123/25.3T8PTG-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Anabela Raimundo Fialho
Processo: 123/25.3T8PTG-A.E1
Acórdão
Descritores: Livrança, Relações imediatas, Prescrição, Obrigação cambiária, Extinção
Votação: Unanimidade
Juízes: Maria Domingas SimõesEduardo Sousa Paiva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e2b60b7f2b5703c280258e9c0035c2f9
Sumário
1. Quando a livrança é uma livrança de garantia de um contrato de crédito e o litígio ocorre nas chamadas relações imediatas (isto é, entre as partes originárias da relação ou seus sucessores), é admissível a invocação das vicissitudes da relação causal, incluindo a respetiva prescrição. 2. A prescrição da obrigação subjacente, atribuindo ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou se se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, acarretará, assim, em regra, a extinção da obrigação cambiária. 3. De acordo com a decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 6/2022), no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º. alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação e ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. 4. Assim, ainda que a obrigação cambiária emergente da livrança que serve de título à execução não esteja prescrita à data da instauração da mesma, estando a esta data prescrito o crédito decorrente do contrato de crédito ao consumo de que constitui garantia, o executado pode opor a prescrição da obrigação subjacente e, consequentemente, a pretensão exequenda deve ser julgada improcedente. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 123/25.3T8PTG-A .E1 Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível de Portalegre, J1 Recorrente – (…) – STC, SA (Embargada) Sumário: (…) Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO Por apenso à ação executiva que (…) – STC, S.A. instaurou contra (…) para pagamento no valor global de € 15.449,28, veio esta deduzir embargos de executado, alegando, em suma, que a cessão do crédito ao consumo em causa para a Exequente não lhe foi devidamente notificada e, para além disso, que o mesmo encontra-se prescrito, com a consequente prescrição da livrança que serve de base à execução. A Embargada / Exequente contestou, impugnado o alegado pela Embargante / Executada. Após cumprimento do disposto no artigo 3.º , n.º 3, do CPC , o tribunal a quo proferiu saneador-sentença , concluindo que a cessão do crédito foi devidamente notificada à Embargante e, quanto ao mais, decidiu nos seguintes termos: Julgo prescritos os direitos cambiários da Exequente / Embargada, (…) – STC, S.A., contra a Executada/Embargante, (…), assim como a correspondente ação para obter a sua cobrança coerciva; Absolvo a Executada/Embargante, (…), do pedido executivo, e determino a extinção da ação executiva; Ordeno o levantamento/cancelamento/restituição de toda e qualquer penhora determinada na ação executiva ”. O tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (que, nas partes mais relevantes, se transcrevem): “ A prescrição assenta num facto jurídico não negocial – o decurso do tempo –, tendo na sua génese o não exercício de um poder, uma inércia de alguém que, podendo ou devendo atuar para realizar um direito, se abstém de fazê-lo (cfr., nesse sentido, Dias Marques, Prescrição Extintiva, Coimbra, 1953, pág. 4). (…) Nos termos do disposto no artigo 304.º, n.º 1, Código Civil, uma vez completada a prescrição, tem quem dela beneficia a faculdade de recusar o cumprimento da prestação a que se obrigou, ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, pelo que aquela não suprime, nem extingue o direito prescrito, transforma-o, isso sim, numa obrigação natural, ou seja, numa obrigação moral e socialmente devida, mas que não é judicialmente exigível. Prescreve o artigo 306.º, n.º 1, Código Civil, que «O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição». Com efeito, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil , o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos. Porém, a lei civil prevê prazos de prescrição mais curtos para determinadas obrigações. Ora, no sub judice, o título dado à execução foi subscrito pela Executada / Embargante no âmbito do acordo denominado “crédito ao consumo”, o qual configura um contrato de mútuo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1142.º do Código Civil – conforme as partes, de resto, assumem, e que, como tal, não carece de maiores considerações. Estamos, pois, confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fracionado em prestações mensais. O mesmo é dizer que não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, com pagamento segmentado. E por explicita opção legislativa, esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, porquanto a alínea e) do artigo 310.º do Código Civil , passou a prever que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição (cfr. acórdão do STJ de 29.09.2016, prolatado no âmbito do processo n.º 201/13.1TBMIR-A .C1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Neste sentido, posiciona-se Ana Filipa Morais, (…) Quanto a esta temática, cumpre aludir, ainda, à posição acolhida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de (publicado no Diário da República-184/2022, Série I de 2022-09-22; cfr. processo n.º 1736/19.8T8AGD-B .P1.S1, disponível em www.dsgi.pt), do qual consta que «no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º , alínea e), do Código Civil , em relação ao vencimento de cada prestação». E, acrescenta o mesmo aresto, «ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas». Ou seja, a resolução e o consequente vencimento antecipado das prestações futuras previstas e escalonadas em plano de pagamento acordado entre as partes não modifica a sua natureza ou o respetivo enquadramento jurídico para efeitos de regime de prescrição. Simplesmente, nesta hipótese, o prazo quinquenal de prescrição computar-se-á desde a data do incumprimento definitivo (e consequente vencimento antecipado das prestações futuras, se aplicável). (…) Descendo ao caso em apreço, o reembolso da quantia disponibilizada à Embargante / Executada ficou sujeito a um plano de amortização fracionado no tempo, em prestações mensais e sucessivas, ou seja, prestações periódicas (…). Assim, e à luz das considerações que vimos expendendo, conclui-se ser aplicável às mencionadas prestações o prazo de cinco anos de prescrição aludido na alínea e), do artigo 310.º do Código Civil . Por outro lado, segundo resultou demonstrado por acordo das partes (…), ainda que de forma algo conclusiva, que o incumprimento definitivo ocorreu em junho de 2019, pelo que o direito de a Embargada/Exequente exigir o pagamento do capital prescreveu em junho de 2024. Neste conspecto, no momento em que a Exequente/Embargada intentou, seguindo a forma ordinária de processo, a ação executiva n.º 123/25.3T8PTG de que os presentes autos constituem incidente declarativo processado por apenso, contra a Executada / Embargante, em 26.01.2025, as obrigações de capital e de juros já não eram exigíveis por efeito da referida prescrição. Isto posto, quais os efeitos da prescrição da obrigação resultante da relação subjacente na livrança dada à execução? No caso concreto, o título executivo é um título de crédito, tratando-se, em concreto, de uma livrança, por via da qual alguém (subscritor) se obriga a pagar uma determinada soma, numa determinada data, a um beneficiário (o tomador). (…) … no âmbito das relações imediatas, aquele a quem é reclamado o pagamento da quantia inscrita no título poderá opor ao credor todas as vicissitudes e meios de defesa oriundos da relação fundamental (cfr. artigo 17.º da LULL, aplicável ex vi do artigo 17.º do mesmo diploma). Ora, no caso em apreço, a livrança exequenda foi subscrita pela Executada / Embargante no âmbito da celebração de um contrato de mútuo celebrado entre si e a Exequente / Embargada, encontrando-nos, pois, precisamente no domínio das aludidas relações imediatas. Nas relações imediatas, nas quais os sujeitos cambiários são-no, concomitantemente, de convenções extracartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando sujeita às exceções que nessas relações pessoais se fundamentem (vide Professor Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1994, págs. 449 e 450). É, assim, legítimo que as vicissitudes que afetem a relação subjacente tenham reflexos na pretensão cambiária. Como tal, a prescrição da obrigação subjacente, atribuindo ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação prescrita acarretará, assim, em regra, a extinção da obrigação cambiária. Assim, é absolutamente fundada a oposição deduzida pela Executada / Embargante contra o exercício dos direitos prescritos e legítima a recusa de pagamento, procedendo a mesma in totum ”. Inconformada com a decisão assim tomada, a Exequente/Embargada interpôs recurso , terminando as suas alegações com as seguintes conclusões , que se transcrevem: Ora, a sentença recorrida julgou procedente a exceção de prescrição, aplicando ao caso o prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º do Código Civil . Todavia, a decisão assenta numa errada qualificação jurídica da obrigação sub judice. Com efeito, o contrato de mútuo celebrado entre as partes previa o pagamento fracionado da dívida, através de prestações mensais, no âmbito de um plano de amortização. Sucede que, em consequência do incumprimento definitivo por parte da Executada, o contrato foi resolvido, operando-se o vencimento antecipado da totalidade da dívida. Em virtude dessa resolução, deixou de subsistir o plano prestacional inicialmente acordado. A obrigação passou, assim, a assumir natureza unitária, reconduzindo-se à restituição do capital em dívida, acrescido de juros. Não estamos, portanto, perante prestações periódicas autónomas, mas sim diante de uma obrigação única, ainda que anteriormente fracionada quanto ao seu cumprimento. Nessa medida, não é aplicável o regime prescricional previsto no artigo 310.º do Código Civil , o qual pressupõe a existência de prestações periódicas em execução de plano de amortização em vigor. Antes se impõe a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil . A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo reiteradamente afirmado que, com a resolução do contrato de mútuo e vencimento antecipado da dívida, esta retoma a sua natureza unitária, ficando sujeita ao prazo ordinário de prescrição. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, não é aplicável ao caso concreto, por pressupor a subsistência de um plano prestacional em vigor. Ao aplicar tal entendimento a uma situação de resolução contratual e vencimento antecipado, o Tribunal a quo incorreu em erro na subsunção jurídica dos factos ao direito. Acresce que, ainda que se entendesse aplicável o prazo de 5 anos, sempre subsistiriam os juros de mora vencidos nos 5 anos anteriores à instauração da ação. A decisão recorrida incorre, assim, em erro de Direito ao considerar prescrita a totalidade da dívida, sem distinguir entre capital, juros remuneratórios e juros moratórios. Tal interpretação viola, ainda, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Consequentemente, à data da instauração da ação executiva, o crédito exequendo não se encontrava prescrito. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a exceção de prescrição e ao extinguir a execução. Devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a exceção de prescrição e determine o prosseguimento da execução. Nestes termos e nos demais de Direitos que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento à Sentença recorrida, devendo as presentes Alegações de Recurso serem julgadas totalmente procedentes por provadas, determinando-se o prosseguimento da presente ação ”. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido. 1. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, há que decidir se os créditos reclamados pela Exequente na ação executiva de que os presentes Embargos constituem dependência se encontram ou não prescritos. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Os factos a considerar são os que constam do Relatório . Para além disso, há que ter ainda presentes os seguintes factos, resultantes dos documentos juntos aos presentes autos e aos de execução em apenso: A Embargante/Executada, juntamente com … (falecido), subscreveram uma livrança para garantia da boa execução do contrato de crédito ao consumo celebrado entre aquela e o (…) Banco, S.A. em 22 de outubro de 2010. Por carta datada de 30 de agosto de 2011, remetida à Embargante / Executada, foi esta informada que, verificando-se que “ a situação de incumprimento não foi ainda regularizada ”, “ a menos que, num prazo máximo de 10 dias, a contar da data desta carta seja efetuado o pagamento do valor em mora de € 540,95 ”, o contrato será denunciado. Para além disso, consta ainda dessa carta que “ Assim, a partir desta data, será exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, acrescido dos juros vencidos e das despesas extrajudiciais incorridas ”. Por carta datada de 29 de setembro de 2011, remetida à Embargante / Executada, foi esta informada que, continuando a verificar-se a falta de pagamento, a entidade credora recorrerá à via judicial como forma de proceder à cobrança coerciva “ da totalidade do valor em dívida ”. Por carta datada de 8 de novembro de 2023, rececionada pela Embargante / Executada no dia seguinte, a Recorrente informou-a, além do mais, de que “ Atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspetiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito…”, em 22 de novembro de 2023 procederia ao preenchimento da livrança caução dada como garantia de integral cumprimento do referido contrato, pelo montante então em dívida de € 15.372,47. A Recorrente procedeu ao preenchimento da livrança no montante atrás referido, com data de vencimento em 22 de novembro de 2023. A ação executiva foi instaurada a 26 de janeiro de 2025. Apreciação do objeto do recurso: a prescrição (ou não) do crédito exequendo A única questão a decidir no presente recurso prende-se, como se disse, com a verificação ou não da prescrição dos créditos da Recorrente, desde já se avançando que se concorda com a solução defendida pelo tribunal a quo , introduzindo-se aqui apenas alguns dados adicionais ou explicativos . Assim, por desnecessário face à clareza e suficiência do enquadramento teórico constante da decisão recorrida, nada mais se dirá acerca do instituto da prescrição e respetivo prazo supletivo. Quanto à situação concreta em análise, impõe-se, desde logo, distinguir dois planos: o da obrigação cambiária emergente da livrança e o da relação causal subjacente, ou seja, o contrato de crédito ao consumo celebrado entre as Partes em 22 de outubro de 2010, o qual pressupunha, como resulta pacífico dos autos, o pagamento fracionado da dívida, acrescido dos respetivos juros remuneratórios, através de prestações mensais, no âmbito de um plano de amortização. Quanto à primeira, nos termos do artigo 70.º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças (doravante LULL, aprovada pelo DL n.º 23721, de 29 de março de 1934), aplicável às livranças por força do artigo 77.º, a ação contra o subscritor prescreve no prazo de três anos a contar do vencimento da livrança . No presente caso, se a livrança – que serve de título à execução - foi preenchida em 22 de novembro de 2023 e nela foi aposta essa data como vencimento, a prescrição cambiária apenas ocorreria em novembro de 2026, o que significaria que, à data da instauração da execução, a 26 de janeiro de 2025, o direito cartular decorrente da livrança ainda não se encontrava prescrito. Porém, conforme a própria Recorrente reconheceu, fazendo-o expressamente constar da carta datada de 8 de novembro de 2023, trata-se de uma livrança de garantia associada ao contrato de crédito ao consumo que celebrou com a Embargante, importando, por isso, saber, desde logo, se quando a livrança foi preenchida, o crédito subjacente estava ou não prescrito. Com efeito, a jurisprudência do STJ tem afirmado reiteradamente que quando a execução é instaurada com base numa livrança em branco dada em garantia, como é o caso, e o executado invoca a prescrição do crédito causal o tribunal pode apreciar a prescrição da obrigação subjacente, uma vez que a livrança funciona como mero instrumento de garantia da dívida. Dito de outro modo, quando a livrança é uma livrança de garantia de um contrato de crédito e o litígio ocorre nas chamadas relações imediatas (isto é, entre as partes originárias da relação ou seus sucessores), a jurisprudência vem admitindo a invocação das vicissitudes da relação causal, incluindo a respetiva prescrição. É o que se verifica no presente caso, já que a livrança exequenda foi subscrita pela Embargante, no âmbito da celebração de um contrato de crédito ao consumo celebrado entre si e a Recorrente, encontrando-se, assim, no domínio das relações imediatas. Ora, apesar de a livrança constituir o título dado à execução, a Embargante não invocou o prazo de prescrição de três anos previsto para a obrigação cambiária, invocando antes a prescrição da obrigação subjacente. Como se escreveu no acórdão do TRC de 26/04/2016 (proc. n.º 525/14.0TBMGR-A .C1, in dgsi): “ Nas relações imediatas, isto é, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador/sacado, sacador/tomador, tomador/1º endossado, etc.), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extracartulares, é comum afirmar-se que tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando sujeita às exceções que nessas relações pessoais se fundamentem [3] . Ou, como prefere Carolina Cunha [4] , sendo a obrigação cambiária instrumental da relação fundamental (instrumentalidade que é definida pela convenção executiva) é legítimo que as vicissitudes que afetem a relação subjacente tenham reflexos na pretensão cambiária. Quanto à determinação sobre quais as vicissitudes causais que relevam e em que termos, deverá ser levada a cabo partindo do teor da convenção executiva, dependendo dos contornos da situação concreta. Sempre que o devedor esteja em condições de fazer valer factos extintivos da pretensão fundamental do credor, o carácter instrumental da pretensão cambiária determina a sua vulneração: a circunstância de a obrigação fundamental não se ter validamente constituído ou de vir a ser extinta não pode deixar de comprometer irremediavelmente a obrigação cambiária criada para a solver, garantir, novar, etc. [5] . A prescrição da obrigação subjacente, atribuindo ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou se se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito ( artigo 304.º do CC ), acarretará, assim, em regra, a extinção da obrigação cambiária ”. Volvendo ao nosso caso, consta da decisão recorrida que “ o incumprimento definitivo ocorreu em junho de 2019, pelo que o direito de a Embargada/Exequente exigir o pagamento do capital prescreveu em junho de 2024 ”. Tal conclusão carece, porém, de reparo, já que, percorridos os autos e lidos todos os seus articulados e documentos, bem como os que constam da ação executiva, verifica-se que é a própria Embargante que alega ter deixado de pagar as prestações em 2019. Porém, há que considerar os factos acima enunciados. Assim, nos contratos de crédito ao consumo, a regra é que o contrato se considera resolvido quando a declaração resolutiva do credor chega ao poder do devedor (cfr. artigos 224.º e 436.º do CC ) e dos factos mencionados, resultantes dos documentos juntos aos autos (e não impugnados), retira-se que o incumprimento definitivo, com a consequente resolução do contrato e do direito, por parte da Recorrente, enquanto credora, de exigir a totalidade do pagamento ocorreu a 29 de setembro de 2011 (cfr. artigos 781.º e 808.º , n.º 1, do Código Civil ). Nos termos do artigo 781.º do CC , nas dívidas a prestações ou fracionadas, tendo o devedor faltado ao cumprimento de uma prestação, o credor poderá exigir imediatamente as restantes prestações, antes do tempo acordado para a sua exigibilidade. Este regime aplica-se não só ao pagamento do preço em prestações, mas também à restituição do capital mutuado em frações. Trata-se de uma hipótese de perda de benefício do prazo, que, em regra, não é automática, mas exige que o credor interpele o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas. O vencimento imediato das prestações previsto no artigo 781.º do CC constitui, pois, uma norma supletiva que exige que o credor interpele o devedor nesse sentido, declarando-lhe que considera vencidas todas as prestações em dívida – o que se verificou no caso vertente ( vide , quanto a essa necessidade de interpelação, o acórdão do STJ de 02/02/2023, proc.n.º 3254/21.5T8GMR-A .G1.S1 in dgsi). Coloca-se, então, a questão de saber qual o prazo aplicável à prescrição. No acórdão do STJ de 24/05/2022 (proc. 1708/20.0T8GMR.G1.S1 , in dgsi) decidiu-se que o recurso ao artigo 781.º do CC não altera o prazo de prescrição e, em particular, não faz com que o prazo de prescrição deixe de ser de cinco anos e passe a ser de 20 anos, porquanto “ As finalidades de proteção do devedor e de promover um especial dever de diligência do credor na reclamação judicial célere do pagamento continuam presentes neste contexto ”. E mais adiante escreve-se: “ Considerando-se estarem em causa dívidas a prestações, uma vez que o objeto da prestação se encontra pré-determinado, o valor da prestação não depende da duração da relação contratual e, por isso, aplicar-se-ia, o prazo ordinário de prescrição de vinte anos. Porém, e de modo a evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para tutelar o devedor contra a acumulação da sua dívida – e, até, a eventual insolvência –, deve aplicar-se o prazo de prescrição do artigo 310.º , alíneas d) e e), do CC – de cinco anos a contar do respetivo vencimento[12]. De facto, “a lei funda-se no intuito de evitar que o credor deixe acumular os seus créditos a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar”[13]. (…) A hipótese do artigo 310.º , alínea e), do CC contempla, precisamente, essas obrigações híbridas ou mistas, que têm um componente de reembolso e outro de juro. Pretende-se estimular o credor na cobrança pontual das diversas prestações periódicas em que essas obrigações se dividem, evitando-se, assim, o protelamento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato de mútuo, que teria por objeto a totalidade do montante em dívida ». O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022 do STJ, proferido no processo n.º 1736/19.8T8AGD-B .P1.S1, a 30 de junho de 2022 (publicado in DR de 22.09.2022), citado (e bem) na decisão recorrida, fixou jurisprudência nos seguintes termos: No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º , alínea e), do Código Civil , em relação ao vencimento de cada prestação". Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas". E logo no acórdão do STJ de 30/11/2022 (processo n.º 448/21.7T8MAI-A .P1.S1), escreveu-se que “ De acordo com a recente decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 6/2022), no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º , alínea e), do Código Civil , em relação ao vencimento de cada prestação e ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas ”. Voltando novamente ao caso que temos para decidir, se o prazo da prescrição começou a correr em 29 de setembro de 2011, quando a livrança foi preenchida em 22 de novembro de 2023, o crédito já se encontrava prescrito, sendo que o preenchimento da livrança não faz “renascer” um crédito já prescrito, tanto mais que a data relevante para aferir a prescrição da obrigação causal continua a ser a do vencimento da dívida decorrente da resolução do contrato (em 2011) e não a data do preenchimento da livrança (em 2023). Assim e em resumo, ainda que a obrigação cambiária emergente da livrança não estivesse prescrita em 26 de janeiro de 2025 , quando foi instaurada a ação executiva (pois ainda não haviam decorrido três anos sobre o vencimento da livrança), como o crédito decorrente do contrato de crédito ao consumo já se encontrava prescrito desde 29 de setembro de 2016, por aplicação do artigo 310.º , alínea e), do Código Civil , sendo a livrança uma livrança de garantia, o executado pode opor a prescrição da obrigação subjacente e, consequentemente, a pretensão exequenda deve ser julgada improcedente por se encontrar prescrito o crédito garantido pela livrança ( apesar de a ação cambiária, isoladamente considerada, não estar prescrita). E nem se diga que ao caso é aplicável o artigo 311.º do CC , como defende a Recorrente, já que, como se escreveu no acórdão do TRC de 13/01/2026 (processo n.º 979/24.7T8SRE-A .C1, in dgsi) “ No âmbito do disposto no artigo 311.º , n.º 1, do Código Civil , conforme a jurisprudência dos acórdãos da RP, de 04.06.2025, proc. n.º 945/24 e da RC, de 26.04.2016, processo n.º 525/14 – ponto 2 do sumário, ambos em www.dgsi.pt , entendemos que o título de crédito corresponde ao reconhecimento da correspondente obrigação cambiária, mas não necessariamente ao reconhecimento da obrigação subjacente à emissão daquele título. A norma não deverá ser aplicável às obrigações cambiárias, por estas se encontrarem sujeitas a prazos especiais de prescrição (artigo 70.º da LULL). Assim, quando o prazo de prescrição se complete antes de constituído o título executivo, o executado beneficia da prescrição ”. E o mesmo se diga relativamente aos juros de mora. Com efeito, conforme se escreveu no já citado acórdão do TRC de 13/01/2026 “ Prescrita a obrigação de pagamento do capital e dos juros remuneratórios em prestações em certa data e extinta por tal facto essa obrigação civil (veja-se o n.º 1 do artigo 304.º do Código Civil ), a obrigação de juros de mora, enquanto obrigação acessória e com prazo de prescrição similar ao da obrigação principal a que respeita, deixa também de poder operar a partir de então (Acórdão da RP, de 21.3.2022, proc. 22083/20, no sítio digital já referido.) O efeito da invocação e da declaração da prescrição retroagem à data em que ocorreu a prescrição que a jurisprudência aceita, tornando inexigíveis todos os juros vencidos a partir da data em que se verificou a prescrição do capital ”. Conclui-se, pois, que a decisão recorrida não merece censura. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida . Custas pela Recorrente. Notifique. Évora, 29 de setembro de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Maria Domingas Simões (1ª Adjunta) Eduardo de Sousa Paiva (2º Adjunto)