I- A responsabilidade pré-contratual reporta-se a uma fase negociatória, integrada pelos actos preparatórios realizados sem marcada intenção vinculante, desde os primeiros contactos das partes até à formação de uma proposta contratual definitiva.
II- A lealdade pré-negocial implica o dever de advertir a contraparte da medida da probabilidade de as negociações chegarem a bom termo, em particular quando ela é diminuta, em ordem a evitar a ocorrência de prejuízos injustificados, e impõe, por outro lado, a abstenção da exigência, ou até a sugestão, da realização de gastos ou da perda de ganhos, sempre que não seja praticamente certa a futura celebração do negócio, os quais, nestas circunstâncias devem ser ressarcidos.
III- Pode a ilicitude pré-contratual consubstanciar-se na própria ruptura das negociações, e isso assim será quando o motivo dela, atento o equilíbrio dos contrapostos interesses das partes, haja de ser considerado insuficiente para justificar o dano que o abortamento do processo negociatório provoque à parte contrária.