I- Tendo, em tribunal da Africa do Sul, sido intentada uma acção de divorcio que se iniciou como litigioso, mas durante a qual as partes entraram em acordo e tendo sido o divorcio decretado em conformidade, tudo se passou como se tivesse sido proferida sentença de divorcio por mutuo consentimento, em conversão da acção litigiosa, o que tambem e consentido, e ate aconselhado, em direito portugues.
II- Assim, não tendo havido sequer parte vencida e sendo marido e mulher de nacionalidade portuguesa, não pode dizer-se que a sentença tenha sido proferida contra qualquer deles, pelo que não ha lugar a revisão de merito a que alude a alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil.