I. Relatório
1. A………….. - advogado, residente na rua ………., ………….., Coimbra - demanda nesta acção administrativa especial [AAE] o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP] e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [MJ] pedindo a sua condenação à prática do acto administrativo por ele considerado devido.
Em concreto, o pedido condenatório formulado desmultiplica-se no seguinte:
I. Condenação do CSMP a substituir a sua deliberação de 10.02.2015 [segundo o ofício da PGR de 12.02.2015 com referência 3084/2015 - processo nº 1131/98-MP] por decisão final, em prazo a fixar, mas não superior a 30 dias, em que declare:
1- Que o nº 2 do artigo 9º do CPA/91 […] não abrange os casos de inércia administrativa porque neles não houve prática anterior de um acto administrativo, pelo que 90 dias depois da apresentação do primeiro requerimento sem decisão expressa da Administração, o autor pode formular requerimento repetitivo e o CSMP tem o dever de o decidir;
2- Que o acto negativo [tal como a inércia administrativa] corresponde ao dever de decidir, deixa a situação jurídica tal como ela se encontrava antes da sua emissão; a recusa significa uma ausência de vontade de intervir constitutivamente sobre o ordenamento jurídico;
3- Que, por outro lado, a lei ao estabelecer no nº2 do artigo 9º do CPA o dever de decisão passados dois anos quis terminar com a injustiça de perpetuação de uma decisão ilegítima só porque o particular deixou passar o prazo de recurso contencioso relativo à rejeição do pedido primitivo;
4. Que a recusa de apreciação de requerimento dirigido à prática de um acto administrativo, a que alude a alínea c) do nº1 do artigo 67º do CPTA, constitui incumprimento do dever de decidir quando em face das normas aplicáveis, exista vinculação quanto à condução do procedimento até á prática de um acto administrativo com determinado conteúdo, são os casos em que o dever de decidir sobre o objecto da pretensão, e mesmo de acordo com a pretensão, quando esta corresponde ao conteúdo de um poder vinculado;
5. Que no caso dos actos vinculados não relevam, em princípio, os vícios de procedimento e de forma que se hajam cometido na tramitação que conduziu à prática de um acto expresso de recusa, porque o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento [artigo 66º nº2 do CPTA] e que aquilo que importa é a prática do acto imposto pela lei aplicável à situação jurídica administrativa concretamente controvertida [artigo 71º nº1 do CPTA];
6. Que, em qualquer caso, a não apreciação de cada pedido [e questão jurídica], indicado nesta acção e no pedido, (e na reclamação necessária de 08.04.2014 e no requerimento de 05.02.2014 e nos demais requerimentos e reclamação necessária do autor indicados naquela reclamação necessária e no pedido 15-16), pela deliberação do CSMP de 10.02.2015 (e por cada uma das deliberações do CSMP de 08.11.2005 e de 13.12.2008, e pela decisão judicial da 1ª Secção do STA da deliberação de 03.12.2008), nos termos da norma e da lei aplicável, fundamento de direito de cada pedido (e questão jurídica), significa, para todos os efeitos, a sua não apreciação e a recusa da prática do acto devido, nos termos dos pedidos 1 a 5 e nos termos dos artigos 9º nº2 do CPA e 67º nº1 alíneas b) e c) do CPTA;
7. Que a lei aplicável à pena disciplinar aplicada ao autor, com fundamento numa única classificação de serviço, por deliberação do CSMP de 02.07.91; a substituir a aplicação da pena da aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela colocação na situação de disponibilidade; à colocação em lugar compatível de serviços do MJ do autor, e à execução da pena, é a Lei nº39/78, de 05.07, LOMP, na alteração do DL nº264-B/81, de 03.09;
8. Porque, no caso concreto, nesse sentido julgou o acórdão do Tribunal Constitucional 39/97, de 21.01.97, que transitou em julgado em 13.02.97, que considerou que os factos da pena e da classificação de serviço são os mesmos, e passaram-se na vigência desta lei, assim porque é a lei mais favorável;
9. Que são constituídos pelo serviço prestado pelo autor no exercício de funções de delegado do Procurador da República, por conveniência de serviço, na comarca de …………, de 15.06.81 a 12.11.82;
10. Que, por outro lado, são fundamento da suspeita e não isenta classificação de serviço, que (tal como o suspeito não isento relatório da inspecção, que o suspeito, despeitado e não isento inspector elaborou sobre o seu serviço) não apreciou todo o serviço prestado pelo autor e toda a sua defesa especialmente ao relatório da inspecção;
11. Que, por outro lado, são fundamento da suspeita e não isenta pena (tal como o suspeito e não isento processo disciplinar consequente da classificação de serviço, elaborado pelo mesmo inspector), não apreciou todo o serviço e toda a defesa a cada um dos referidos actos fundamento da classificação e da pena e todo o serviço posterior prestado pelo autor, na mesma comarca;
12. Que a execução da pena, na data da sua aplicação (02.07.91) efectuada por deliberação do CSMP da mesma data, (5 anos 7 meses e 11 dias) antes de a pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado, é injusta e com violência, por violação do artigo 181º (com referência ao 26º nº4 e 30º) da Lei nº39/78, de 05.07, LOMP, versão originária, que é a norma e lei aplicável à execução da pena pelas razões indicadas nos pedidos 7 a 9;
13. Que a injustiça e violência legal da execução da pena na data da sua aplicação por um lado se estende até à data em que a pena é inimpugnável e ao trânsito em julgado, e não antecipa a data em que se inicia a despenalização da pena pela prescrição da pena, nem a despenalização da pena pela prescrição da pena, porque tal só ocorre a partir da data em que a pena é inimpugnável e do trânsito em julgado;
14. Que, por outro lado, a injustiça e violência legal da execução da pena na data da sua aplicação e dos actos indicados nos pedidos 15 a 18, se estende até à data em que a injustiça e violência legal e os seus efeitos forem eliminados da ordem jurídica;
15. Que a colocação de delegado do Procurador da República, do autor, em vaga da sua categoria, numa das comarcas que indicou, com fundamento na aplicação da pena, desde a data da aplicação da pena e do movimento de magistrados do MP de 02.07.91, é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º (com referência ao 26º nº4 e 30º) da Lei nº39/78, de 05.07, LOMP, versão originária, que é a norma e lei aplicável à execução da pena pelas razões indicadas nos pedidos 7 a 9 e 12 a 14;
16. Que requereu ao CSMP pelo requerimento de 09.04.91, que esclareceu e reiterou pelos requerimentos de 13.06.95, 20.02.97, 22.01.99, 07.03.2005, 06.04.2005, 12.05.2005, 06.06.2005, 06.07.2005, 04.08.2005, 23.08.2005, 20.10.2005, 17.11.2005, 05.12.2005, 20.01.2006, 21.02.2006, 23.03.2006, 28.04.2006, 08.06.2006, 28.07.2006, 15.09.2006, 27.10.2006, 16.11.2006, 01.02.2007, 12.03.2007, 27.04.2007, 18.09.2007, 12.10.2007, 25.10.2007, 28.11.2007, 21.12.2007, 16.01.2008, reclamação necessária para o CSMP de 22.11.2011, requerimento de 05.02.2014 e reclamação necessária para o CSMP de 04.08.2014;
17. Que a não colocação na efectividade de delegado do Procurador da República, do autor, que requereu, esclareceu e reiterou, pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nos pedidos 15 e 16 de modo explícito, e no requerimento de 09.04.91, de modo implícito, (porque quem requer o mais, presume-se, requer o menos, e não pode prever actos injustos e com violência legal, como a execução da pena na data da sua aplicação e o acto que indica nos pedidos 15 e 16), antes da pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado, desde a data do requerimento de 09.04.91 é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º (com referência ao 26º nº4 e 30º) da Lei nº39/78, de 05.07, LOMP, versão originária, que é a norma e lei aplicável à execução da pena pelas razões indicadas nos pedidos 7 a 9 e 12 a 14;
18. Que a não colocação na disponibilidade de delegado do Procurador da República, do autor, que requereu, esclareceu e reiterou, pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nos pedidos 15 e 16 de modo explícito, e no requerimento de 09.04.91, de modo implícito, (porque quem requer o mais, presume-se, requer o menos, e não pode prever actos injustos e com violência legal, como a execução da pena na data da sua aplicação e o acto que indica nos pedidos 15 e 16), antes da pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado, desde a data do requerimento de 09.04.91 é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º (com referência ao 26º nº4 e 30º) da Lei nº39/78, de 05.07, LOMP, versão originária, que é a norma e lei aplicável à execução da pena pelas razões indicadas nos pedidos 7 a 9 e 12 a 14;
19. A substituir a pena da aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela colocação na situação de disponibilidade do autor, com todos os efeitos legais desde a data do requerimento de 09.04.91, ou subsidiariamente desde a execução da pena, ou subsidiariamente desde a data do requerimento de 01.11.91, em que tal requereu de modo implícito (porque quem requer o mais, presume-se, requer o menos, e não pode prever actos injustos e com violência legal, como a execução da pena na data da sua aplicação e o acto que indica nos pedidos 15 e 16), antes da pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado, desde a data do requerimento de 09.04.91 é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º (com referência ao 26º nº4 e 30º) da Lei nº39/78, de 05.07, LOMP, versão originária, que é a norma e lei aplicável à execução da pena pelas razões indicadas nos pedidos 7 a 9 e 12 a 14;
20. A despenalização da pena disciplinar de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela prescrição do procedimento disciplinar, porque o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de 7,5 anos: que resulta da soma do prazo normal de prescrição de 3 anos, acrescido de metade desse prazo, acrescido ainda de 3 anos: que é o prazo máximo de suspensão, sobre a data do facto: (o exercício de funções do autor de 15.06.81 a 12.11.82), (que ocorreu em 12.05.90, antes da aplicação da pena), 12.11.82 + 7,5 = 12.05.90, que é o facto da pena, (e da classificação de serviço), nos termos das normas conjugadas dos artigos 2º nº4, 1ª parte, 119º nº2, (actual 120º nº2), 120º nº3 (actual 121º nº3) do CP, 1982, versão originária, 4º nº1 do DL nº191-D/79, de 25.06, 86º, 137º a 140º da Lei nº47/86, de 15.10, LOMP, com referência ao artigo 29º nº4 da CRP, e nos termos da doutrina e jurisprudência citadas e transcritas sobre este pedido, com todos os efeitos legais desde a data em que ocorreu a despenalização da pena pela prescrição do procedimento disciplinar;
21. Que requereu, esclareceu e reiterou ao CSMP pelos requerimentos de 28.07.2006, 15.09.2006, 27.10.2006, 16.11.2006, 01.02.2007, 12.03.2007, 27.04.2007, 18.09.2007, 12.10.2007, 25.10.2007, 28.11.2007, 21.12.2007, 16.01.2008, e reclamação necessária para o CSMP de 22.11.2011, requerimento de 05.02.2014 e reclamação necessária para o CSMP de 04.08.2014;
22. A despenalização da classificação de serviço pela despenalização da pena por prescrição do procedimento disciplinar, por analogia, porque a despenalização da pena pela prescrição do procedimento disciplinar dos factos da pena é também a despenalização da classificação de serviço por prescrição dos mesmos factos da classificação de serviço, com todos os efeitos legais da data da despenalização da pena pela prescrição do procedimento disciplinar (em 12.05.90), que requereu, esclareceu e reiterou pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nos pedidos 20 e 21;
23. A despenalização da pena pela prescrição da pena, (que ocorreu em 13.02.2002), porque a pena disciplinar de aposentação compulsiva prescreve no prazo de 5 anos contados da data em que a pena se torna inimpugnável e do trânsito em julgado, com o trânsito em julgado do referido acórdão do Tribunal Constitucional 39/97 de 21.01.97, (que ocorreu em 13.02.97), (13.02.97 + 5 = 13.02.2002), nos termos do artigo 190º alínea d) (com referência ao artigo 216º), da Lei nº47/86 de 15.10, na alteração da lei nº60/98 de 27.08, EMP, e com referência aos artigos 122º nº2 e 123º do Código Penal, com referência ao artigo 30º nº1 da CRP, com todos os efeitos legais desde 13.02.2002, que requereu, esclareceu e reiterou pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nos pedidos 20 e 21;
24. A colocação na efectividade de magistrado do MP, na categoria profissional a que tiver direito, do autor, com todos os efeitos legais da data a que tiver direito, que se lhe afigura ser desde a data do requerimento de 09.04.91, (que esclareceu e reiterou, de modo explícito, pelos demais requerimentos e reclamações necessárias que indica nos pedidos 15 e 16, que engloba nos pedidos 20 e 21);
25. A colocação na disponibilidade de magistrado do MP, na categoria profissional a que tiver direito, do autor, com todos os efeitos legais da data a que tiver direito, que se lhe afigura ser desde a data do requerimento de 09.04.91, (que esclareceu e reiterou, de modo explícito, pelos demais requerimentos e reclamações necessárias que indica nos pedidos 15 e 16, que engloba nos pedidos 20 e 21);
26. A colocação de magistrado do MP, na categoria profissional e lugar a que tiver direito, do autor, com todos os efeitos legais da data a que tiver direito, que se lhe afigura de 02.07.91, que requereu, pelo mesmo requerimento de 09.04.91, (que esclareceu e reiterou, de modo explícito, pelos demais requerimentos e reclamações necessárias que indica nos pedidos 15 e 16, que engloba nos pedidos 20 e 21);
II. Subsidiariamente a este último pedido (I. 26), que requer de modo a esgotar todos os pedidos possíveis na situação concreta, a condenação do MJ à prática do acto devido em substituição do acto de omissão de decisão final, que consiste em o condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar, não superior a 30 dias, a declarar:
1. A colocação do autor em lugar compatível de serviços dependentes do MJ, na categoria e no lugar a que tiver direito, com todos os efeitos legais desde a data do seu requerimento de 01.11.91, que reiterou e esclareceu pelos requerimentos posteriores que indica nos pedidos 15 e 16, nos termos do artigo 101º nº5 (com referência aos artigos 181º, 26º nº4 e 30º) da Lei nº39/78, de 05.07, na alteração do DL nº264-B/81, de 03.09.
Alicerça todas estas pretensões em «causa de pedir» que se cifra, no fundo, no entendimento de que tendo-as formulado oportunamente perante as entidades rés, através de requerimentos que veio sucessivamente renovando e reiterando até Agosto de 2014, ainda não foram apreciadas e decididas como deviam ser, inércia que equivale à recusa da sua decisão [artigo 67º, nº1 alíneas b) e c), do CPTA]. Mas, de qualquer modo, mesmo que o tivessem sido, sempre deveriam «voltar a ser apreciadas» ao abrigo do disposto no artigo 9º, nº2, do CPA [artigo 13º, nº2, do actual CPA].
2. Ambos os réus contestaram, e ambos deduziram, logo à cabeça, a excepção de «caso julgado».
Para além desta, o MJ excepcionou a «caducidade do direito de acção» e a sua «ilegitimidade passiva».
Ambos impugnaram, também, e fundamentalmente, as teses jurídicas do autor.
3. Este, notificado para o efeito [artigo 87º, nº1 alínea a), do CPTA aplicável], pronunciou-se no sentido do julgamento de improcedência das referidas excepções.
4. Foi proferido despacho saneador [artigo 87º, nº1 alínea a), do CPTA] que, para além de considerar presentes os demais pressupostos processuais, julgou improcedente a questão da ilegitimidade passiva deduzida pelo MJ, mas apenas relativamente ao pedido de colocação do autor em «lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, com todos os efeitos legais desde a data do requerimento de 01.11.1991», e julgou improcedentes, ainda, a questão da caducidade do direito de acção, suscitada pelo MJ, e a do caso julgado, deduzida por ambos os réus.
5. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações de direito, tendo o autor culminado as suas com as seguintes conclusões:
I. A condenação do primeiro réu à prática do acto devido, em substituição da sua deliberação de 10.02.2015, [segundo o ofício da Procuradoria-Geral da República de 12.02.2015 com a referência nº3084/2015, processo nº1131/98-MP], que consiste em o condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar pelo tribunal, mas não superior a 30 dias, a declarar:
1. Que o nº2 do artigo 9º do CPA/91, na alteração do DL 9/96 de 31.01 [de onde são todas as normas legais sem indicação de referência de CPA, que corresponde ao nº2 do artigo 13º do CPA/2015] não abrange os casos de inércia administrativa porque neles, não houve prática anterior de um acto administrativo, pelo que 90 dias depois da apresentação do primeiro requerimento sem decisão expressa da Administração, o autor pode formular requerimento repetitivo e o primeiro réu tem o dever de decidir;
2. Que o acto negativo [tal como a inércia administrativa] corresponde à violação do dever de decidir, deixa a situação jurídica tal como ela se encontrava antes da sua emissão; a recusa significa uma ausência de vontade de intervir constitutivamente sobre o ordenamento jurídico;
3. Que, por outro lado, a lei ao estabelecer no nº2 do artigo 9º do CPA o dever de decisão passados dois anos quis terminar com a injustiça de perpetuação de uma decisão ilegítima só porque o particular deixou passar o prazo de recurso contencioso relativo à rejeição do pedido primitivo;
4. Que, por outro lado, é necessário considerar, no cumprimento do dever de reapreciação, que a ilegalidade do primeiro acto lhe retira força preclusiva e que o «caso resolvido material» não abrange conteúdos ilegais;
5. Que a recusa de apreciação de requerimento dirigido à prática de um acto administrativo, a que alude a alínea c) do nº1 do artigo 67º do CPTA, constitui incumprimento do dever de decidir quando em face das normas aplicáveis exista vinculação quanto à condução do procedimento até à pratica de um acto administrativo com determinado conteúdo, são os casos em que o dever de decidir corresponde a um dever de decidir sobre o objecto da pretensão, e mesmo de acordo com a pretensão, quando esta corresponde ao conteúdo de poder vinculado;
6. Que no caso dos actos vinculados, não relevam, em princípio, os vícios de procedimento e de forma que se hajam cometido na tramitação que conduziu à prática de um acto expresso de recusa, porque o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento [artigo 66º nº2 do CPTA] e que aquilo que importa é a prática do acto imposto pela lei aplicável à situação jurídica administrativa concretamente controvertida [artigo 71º nº1 do CPTA];
7. Que, em qualquer caso, a não apreciação de cada pedido e questão jurídica desta acção e destas conclusões das alegações [e da reclamação necessária de 04.08.2014 e do requerimento de 05.02.2014 e dos demais requerimentos e reclamação necessário do autor indicados naquela reclamação necessária] pela deliberação do CSMP de 10.02.2015 [e por cada uma das deliberações do CSMP de 08.11.2005 e de 03.12.2008 tal como pelo acórdão da 1ª Secção do STA de 08.10.2009 da deliberação de 03.12.2008 e pelo acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA de 16.02.2012], nos termos da norma e da lei aplicável, fundamento de direito de cada pedido e questão jurídica desta acção, significa, para todos os efeitos, a sua não apreciação e a recusa da prática do acto devido, nos termos das conclusões [e pedidos] 1 a 6, 8 a 12, e nos termos dos artigos 9º nº2 do CPA e 67º nº1 alíneas b) e c) do CPTA;
8. Que lei aplicável à pena disciplinar aplicada ao autor, com base numa única classificação de serviço, por deliberação do primeiro réu de 02.07.1991, à colocação na efectividade, à colocação na disponibilidade; à colocação de magistrado do Ministério Público, na categoria a que tiver direito e lugar a indicar; à execução da pena; a substituir a aplicação da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela colocação na situação de disponibilidade; à colocação, em lugar compatível, em serviços dependentes do Ministério da Justiça; é a Lei 39/78 de 05.07, LOMP, na alteração do DL 264-B/81 de 03.09, Suplemento;
9. Porque, no caso concreto, nesse sentido julgou o AC do Tribunal Constitucional nº39/97 de 21.01.1997, que transitou em julgado em 13.02.1997, que considerou que os factos da pena e da classificação de serviço são os mesmos, são constituídos pelo serviço prestado pelo autor no exercício de funções de delegado do procurador da República, por conveniência de serviço, na Comarca de …………, de 15.06.1981 a 12.11.1982, ocorreram na vigência desta lei, assim como porque é a lei mais favorável, bem como nos termos do princípio do dispositivo e do princípio da vinculação à lei aplicável;
10. Que, por um lado, os mesmos factos, são fundamento da suspeita e não isenta classificação de serviço, que [tal como o processo de inspecção, o relatório da inspecção e igual proposta de classificação de serviço, o inquérito conjunto com o inspecção de serviço, cada um deles é suspeito, não isento e sem valor jurídico, porque foi elaborado pelo mesmo, suspeito, despeitado e não isento inspector, de quem suscitou a sua suspeição em cada um dos referidos processos], não apreciou, por actos concretos de descrição e apreciação, todo o serviço prestado pelo autor e toda a sua defesa aos referidos processos e actos, de que destaca a defesa ao relatório da inspecção, a defesa à acusação do inquérito conjunto com a inspecção de serviço, e todo o serviço posterior à inspecção, prestado na mesma comarca, pelo que a classificação de serviço é injusta, uma violência legal e sem valor jurídico;
11. Que, por outro lado, os mesmos factos, são fundamento da suspeita e não isenta pena, que, [tal como o processo disciplinar consequente da classificação de serviço e do inquérito conjunto com a inspecção de serviço, a acusação e igual proposta de pena do processo disciplinar, cada um deles é suspeito, não isento e sem valor jurídico, porque cada um deles foi elaborado pelo mesmo, suspeito, despeitado e não isento inspector de quem suscitou a suo suspeição em coda um dos referidos processos], não apreciou, por actos concretos de descrição e apreciação, todo o serviço e toda a sua defesa a cada um dos actos fundamento da pena, de que destaca a defesa ao relatório da inspecção, a defesa à acusação do inquérito conjunto com a inspecção de serviço, a defesa à acusação do processo disciplinar e todo o serviço posterior à inspecção, prestado pelo autor, na mesma comarca, pelo que a pena é injusta, uma violência legal e sem valor jurídico;
12. Que a execução da pena, na data da sua aplicação [02.07.1991] efectuada por deliberação do 1º réu da mesma data, [5 anos 7 meses e 11 dias], antes da pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado, é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º, com referência aos artigos 26º nº4 e 30º da Lei nº39/78 de 05.07 LOMP, versão originária, que é a norma e lei aplicável à execução da pena pelas razões indicadas nas conclusões [e pedidos] 1 a 16;
13. Que a injustiça e violência legal da execução da pena na data da sua aplicação por um lado se estende até à data em que a pena é irrecorrível e ao trânsito em julgado, e não antecipa a data em que se inicia a despenalização da pena pela prescrição da pena, nem a despenalização da pena pela prescrição da pena, porque tal só ocorre a partir da data em que a pena é irrecorrível e do trânsito em julgado;
14. Que, por outro lado, a injustiça e violência legal da execução da pena na data da sua aplicação e dos actos indicados nas conclusões [e pedidos] 15 a 18, se estende até à data em que a injustiça e violência legal e os seus efeitos legais forem eliminados da ordem jurídica;
15. Que a não colocação de delegado do procurador da República, do autor, em vaga da sua categoria, numa das comarcas que indicou, com fundamento na aplicação da pena, desde a data da aplicação da pena e do movimento de magistrados do Ministério Público de 02.07.1991, é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º com referência aos artigos 26º nº4 e 30º da referida Lei 39/78 de 05.07, versão originária, que é a norma e lei aplicável a esta colocação e à execução da pena pelas razões que indica nas conclusões [e pedidos] 1 a 16;
16. Que requereu ao primeiro réu pelo requerimento de 09.04.1991, que esclareceu e reiterou, pelos requerimentos e reclamações necessárias de 13.06.1995, 20.02.1997, 22.01.1999, 07.03.2005, 06.04.2005, 12.05.2005, 06.06.2005, 06.07.2005, 04.08.2005, 23.08.2005, 23.09.2005, 20.10.2005, 17.11.2005, 05.12.2005, 20.01.2006, 21.02.2006, 23.03.2006, 28.04.2006, 08.06.2006, 28.07.2006, 15.09.2006, 27.10.2006, 16.11.2006, 01.02.2007, 12.03.2007, 27.04.2007, 18.09.2007, 12.10.2007, 25.10.2007, 28.11.2007, 21.12.2007, 16.01.2008, reclamação necessária para o CSMP de 22.11.2011, requerimento de 05.02.2014 e reclamação necessária para o CSMP de 04.08.2014;
17. Que a não colocação na efectividade de delegado do procurador da República, do autor, que requereu, esclareceu e reiterou, pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões [e pedidos] 16 a 17, de modo explícito, e no requerimento de 9.4.1991, de modo implícito, [porque quem requer o mais, presume requer o menos, e não pode prever actos injustos e com violência legal, como a execução da pena na data da sua aplicação e o acto que indica nas conclusões e pedidos 15 a 16, antes da pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado], com todos os efeitos legais desde o requerimento de 09.04.1991, ou subsidiariamente desde 02.07.1991, é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º, com referência aos artigos 26º nº4 e 30º da referida Lei 39/78 de 05.07, versão originária, que é a norma e lei aplicável a esta colocação e à execução da pena pelas razões que indica nas conclusões e pedidos 1 a 16;
18. Que a não colocação na disponibilidade de delegado do procurador da República, do autor, que requereu, esclareceu e reiterou, pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões e pedidos 15 a 16, de modo explícito, e no mesmo requerimento de 09.04.1991, de modo implícito, porque quem requer o mais, presume-se, requer o menos, e não pode prever actos injustos e com violência legal, como a execução da pena na data da sua aplicação e o acto que indica nas conclusões e pedidos 15 a 16, com todos os efeitos legais desde a data do requerimento de 09.04.1991 ou subsidiariamente desde 02.07.1991, é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º com referência aos artigos 26º nº4 e 30º da referida Lei 39/78 de 05.07, versão originária, que é a norma e lei aplicável a esta colocação e à execução da pena pelas razões que indica nas conclusões e pedidos 1 a 16;
19. A substituir a aplicação da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela colocação na situação de disponibilidade do autor, que requereu, esclareceu e reiterou, pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões e pedido 15 a 16, de modo explícito, e no requerimento de 01.11.1991, de modo implícito, com todos os efeitos legais desde a data do requerimento de 09.04.1991, ou subsidiariamente desde 02.07.1991, ou subsidiariamente desde a data do requerimento de 01.11.1991, [porque quem requer o mais, presume- se, requer o menos, e não pode prever actos injustos e com violência legal, como a execução da pena na data da sua aplicação e os actos que indica nas conclusões e pedidos 15 a 18, antes da pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado, por violação do artigo 181º], nos termos do artigo 101º nº4, com referência aos artigos 181º, 26º e 30º, todos da Lei 39/78 de 05.07, na alteração do DL 264-B/81 de 03.09, Suplemento, que é a norma e lei aplicável pelas razões indicadas nas conclusões e pedidos nºs 1 a 16;
20. A despenalização da pena, com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela prescrição do procedimento disciplinar, que ocorreu em 12.05.1990, porque o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de 7,5 anos: que resulta da soma do prazo normal de prescrição de 3 anos, acrescido de metade desse prazo [1,5 anos], acrescido ainda de 3 anos: que é o prazo máximo de suspensão, sobre a data do facto: [o exercício de funções do autor de 15.06.1981 a 12.11.1982], que ocorreu antes da aplicação da pena: 12.11.1982+7,5 = 12.5.1990, que é o facto da pena, e da classificação de serviço, nos termos das normas conjugadas dos artigos 2º nº4, 1ª parte, 119º nº2, [actual artigo 120º nº2], 120º nº3, [artigo 121º nº3] do Código Penal de 1982, versão originária, 4º nº1 do DL 191-D/79 de 25.06 [EDFP], 86º, 137º a 140º da Lei 47/86 de 15.10, LOMP, que é a lei aplicável por ser a mais favorável, com referência ao artigo 29º nº4 da CRP, e nos termos da doutrina e jurisprudência citadas transcritas sobre este pedido [e questão jurídica] destas alegações, com todos os efeitos legais desde a data em que ocorreu a despenalização da pena pela prescrição do procedimento disciplinar;
21. Que requereu, esclareceu e reiterou ao CSMP pelos requerimentos de 28.07.2006, 15.09.2006, 27.10.2006, 16.11.2006, 01.02.2007, 12.03.2007, 27.04.2007, 18.09.2007, 12.10.2007. 25.10.2007, 28.11.2007, 21.12.2007 e de 16.01.2008 e reclamação necessária de 22.11.2011, requerimento de 05.02.2014 e reclamação necessária de 04.08.2014;
22. A despenalização da classificação de serviço pela despenalização da pena por prescrição do procedimento disciplinar, por analogia, porque a despenalização da pena pela prescrição do procedimento disciplinar dos factos da pena é também, por analogia, a despenalização dos mesmos factos da classificação de serviço e da própria classificação de serviço, com todos os efeitos legais da data da despenalização da pena pela prescrição do procedimento disciplinar [que ocorreu em 12.05.1990], que requereu, esclareceu e reiterou pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões e pedidos 20 a 21;
23. A despenalização da pena pela prescrição da pena, [que ocorreu em 13.02.2002], porque a pena disciplinar de aposentação compulsiva prescreve no prazo de 5 anos contado da data em que a pena se torna irrecorrível e do trânsito em julgado, com o trânsito em julgado do referido AC do Tribunal Constitucional 39/97 de 21.01.97, que ocorreu em 13.02.1997, [13.02.1997+5=13.02.2002], e, em consequência, do AC do Pleno da 2ª Secção do STA de 25.10.1994, nos termos do artigo 190º alínea d), com referência ao artigo 216º, da Lei 47/86 de 15.10, na alteração da Lei 60/98 de 27.08, EMP, com referência aos artigos 122º nº2 e 123º do Código Penal e ao artigo 30º nº1 da CRP, com todos os efeitos legais desde 13.02.2002, que requereu, esclareceu e reiterou pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões e pedidos 20 a 21;
24. A colocação do autor na efectividade de magistrado do Ministério Público, na categoria profissional a que tiver direito, com todos os efeitos legais da data a que tiver direito, que se lhe afigura ser desde a data do requerimento de 09.04.1991, que esclareceu e reiterou, de modo explícito, pelos demais requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões e pedidos 15 a 16;
25. A colocação do autor na disponibilidade de magistrado do Ministério Público, na categoria profissional a que tiver direito, com todos os efeitos legais da data a que tiver direito, que se lhe afigura ser da data do mesmo requerimento de 09.04.1991, que esclareceu e reiterou, de modo explícito, pelos demais requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões e pedidos 15 a 16;
26. A colocação de magistrado do Ministério Público, na categoria profissional e lugar a que tiver direito, do autor, com todos os efeitos legais da data a que tiver direito, que se lhe afigura ser desde 02.07.1991, que requereu, pelo mesmo requerimento de 09.04.1991, que esclareceu e reiterou pelos demais requerimentos e reclamações necessárias que indica nas conclusões e pedidos 15 a 16;
II. Subsidiariamente a este último pedido [nº1.26], que requer de modo a esgotar todos os pedidos possíveis de formular na situação concreta, a condenação do 2º réu à prática do acto devido em substituição do acto de omissão de decisão final, que consiste em o condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar pelo tribunal, mas não superior a 30 dias, a declarar:
1. A colocação do autor em novas funções, em lugar compatível, de serviços dependentes do Ministério da Justiça, com todos os efeitos legais desde a data do seu requerimento de 01.11.1991, que reiterou e esclareceu pelos demais requerimentos que indica nas conclusões e pedidos 1.15 a 1.16, nos termos do artigo 101º nº5, [com referência aos artigos 181º, 26º nº4 e 30º da Lei 39/78 de 05.07, na alteração do DL 264-B/81 de 03.09, Suplemento, que é a norma e lei aplicável pelas razões que indica nas conclusões e pedidos 1.1 a 1.16];
3. Os demais actos conexos e as demais consequências legais quanto a cada um dos réus.
6. O réu CSMP formulou as seguintes conclusões:
A. O autor vem outra vez formular os mesmos pedidos que já anteriormente fez e que foram apreciados e indeferidos pelas deliberações do CSMP de 08.11.2005 e de 03.12.2008, sobre as quais o STA se pronunciou na acção administrativa nº304/09, interposta pelo autor, tendo decidido que a primeira deliberação não foi tempestivamente impugnada e que a segunda não enfermava de qualquer vício;
B. O CSMP não tinha que apreciar e decidir novamente esses mesmos pedidos, nos termos do artigo 9º, nº2, do CPA de 91, uma vez que os actos que anteriormente decidiram tais pedidos estão consolidados na ordem jurídica, sem que exista uma alteração das circunstâncias, que assuma natureza relevante, quer em termos de facto, quer em termos jurídicos, que justifique a aplicação da norma;
C. E por isso, desde logo nunca poderá proceder o pedido do autor para que o CSMP seja condenado à prática do acto pretensamente devido, ou seja, a apreciação e decisão desses pedidos, pois carece em absoluto de fundamento legal;
D. E muito menos poderia o tribunal condenar o CSMP a deferir os pedidos do autor, o que se traduziria em ser o tribunal a apreciar e decidir em primeira mão os seus requerimentos;
E. O que não pode ser, pois o tribunal não tem esses poderes, sendo a Administração que primeiro tem que decidir as pretensões que lhe são formuladas pelos interessados, e só depois cabe aos tribunais, nos limites dos seus poderes de cognição, apreciar a validade das decisões administrativas;
F. Sem conceder, sempre se dirá que todos os pedidos que o autor fez ao CSMP carecem em absoluto de fundamento legal, e por isso já foram oportunamente indeferidos, pelo que, ainda que houvessem de ser novamente apreciados, só poderiam ser novamente indeferidos;
G. Na verdade, a deliberação do CSMP de 10.02.2015, que decidiu rejeitar liminarmente os pedidos do autor, todos eles repetidos e já decididos, não enferma de qualquer vício e deverá ser mantida na ordem jurídica, na total improcedência da alegação do autor.
7. E também o réu MJ apresentou alegações que concluiu assim:
1- O autor interpõe esta AAE de condenação à prática do acto devido, peticionando a anulação da pena de aposentação compulsiva aplicada por deliberação do CSMP, de 17.03.1989; a anulação da classificação de serviço de «medíocre», aplicada por deliberação do CSMP, de 28.02.1984; a revisão da pena disciplinar aplicada e da classificação de serviço atribuída e, em consequência, a reconstituição da sua carreira, com a colocação como magistrado do Ministério Público em lugar compatível ou subsidiariamente, a condenação do ora réu à colocação do autor em lugar compatível de serviços dependentes do MJ, na categoria e lugar a que tiver direito, com todos os efeitos legais, desde a data do seu requerimento datado de 01.11.1991;
2. Da análise da petição inicial junta aos presentes autos, verifica-se que os pedidos de mérito que o autor formula reconduzem-se às mesmas pretensões que foram peticionadas e analisadas na AAE interposta pelo autor;
3. E isto porque, no âmbito do processo disciplinar nº18/86 instaurado contra o autor, foi-lhe aplicada uma pena de aposentação compulsiva por decisão do CSMP proferida em 17.03.1989, confirmada por Acórdão para o Plenário do CSMP, em 02.01.1991, com reconhecimento de qualidades necessárias ao exercício de funções públicas;
4. O autor impugnou contenciosamente a referida decisão a qual foi judicialmente confirmada por Acórdão da 1ª Secção do STA, proferido em 02.12.1992 e tornado definitivo após confirmação pelo Pleno do STA;
5. Por deliberação do Plenário do CSMP de 03.12.2008, foi indeferido o pedido de revisão da decisão proferida no processo disciplinar nº18/86, na qual foi aplicada ao autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva, tendo ele interposto no STA uma acção administrativa peticionando a anulação da deliberação do Plenário do CSMP de 03.12.2008, que indeferiu o pedido de revisão da decisão que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, a qual foi julgada totalmente improcedente e confirmada por Acórdão do Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação da decisão por Acórdão proferido em 27.02.2013 pelo Tribunal Constitucional;
6. Pelo que, no caso em apreço, verifica-se excepção dilatória de caso julgado devendo o ora réu ser absolvido da instância, nos termos dos artigos 576º nº2, 577º alínea i), 578º, 580º, 581º, 278º, nº1, alínea e), todos do CPC, ex vi do artigo 1°, do CPTA;
7. Por outro lado, a presente acção reveste a natureza de uma acção administrativa especial de condenação à prática do acto administrativo tido como devido, que encontrava consagração legal nos artigos 66º e seguintes do CPTA, cuja propositura está sujeita ao prazo de 3 meses, nos termos do artigo 69º, nº2, do CPTA, aplicável à data dos factos;
8. O autor peticiona, entre outros, a anulação da pena de aposentação compulsiva aplicada por deliberação do CSMP, de 17.03.1989 e a anulação da classificação de serviço de «medíocre», aplicada por deliberação do CSMP, de 28.02.1997, pelo deveria ter instaurado a presente acção no prazo de três meses, nos termos do artigo 69º, nº2, do CPTA;
9. Daí que a impugnação da deliberação do CSMP, proferida em 17.03.1989, que aplicou ao autor a pena de aposentação compulsiva, bem como a impugnação da deliberação do CSMP, proferida em 28.02.1997, deveriam ter sido imediatamente impugnáveis contenciosamente, por via da acção administrativa de condenação à prática do ato devido, dentro do prazo de três meses, a contar da respectiva notificação, o que não se verificou;
10. Pelo que, a apresentação da presente acção é extemporânea, verificando-se, assim, a caducidade do direito de impugnação do acto objecto de impugnação;
11. O autor desta acção peticiona a anulação da pena de aposentação compulsiva aplicada por deliberação do CSMP, de 17.03.1989; a anulação da classificação de serviço de «medíocre», aplicada por deliberação do CSMP, de 28.02.1997; revisão da pena disciplinar aplicada e da classificação de serviço atribuída; reconstituição da sua carreira, com a colocação como magistrado do Ministério Público em lugar compatível e, subsidiariamente, a condenação do ora réu à colocação do autor em lugar compatível de serviços dependentes do MJ, na categoria e lugar a que tiver direito, com todos os efeitos legais, desde a data do seu requerimento datado de 01.11.1991;
12. Ora o MJ, ora réu, é parte ilegítima, porquanto os actos impugnados e a prática dos actos requeridos não cabem na competência do MJ, não se inserem no âmbito das atribuições e competências do MJ ou dos serviços que o integram;
13. Assim, nos termos do artigo 89º, nº1, alínea d), do CPTA, ex vi do artigo 1º do CPC, a ilegitimidade do autor constitui excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo que, nos termos do artigo 576º, nº2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dão lugar à absolvição da instância e são de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do artigo 578º do CPC;
14. Na presente acção, o autor refere um requerimento dirigido ao então Ministro da Justiça, datado de 01.11.1991, onde requere a sua colocação em lugar compatível de serviços dependentes do MJ, na categoria e lugar a que tiver direito, com todos os efeitos legais desde aquela data, alegando que o Senhor Ministro da Justiça não proferiu qualquer decisão sobre o mesmo, o qual foi remetido à Procuradoria-Geral da República para parecer;
15. Em 27.10.2006, o autor enviou um requerimento à PGR no qual reitera o solicitado no seu requerimento de 01.11.1991, o qual foi remetido ao então Ministra da Justiça que solicitou um Parecer à então Auditoria Jurídica do MJ nos termos do qual se refere, em suma, que foi aplicada ao autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva por acórdão do Plenário de CSMP de 02.07.1991; que de acordo com o texto da deliberação da PGR de 08.11.2005, foram indeferidos totalmente os pedidos formulados pelo autor em vários requerimentos e não foi conhecido o pedido de revisão da pena disciplinar, dado que o respectivo processo se encontrava no STA; que o autor peticionou a manutenção na situação de licença ilimitada, ou, em alternativa, a concessão de licença sem vencimento de longa duração, sendo que tais pedidos são inviáveis face à pena de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada por Acórdão do Plenário do CSMP de 02.07.1991 e, no que se refere à colocação em novas funções em serviços dependentes do Ministério da Justiça verifica-se, face à pena disciplinar aplicada, carecer de enquadramento legal o peticionado, pelo que se afigura que a única diligência a promover é como se enuncia no referido Acórdão do CSMP ou seja, apurar se foi já apreciado o pedido de revisão da pena disciplinar pela Procuradoria-Geral da República, sendo este o sentido em que se deve prestar informação ao autor;
16. Através de requerimentos datados respectivamente de 12.03.2006 e 27.04.2007, o autor solicitou a Sua Excelência o então Ministro da Justiça resposta relativamente ao anteriormente requerido e acima mencionado, tendo a então Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça elaborado a Informação nº211/2007/AJ, datada de 07.09.2007 onde conclui que deve ser solicitado ao CSMP informação sobre se já procedeu à revisão do processo disciplinar, uma vez que o Acórdão do STA já transitou em julgado e que o requerente deve ser informado destas diligências e da decisão tomada por aquele Conselho;
17. Na sequência do último requerimento do autor, de 19.09.2007, e sobre o ofício proveniente do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Justiça [ofício nº2094, de 18.09.2007, Processo nº1056/2005] que acompanhou o Parecer da então Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, devidamente homologada, foi elaborada Informação datada de 27.09, notificada ao autor em 18.10.2007, onde se conclui que no que respeita à questão da eventual colocação do requerente em novas funções em serviços dependentes do MJ, o CSMP entendeu não ser matéria da sua competência, pelo que o pedido é destituído de qualquer fundamento;
18. Por sua vez, o Acórdão de 08.11.2005 do Plenário do CSMP já se tinha pronunciado no mesmo sentido da Informação supra mencionada quanto ao pedido formulado pelo autor no requerimento de 01.11.1991, ou seja, que não lhe cabe fazer a sua colocação em novas funções em serviços dependentes do Ministério da Justiça;
19. Não tendo o autor impugnado tal Deliberação;
20. Através de requerimento datado de 05.02.2014, dirigido a Sua Excelência a Ministra da Justiça, requere a sua colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, com todos os efeitos legais desde a data do requerimento de 01.11.1991 [que reiterou e esclareceu por muitos requerimentos posteriores, de que este é o último requerimento], nos termos do artigo 101º nº5 da Lei 39/78, de 05.07, na alteração da DL 264-C/81, de 03.09, Suplemento;
21. Sobre o ora requerido a DSJMJ elaborou uma Informação na qual se faz referência ao Acórdão do Pleno do Contencioso Administrativo do STA, transitado em julgado, e citado pelo Tribunal Constitucional, proferido no âmbito da acção administrativa especial que correu termos na 1ª Secção, 1ª Subsecção, Processo nº304/09, onde se lê que por força da julgada não verificação dos vícios assacados às deliberações de 03.12.2008 e de 08.11.2005 e por improcedência do reconhecimento do direito do autor à revisão das deliberações que o sancionaram e classificaram, ficou prejudicado o conhecimento e todos os outros pedidos formulados, designadamente da sua colocação na situação de licença de longa duração, na situação de disponibilidade, da sua colocação como Magistrado do Ministério Público ou em serviços compatíveis do Ministério da Justiça […] uma vez que todos estes pedidos estavam dependentes não só do reconhecimento do direito à revisão da pena disciplinar como da procedência dessa revisão, procedência essa que apenas numa segunda fase do processo, à qual se não passou por forca da improcedência do direito à revisão, podia ser julgada, concluindo-se que, independentemente de já existir caso julgado sobre a matéria abrangida pelo pedido em causa, cabe ao CSMP pronunciar-se sobre o pedido, uma vez que o mesmo incide sobre matéria relativa a revisão de penas disciplinares [...] devendo o mesmo ser remetido ao CSMP para pronúncia;
22. A Informação acima mencionada mereceu despacho superior de concordância, tendo sido proposto que o requerimento em questão fosse remetido ao CSMP, uma vez que versa matéria da competência daquele Conselho Superior, nos termos dos artigos 208º e seguintes do EMP à data dos factos aplicável;
23. Por último, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo autor, ou seja, a condenação do réu à sua colocação em lugar compatível de serviços dependentes do MJ, na categoria e lugar a que tiver direito, com todos os efeitos legais, considera-se que este pedido não deve proceder porquanto o mesmo foi também objecto da acção administrativa especial nº304/09, do STA, transitada em julgado, e, por outro lado, a apreciação e decisão sobre tal matéria não é da competência do ora réu, mas sim da competência do CSMP nos termos legais mencionados.
9. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir a AAE.
II. De Facto
São os seguintes os factos articulados, pertinentes, e provados:
1- Entre 15.06.1981 e 30.09.1985, o autor foi delegado do procurador da República na comarca de ………… [pacífico nos autos];
2- Em 28.02.1984, por deliberação do CSMP, foi classificado de «medíocre» pelo serviço ali prestado entre 15.06.81 a 12.11.82 [pacífico nos autos];
3- Em 17.03.1989, por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, foi sancionado disciplinarmente com a pena de «aposentação compulsiva», mas com reconhecimento de qualidades necessárias ao exercício de outras funções públicas [PD nº18/86 – pacífico nos autos];
4. Em 02.07.1991, o Plenário do CSMP, por acórdão, confirmou essa deliberação punitiva [PD nº18/86] – pacífico nos autos;
5. Em 01.11.1991, o ora autor dirigiu requerimento ao Ministério da Justiça e que foi por esta remetido à Procuradoria-Geral da República - folhas 2 a 5 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
6. Em 02.12.1992, a Secção de Contencioso Administrativo do STA confirmou a deliberação punitiva dita em 3 e 4 - folhas 15 a 36 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
7. Em 25.10.1994, foi proferido acórdão pelo Pleno do STA a confirmar o acórdão da Secção de 02.12.1992 - folhas 39 a 44 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
8. Em 21.01.1997, o Tribunal Constitucional negou provimento a recurso para ele interposto pelo ora autor - [AC nº39/97] - folhas 80 a 99 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
9. Em 24.07.1998, o ora autor dirigiu ao CSMP um requerimento - folhas 126 a 157 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
10. Em 03.05.2000, o CSMP deliberou indeferir os pedidos feitos pelo ora autor, «de revisão da classificação de serviço, da decisão sancionatória disciplinar e de todos os actos conexos» - folha 239 do volume I do PA, dada por reproduzida;
11. Em 07.03.2005, o ora autor dirigiu ao CSMP um requerimento - folha 194 do volume I do PA, dada por reproduzida;
12. Em 06.04.2005, o ora autor dirigiu ao CSMP um requerimento - folha 202 a 205 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
13. Em 12.05.2005, o ora autor dirigiu ao CSMP um requerimento - folha 212 a 219 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
14. Em 06.06.2005, o ora autor dirigiu ao CSMP um requerimento - folhas 231 a 235 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
15. Em 12.06.2005, a Secção Administrativa do STA «negou provimento» ao recurso interposto pelo ora autor «da deliberação do CSMP de 03.05.2000» - folhas 239 a 245 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
16. Em 04.08.2005, o ora autor dirigiu ao CSMP um requerimento - folhas 247 a 250 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
17. Em 23.08.2005, o ora autor dirigiu ao CSMP um requerimento - folhas 260 a 261 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
18. Em 23.09.2005, o ora autor dirigiu ao CSMP um requerimento - folhas 263 a 265 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
19. Em 20.10.2005, o ora autor dirigiu ao Procurador-Geral da República um requerimento - folhas 271 a 274 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
20. Em 08.11.2005, o Plenário do CSMP, por acórdão, apreciou todos esses ditos requerimentos - folhas 89 a 93 dos autos e 275 a 283 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
21. Em 17.11.2005, o ora autor dirigiu ao CSMP um requerimento - folhas 294 a 297 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
22. Em 05.12.2005, o ora autor dirigiu requerimento ao Ministério da Justiça - folhas 299 a 308 do volume I do PA, dadas por reproduzidas;
23. Em 12.03.2006, o ora autor dirigiu ao MJ o requerimento que se encontra no volume I do PA - aqui dado por reproduzido;
24. Em 15.09.2006, o ora autor dirigiu ao MJ o requerimento que se encontra no volume II do PA - aqui dado por reproduzido;
25. Em 15.09.2006, o ora autor dirigiu um requerimento ao Procurador-Geral da República - folhas 318 e 319 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
26. Em 27.10.2006, o ora autor dirigiu ao MJ o requerimento que se encontra no volume I do PA - aqui dado por reproduzido];
27. Em 09.11.2006, foi proferido acórdão pelo Pleno da Secção Administrativa do STA a confirmar o acórdão da Secção de 12.06.2005 – folhas 327 a 337 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
28. Em 01.02.2007, o ora autor dirigiu ao MJ o requerimento que se encontra no volume I do PA - aqui dado por reproduzido];
29. Em 12.03.2007, o ora autor dirigiu um requerimento ao Procurador-Geral da República - folhas 339 a 346 e 352 a 359 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
30. Em 18.09.2007, o ora autor dirigiu ao Ministério da Justiça um requerimento - volume I do PA, dado por reproduzido;
31. Em 25.10.2007, o ora autor dirigiu um requerimento ao Procurador-Geral da República - folhas 348 a 350 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
32. Em 28.11.2007, o ora autor dirigiu um requerimento ao Procurador-Geral da República - folhas 363 a 369 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
33. Em 21.12.2007, o ora autor dirigiu um requerimento ao Procurador-Geral da República - folhas 368 a 372 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
34. Em 16.01.2008, o ora autor dirigiu um requerimento ao Procurador-Geral da República - folhas 374 a 378 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
35. Em 03.12.2008, o Plenário do CSMP proferiu o acórdão que apreciou esses requerimentos do autor, e que se encontra a folhas 71 a 87 dos autos e 405 a 437 do volume II do PA - dadas por reproduzidas;
36. Em 08.10.2009, foi proferido acórdão pela Secção Administrativa do STA, no âmbito da AAE nº304/09, que julgou improcedente a impugnação da deliberação do CSMP de 03.12.2008 - folhas 95 a 114];
37. Em 09.05.2011, o ora autor dirigiu um requerimento ao Procurador-Geral da República - folhas 462 e 370 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
38. Em 21.07.2011, o ora autor dirigiu um requerimento ao Procurador-Geral da República - folhas 488 e 489 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
39. Em 22.08.2011, o ora autor dirigiu um requerimento ao Procurador-Geral da República e CSMP - folhas 494 a 503 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
40. Em 21.10.2011, o ora autor dirigiu um requerimento ao Procurador-Geral da República - folhas 514 e 515 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
41. Em 16.02.2012, o Pleno do STA confirmou o acórdão da Secção de 08.10.2009 - folhas 116 a 138 dos autos, dadas por reproduzidas;
42. Em 06.12.2012, o Tribunal Constitucional, por «decisão sumária», decidiu não conhecer do recurso interposto pelo autor - folhas 140 a 143 dos autos;
43. Em 27.02.2013, o Tribunal Constitucional indeferiu a «reclamação» para a Conferência interposta pelo autor - folhas 145 a 149;
44. Em 05.02.2014, o ora autor dirigiu um requerimento ao CSMP - folhas 517 a 525 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
45. Em 05.02.2014 o autor dirigiu ao Ministro da Justiça requerimento a pedir «a sua colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, com todos os efeitos legais desde a data do requerimento de 01.11.1991, nos termos do artigo 101º nº5 da Lei nº39/78, de 05.07, na alteração do DL nº264-C/81 de 03.09» - folhas 526 a 529 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
46. Em 06.02.2014, este requerimento foi recebido no Ministério da Justiça - folhas 28 e 29 dos autos;
47. Sobre este requerimento foi emitido «parecer» que se encontra no volume II do PA - folhas 548 a 551, dadas por reproduzidas;
48. Na sequência desse parecer, o requerimento foi enviado ao CSMP - folhas 548 a 551 do II volume do PA;
49. Em 20.02.2014, foi apresentada ao Procurador-Geral da República «informação» sobre esse requerimento - folhas 531 a 536 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
50. Em 19.03.2014, foi proferida «apreciação preliminar» - folhas 538 e 539 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
51. Em 22.04.2014, o CSMP, por acórdão, deliberou o indeferimento liminar dos requerimentos apresentados pelo ora autor - folhas 597 a 602 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
52. Em 08.05.2014 foi emitida informação que termina assim: «8. Em face do exposto, parece-me que restará informar o Ministério da Justiça da decisão de indeferimento liminar proferida sobre o requerimento de 06.02.2014, designadamente no que respeita ao pedido de revisão da pena disciplinar, uma vez que consubstancia a pronúncia que vem solicitada.
Também me parece, em face dos contornos desta situação e com vista à maior colaboração possível, que se justifica que seja prestada uma informação mais alargada, podendo, por exemplo, ser enviada a minha informação de 20 de Fevereiro de 2014, em que se fez um resumo sucinto da situação, e ser informado de que o CSMP já recusou a apreciação do pedido “colocação do requerente em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça”, por entender que não é matéria da sua competência, entendimento que é de reiterar» - folhas 553 a 555 do volume II do PA, dado por reproduzidas;
53. Em 04.08.2014, o ora autor dirigiu uma reclamação ao CSMP - folhas 563 a 573 do volume II do PA, dadas por reproduzidas;
54. Em 30.09.2014, foi proferida a «informação» que consta de folhas 575 a 594 do volume II do PA - dadas por reproduzidas;
55. Em 10.02.2015, foi proferido acórdão pelo Plenário do CSMP que indeferiu a reclamação apresentada pelo autor do acórdão de 22.04.2014, e manteve a rejeição liminar dos respectivos requerimentos - folhas 18 a 23 dos autos e 597 a 602 do volume II do PA, dadas por reproduzidas.
Estes os factos provados.
III. De Direito
1. Como ressalta da matéria de facto provada, desde 1984, altura em que foi classificado de medíocre pelo serviço inspeccionado, e, sobretudo, desde 1989, ano em que foi sancionado disciplinarmente com a aposentação compulsiva, que o autor, magistrado do Ministério Público, mantém um aceso litígio com o seu Conselho Superior [CSMP].
Na presente acção administrativa especial, ele pretende que o tribunal condene o CSMP a praticar o «acto» que considera legalmente devido, e que consiste em substituir a sua deliberação de 10.02.2015 [ponto 55 do provado] por outra em que conheça, efectivamente, das questões jurídicas que lhe foram colocadas nos vários requerimentos que lhe foi dirigindo na sequência da sua classificação de medíocre e do seu sancionamento disciplinar com a aposentação compulsiva, e que têm a ver com a ilegalidade e injustiça da classificação e da pena disciplinar que lhe foi aplicada, com a sua colocação na efectividade de serviço ou na situação de disponibilidade, com a prescrição do procedimento disciplinar e da pena, e da classificação que os motivou, tudo com os respectivos efeitos legais.
Subsidiariamente, pede a condenação do MJ a praticar o «acto» que considera ser legalmente devido, e que consistirá em colocá-lo «em lugar compatível dos serviços dependentes do MJ, com todos os efeitos legais desde o requerimento de 01.11.1991».
Segundo o ora autor, todas essas «questões» foram oportunamente colocadas às entidades rés, através de requerimentos que foi sucessivamente renovando e reiterando até Agosto de 2014, sendo que ainda não foram «decididas» como deviam ser, inércia que equivale à recusa da sua decisão [artigo 67º, nº1 alíneas b) e c), do CPTA]. Mas, de qualquer modo, mesmo que o tivessem sido, sempre deveriam «voltar a ser apreciadas» ao abrigo do disposto no artigo 9º, nº2, do CPA [artigo 13º, nº2, do actual CPA].
2. Estipulam as alíneas b) e c) do nº1 do artigo 67º do CPTA aplicável [redacção anterior ao DL nº214-G/2015 de 02.10], que a condenação à prática do acto legalmente devido pode ser pedida quando: […] b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto».
Portanto, importará indagar, e em primeiro lugar, se a apreciação de algum dos requerimentos, que seja «dirigido à prática de acto», formulado pelo ora recorrente perante alguma das entidades demandadas, foi, por elas, objecto de «recusa de apreciação» ou objecto de «recusa da prática do acto devido».
Indaguemos, então.
Nos requerimentos referidos nos pontos 5, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19 do provado, o aí requerente, ora recorrente, solicitou ao CSMP [directa ou indirectamente, pois alguns foram dirigidos à Procuradoria-Geral da República, e um ao Ministério da Justiça, sendo que este foi reencaminhado para a Procuradoria-Geral da República] as seguintes pretensões:
- A revisão da sua classificação de serviço, e da pena disciplinar que lhe foi aplicada, com a consequente colocação no respectivo lugar da magistratura do MP, a que teria direito; - ou com a manutenção da situação de licença ilimitada; - ou com a concessão de licença sem vencimento de longa duração; - ou com a colocação na situação de disponibilidade; - ou com a colocação em novas funções em serviços dependentes do MJ; - bem como o pagamento de todas as remunerações desde 01.11.1991 e despesas de deslocação e ajudas de custo.
Constata-se que todos estes requerimentos foram devidamente apreciados e decididos pelo CSMP, através das deliberações de 03.05.2000 [ponto 10 do provado] - deliberação confirmada por acórdãos da Secção e do Pleno deste STA [pontos 15 e 27 do provado] - e de 08.11.2005 [ponto 20 do provado] - que resultou em «caso resolvido», uma vez que não foi impugnada contenciosamente.
Da ponderação dessas deliberações resulta que foram indeferidas as pretensões de colocação, ou melhor, a prorrogação da situação de licença ilimitada, de que o aí requerente já tinha beneficiado, bem como o pedido de concessão de uma licença sem vencimento de longa duração, e o de colocação numa situação de disponibilidade. Esse total indeferimento destas referidas pretensões baseou-se, fundamentalmente, no facto de o requerente ter sido desligado da magistratura do Ministério Público por via da aplicação e da execução da pena disciplinar de aposentação compulsiva, que se tinha tornado definitiva [ver pontos 6 a 8 do provado].
Efectivamente, não tinha cabimento jurídico manter o aí requerente na situação de licença ilimitada que lhe tinha sido concedida por despacho de 16.07.1985 e de que tinha beneficiado até à execução da referida pena disciplinar, nem tinha cabimento jurídico conceder-lhe uma licença sem vencimento de longa duração, ou inscrevê-lo na situação de disponibilidade, porque, pura e simplesmente, já se tinha tornado definitiva a sanção disciplinar da aposentação compulsiva. E, por via disso, tinha ficado imediatamente «desligado do serviço» no Ministério Público, não se encontrando, pois, a «aguardar a colocação em qualquer vaga a ocorrer nessa magistratura» [artigo 161º do EMP, com a redacção introduzida pela Lei nº60/98, de 27.08].
Tais deliberações, mormente a de 08.11.2005 [ponto 20 do provado], apenas não conheceram de 3 questões: - a da revisão da classificação de serviço e da pena, por carecer, para o efeito, do processo instrutor que se encontrava no STA; - a do pagamento das remunerações desde 01.11.1991, despesas de deslocação e ajudas de custo, por o CSMP entender que em face da aplicação ao requerente da sanção disciplinar de aposentação compulsiva essa questão deixou de ser da sua competência - sem prejuízo de eventual revisão futura da pena, e consequente direito de indemnização, de acordo com os artigos 207º, e 210º, nº2, do EMMP - e a da colocação do requerente em novas funções em serviço dependente do MJ, por não ser da competência do CSMP.
Nos requerimentos referidos nos pontos 21, 25, 29, e 31 a 34 do provado, o ora autor veio reiterar perante o CSMP [mais propriamente ao PGR] todas as questões que tinha vertido nos requerimentos anteriores a 17.11.2005, acrescentando, porém, pedido de «declaração de descriminalização da eventual infracção disciplinar» que lhe é imputada, e ainda «declaração de prescrição do procedimento disciplinar, da classificação de serviço e da pena» e «revisão do processo disciplinar».
Através do seu acórdão de 03.12.2008 [ponto 35 do provado], o CSMP salientou que, relativamente à insistência nos anteriores pedidos, o requerente «parece não ter compreendido o real alcance das sucessivas decisões do CSMP e dos tribunais quanto à sua situação profissional, pois em cada um dos requerimentos argumenta como se não tivesse sido aposentado compulsivamente», entendeu que a pena de aposentação compulsiva foi aplicada e executada, motivo pelo qual não existiam quaisquer fundamentos para a pedida «declaração de prescrição do procedimento disciplinar e da pena», assim como os não havia para alterar a sua classificação de serviço.
Mas nesse acórdão, o CSMP apreciou o «pedido de revisão do processo disciplinar», e indeferiu-o, uma vez que o requerente «não indica quaisquer factos novos, nem indica meios de prova que não tenha tido oportunidade de produzir no PD».
Tal deliberação do CSMP, de 03.12.2008, foi judicialmente apreciada e transitou em julgado [ver pontos 36, e 41 a 43 do provado].
Nos requerimentos referidos nos pontos 37 a 40, e 44 do provado, o ora autor dirige-se novamente ao CSMP [directa ou indirectamente, pois 4 requerimentos são dirigidos ao Procurador-Geral da República] insistindo nos anteriores pedidos, com fundamentação semelhante à já apresentada, não obstante os mesmos terem tido o tratamento anteriormente assinalado, ou seja, terem sido objecto de decisões pelo CSMP, e que foram confirmadas pelos tribunais.
Por isso mesmo a Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão de 22.04.2014 [ponto 51 do provado], indeferiu liminarmente esses requerimentos, acolhendo as razões e a proposta de apreciação preliminar de um dos seus vogais, que homologou, e na qual se concluía assim: «[…] todas as questões suscitadas pelo requerente, quer neste último requerimento, quer nos requerimentos de 10.05.2011 e 23.08.2011, foram já apreciadas e decididas por este Conselho Superior, algumas confirmadas por decisões do STA, transitadas em julgado, pelo que inexiste qualquer fundamento para nova apreciação, devendo, como tal, os referidos requerimentos serem liminarmente indeferidos».
Em 04.08.2014 [ponto 53 do provado] o ora autor apresentou reclamação do acórdão de 22.04.2014 [ponto 51 do provado] para o Plenário do CSMP, desenvolvendo uma extensa argumentação em que assaca nulidades ao acórdão reclamado e, mais uma vez, repete em substância o longo arrazoado que consta dos seus muitos requerimentos já referidos. E termina formulando 25 pedidos.
Esta reclamação foi objecto da informação referida no ponto 54 do provado, e, na sequência dela, foi proferido pelo Plenário do CSMP o acórdão de 10.02.2015 [ponto 55 do provado], a confirmar o «indeferimento liminar» de 22.04.2014 [ponto 51 do provado].
É na sequência deste acórdão do Plenário do CSMP que é intentada a presente acção administrativa destinada à condenação dos dois demandados à prática de acto devido [foi intentada em 14.05.2015]. Através dela, como vimos, pretende o autor obter do CSMP a decisão de todas as questões que lhe foi colocando desde que iniciou o périplo dos seus requerimentos. Efectivamente, pretende que ele seja condenado a substituir a confirmação do acórdão de 22.04.2014, por um outro, que conheça e decida todas elas.
3. Mas esta pretensão, no tocante ao demandado CSMP, não poderá deixar de ser julgada improcedente.
Na verdade, perante o resumidamente exposto, e emergente de uma aturada leitura dos muitos requerimentos formulados pelo ora autor, facilmente se pode concluir que não resta qualquer um que, «dirigido à prática de acto», tenha sido objecto de «recusa de apreciação», ou então, objecto de «recusa da prática do acto devido».
E se o primeiro segmento conclusivo nos surge com a necessária certeza, certo é também, cremos, que não se verifica verdadeiramente uma recusa da prática de acto devido, seja ele o de colocação do ora autor na efectividade de funções ou numa situação de licença ilimitada, ou de licença sem vencimento de longa duração, ou a sua inscrição na situação de disponibilidade, na medida em que qualquer destas situações pressuporia a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade do sancionamento disciplinar do autor com a pena de aposentação compulsiva, que teve como pressuposto, além do mais, a sua classificação de serviço de medíocre, e isso não acontece. Antes pelo contrário, essas decisões, disciplinar e classificativa, mostram-se confirmadas por decisões quer da Secção quer do Pleno deste Supremo Tribunal, transitadas em julgado. O desligamento do autor do exercício de funções na magistratura do Ministério Público constitui, portanto, uma situação definitiva, em que esbarra qualquer uma dessas suas pretensões, e que só seria contornável através da revisão da decisão disciplinar, que ele também pediu e que lhe foi indeferida, como vimos.
Deverá, assim, e sem sombra de dúvida, ser julgada improcedente a pretensão do autor em ver o demandado CSMP condenado à prática do acto devido, isto é, a «substituir» o indeferimento liminar de 22.04.2014 pelo conhecimento efectivo de todas as questões que ao longo do tempo lhe veio colocando.
4. Mas o autor, para a hipótese de se entender que as suas variadas pretensões obtiveram resposta, ou seja, foram apreciadas e decididas pelo CSMP, invoca a norma contida no artigo 9º, nº2, do CPA aplicável [anterior ao DL nº4/2015, de 07.01], a fim de que as mesmas voltem a ser objecto de apreciação e decisão.
Esse artigo 9º, sob a epígrafe «Princípio da decisão», estipula, no seu nº2, que «Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos».
Na perspectiva do ora autor, como os «pedidos» formulados aquando da sua reclamação de 04.08.2014 [ponto 53 do provado], os quais repetem, em substância, os que foram formulados nos seus anteriores requerimentos, o foram passados «mais de dois anos» sobre o acórdão de 03.12.2008 do CSMP [ponto 35 do provado], a este se impunha o dever legal de os voltar a apreciar e decidir.
Mas, de novo, não lhe assiste razão.
Subjaz a essa perspectiva do autor que ele entende que do nº2 do artigo 9º do CPA em referência resulta para o CSMP o dever legal de reapreciar os mesmos pedidos de dois em dois anos, mesmo nos casos em que existe «caso decidido» ou «caso resolvido».
Porém, a norma ínsita no nº2 do artigo 9º do CPA aplicável [actual artigo 13º nº2], não pretendeu colidir com o instituto do «caso decidido ou resolvido», de modo que este apenas tenha valor provisório, circunscrito ao período de «dois anos», findo o qual deixaria de estar vigente.
Pelo contrário, e assim o vem entendendo, de forma pacífica, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, tal norma não pretendeu estabelecer a exigência de reexame de anteriores actos administrativos já consolidados na ordem jurídica com base nas mesmas circunstâncias e fundamentos considerados na decisão anterior - AC STA de 23.05.96, Rº37959; AC STA de 21.05.2008, Rº0770/06 - pois a isso obsta o princípio da estabilidade e da segurança nas relações jurídico-administrativas, que, de certa maneira, decorre do princípio da confiança, inerente, por sua vez, ao princípio do «Estado de direito democrático» consagrado no artigo 2º da CRP - ver, entre outros, AC STA de 16.05.96, Rº39670; AC STA de 25.05.96, Rº37959; AC STA de 05.06.96, Rº39050; AC STA de 26.06.96, Rº40087; AC STA de 03.03.98, Rº041988.
Daí que o dever de pronúncia decorrente da ultrapassagem dos dois anos que são previstos no nº2 do artigo 9º tenha como pressuposto que o decurso desse período temporal possa ter introduzido uma alteração juridicamente relevante das circunstâncias, que permita enquadrar o procedimento em novos moldes, e justifique a prolação de uma decisão diversa da anteriormente tomada - ver AC STA de 16.05.2006, Rº118/06; MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA, 2007, página 402.
Temos, pois, e em resumo, que a norma em causa não poderá ser interpretada em termos meramente literais, mas, sim, levando em conta princípios basilares, tais como o da estabilidade e da segurança nas relações jurídico-administrativas e, em especial, o instituto do «caso decidido ou do caso resolvido» [artigo 9º CC]. Não há, por conseguinte, dever de pronúncia quando houver uma decisão da Administração por acto consolidado na ordem jurídica como «caso decidido» ou como «caso resolvido».
Ora, no presente caso, tanto a «classificação de serviço» do autor, como o acto administrativo que o puniu disciplinarmente com a «aposentação compulsiva», como o indeferimento do pedido de «revisão do processo disciplinar», estão já consolidados na ordem jurídica por constituírem «caso decidido ou resolvido», e até, dado que foram judicialmente sindicadas, por constituírem «caso julgado».
Terá, por conseguinte, de ser julgada improcedente a pretensão do autor em ver o CSMP condenado à prática do dito acto devido, agora com fundamento no nº2 do artigo 9º do CPA aplicável.
5. A título subsidiário, e como vimos, pediu o autor nesta acção administrativa a condenação do MJ a praticar o acto que considera ser legalmente devido, e que consistirá em colocá-lo «em lugar compatível dos serviços dependentes do MJ, com todos os efeitos legais desde o requerimento de 01.11.1991».
Vejamos.
Como sabemos, ao ora autor foi aplicada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, mas «com reconhecimento de qualidades necessárias ao exercício de outras funções públicas» [ponto 3 do provado].
Em 05.02.2014 [ponto 45 do provado], e na linha do que já tinha solicitado nos seus anteriores requerimentos [pontos 5, 22 a 24, 26, 28 e 30 do provado], o autor requereu ao MJ «a sua colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, com todos os efeitos legais desde a data do requerimento de 01.11.1991, nos termos do artigo 101º nº5 da Lei nº39/78, de 05.07, na alteração do DL nº264-C/81, de 03.09».
Sobre este requerimento foi emitida informação pelos serviços do MJ no sentido de ser ouvido o CSMP [pontos 47 e 48 do provado], o qual, uma vez ouvido, emitiu por sua vez informação no sentido de que «o CSMP já recusou a apreciação do pedido de colocação do requerente em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, por entender que não é matéria da sua competência, entendimento que é de reiterar» [ver pontos 49 a 52 do provado].
Também na informação dita no ponto 54 do provado, que instruiu o acórdão do CSMP de 10.02.2015 [ponto 55 do provado], foi lavrada a «conclusão 4.8» no sentido de que «Não compete ao CSMP apreciar, nem tão pouco dar impulso, a um qualquer procedimento de apreciação do pedido do ora reclamante para ser colocado em lugar compatível dos Serviços do Ministério da Justiça».
E nesse próprio acórdão de 10.02.2015, diz o CSMP que «…não compete ao CSMP dar impulso a qualquer procedimento de apreciação para colocação do reclamante em lugar do Ministério da Justiça, nem lhe compete fazer tal apreciação …» [ver folha 22 dos autos].
6. O autor baseia a substância deste pedido subsidiário no artigo 101º, nº5, da Lei nº39/79, de 05.07 - anterior Lei Orgânica do Ministério Público - na redacção dada pelo DL nº264-C/81, de 03.09, que ele insiste ser a lei aplicável à sua situação, artigo que, sob a epígrafe de «Critérios de classificação e efeitos» diz no nº4 e no nº5 o seguinte: «4- Quando, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado mas pela utilidade da sua permanência na função pública, pode, a requerimento do interessado, substituir-se a aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão pela colocação na situação de disponibilidade. 5- No caso previsto nos números anteriores, o processo acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeitos de colocação do interessado em lugar compatível de serviços dependentes deste Ministério; a homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o magistrado para o ingresso nas carreiras de conservador e notário e para os cargos de secretário judicial e escrivão de direito».
O correspondente artigo do actual Estatuto do Ministério Público, que é o artigo 110º, sob a epígrafe «Critérios e efeitos da classificação», reza assim nos seus números 3, 4 e 5: «Se em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração. 4- No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministro da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões. 5- A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério».
Independentemente do mérito ou não da tese do autor quanto à lei aplicável, o certo é que o seu pedido subsidiário de condenação do demandado MJ tem de ser julgado improcedente.
Efectivamente, quer ao abrigo da lei antiga quer ao abrigo da lei actual faltam os indispensáveis pressupostos para que possa vingar a sua pretensão de ver o MJ condenado a praticar o acto que tem por legalmente devido, isto é, colocá-lo a trabalhar em lugar compatível dos serviços dependentes do MJ, com todos os efeitos legais desde o requerimento de 01.11.1991.
À luz da «lei» que ele invoca - artigo 101º, nº5, da LOMP na redacção do DL 264-C/81, de 03.09] - são quatro os pressupostos dessa sua pretensão: - Que tenha havido um processo disciplinar instaurado com base em inquérito; - Que nele se tenha aplicado a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão; - Que se nele se tenha concluído pela inaptidão do magistrado mas pela utilidade da sua permanência na função pública; - E que a requerimento do interessado lhe tenha sido substituída a pena que lhe foi aplicada pela colocação na situação de disponibilidade.
Só neste caso é que a lei «manda» o CSMP enviar ao MJ o respectivo processo disciplinar, acompanhado de parecer fundamentado, para efeitos de colocação do magistrado, posto assim na situação de disponibilidade, em lugar compatível de serviços dependentes do MJ.
Constatamos que os 4 pressupostos, que não podem deixar de ser cumulativos uma vez que se encadeiam em relação de dependência, não se verificam todos no presente caso. Desde logo, não se verifica o último, e que culmina todos os outros, da «substituição» da pena de aposentação compulsiva, aplicada ao aqui autor, pela sua colocação na situação de disponibilidade. Ou pela exoneração, ao abrigo da actual lei.
E tanto basta, sem mais delongas, para que tenha de sucumbir a sua pretensão subsidiária.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos julgar totalmente improcedente esta acção, e, em conformidade, absolver os réus dos pedidos.
Custas pelo autor.
Lisboa, 11 de Maio de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.