões de relevância jurídica fundamental que de per si, se impõe que o presente Recurso seja admitido, para uma melhor aplicação do direito, visto que o acórdão ora recorrido do Tribunal “a quo”, não só assenta numa interpretação jurídica manifestamente inconstitucional, como também promove a desarmonia de julgados, quanto à hierarquia e à função conformadora entre Planos.
(...)” – cfr. Fls. 244.
1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, Associação de defesa da ilha da Armona –Laia, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte:
“1.ª O acórdão recorrido incide sobre uma questão que, com o devido respeito, se reveste de singela simplicidade, qual seja a mera verificação da compatibilidade entre as regras urbanísticas constantes do PPORZUTA e as directrizes previstas no art.º 13.º do Dec. Regulamentar 2/91 para a elaboração de Planos de Pormenor e nesta sede, a única questão que se coloca é a de saber se as directrizes constantes do citado art.º 13.º alínea b) do Dec. Regulamentar n.º 2/91 sobre as construções de apoio, se aplicam ou não também aos fogos.
(…)
3.ª A correcção da decisão tomada sobre esta matéria no douto Acórdão recorrido é de uma cristalina evidência, não se vislumbrando qualquer erro de apreciação jurídica e muito menos ostensivo, inexistindo sequer correntes jurisprudenciais ou doutrinais nesta matéria que possam gerar incerteza ou instabilidade na resolução dos litígios por forma a justificar a intervenção do Venerando STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, donde resulta que não se verificam os pressupostos da admissibilidade do presente recurso de revista, previstos no art.º 150./1 do CPTA, razão pela qual deve ser rejeitado.
(...)” – cfr. Fls. 257.