376/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José Ascenção Ramos
Processo: 1221/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 376/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240376.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 376/2024 Processo n.º 1221/23 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório A. notificada do Acórdão n.º 117/2024, proferido por esta conferência, nos termos do qual se indeferiu a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), face à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento de arguição de nulidades, invocando para o efeito os artigos 379.º, n.º 1, alínea c) , ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Lembremos os fundamentos constantes do Acórdão n.º 117/2024, que sustentaram a decisão de indeferimento da reclamação sobre a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade (cf. fls. 9-20 TC): «(…) Aqui chegados, cumpre recordar que o ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, relativo a decisões dos tribunais « que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo » . Nos termos relatados supra , o Supremo Tribunal de Justiça considerou que não estava verificado o pressuposto da integração da norma sindicada na ratio decidendi da decisão recorrida. O Ministério Público promove o mesmo desfecho com fundamentação semelhante. 9. Cumpre, agora, destacar que a decisão ora recorrida corresponde ao despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19 de setembro de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão de não admissão do recurso (artigo 405.º, Código de Processo Penal), conforme expressamente indicado no cabeçalho do requerimento de interposição de recurso. Paralelamente, lembre-se que, de acordo com a delimitação operada no requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante pretende sindicar «(…) a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ou pena de substituição de pena de prisão. » Ora, como se passará a demonstrar, o tribunal recorrido não convocou a aplicação de tais preceitos legais para decidir da admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos: 9.1. O Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na alínea e) , do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, por entender que «(…) a suspensão de execução de uma pena de prisão pode ser sempre revogada por vicissitudes ocorridas durante o decurso do prazo da suspensão e, nem por isso, tal decisão admite recurso para o STJ. » Chamado a pronunciar-se sobre esta matéria, bem como sobre a questão de constitucionalidade então suscitada, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão: «(…) II-Fundamentação: 1. No que é relevante, para o conhecimento da reclamação, o arguido foi condenado em 1.ª instância, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, pela prática do crime acima referido. Em recurso, o Tribunal da Relação revogou a decisão recorrida na parte em que suspendeu a execução da pena, condenando o arguido na pena de 5 anos de prisão efetiva. 2. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, à pena em que a arguido foi condenada na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º” Deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos “ acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1ª instância”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância. O acórdão recorrido revogou a suspensão da pena. Assim sendo, tendo em conta que o arguido foi condenado em pena não superior a 5 anos de prisão, o recurso é inadmissível, ao abrigo das referidas disposições legais. Quanto à jurisprudência invocada do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça invocado nela estava em causa a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto que ainda não dispunha “...ou pena de prisão não superior a 5 anos ”, como veio a suceder com a redacção, conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 32.º da CRP inscreve o direito ao recurso como uma garantia de defesa do processo criminal, impondo que seja assegurado ao arguido o direito ao reexame por uma instância superior qualquer decisão judicial contra ele proferida no processo penal. O Ministério Público recorreu peticionando, o agravamento da condenação do arguido, peticionando, além do mais, que fosse determinada a não suspensão da pena de prisão aplicada. Igualmente, recorreu o arguido pugnando pela sua absolvição. Com o que ficou assegurado no processo o seu direito constitucional e legal de defesa incluindo o direito de recurso. 5. Incidindo sobre questão similar, o Tribunal Constitucional, na decisão sumária n.º 375/2019, confirmada pelo referido acórdão n.º 104/2020, motivando o julgamento da não inconstitucionalidade, expendeu: " no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público elou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: (…). Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos — de facto ou de direito — que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório.” Reafirma-se na decisão em citação " que o respeito pelo direito ao recurso não significa que o legislador esteja constitucionalmente vinculado a assegurar a impugnabilidade pelo arguido de todas as decisões condenatórias proferidas em recurso, mesmo quando imponham reação sancionatória privativa da liberdade e imediatamente exequível, Constitui entendimento consolidado do Tribunal que o direito ao recurso, assegurado pelo artigo 32 º, n.º 1, da Constituição, não garante ao arguido um segundo grau de recurso em matéria penal, assistindo ao legislador democrático margem de liberdade na modelação do acesso por via de recurso ao tribunal judicial supremo, enquanto via de prossecução de outros direitos e interesses constitucionalmente tutelados, como sucede com a própria eficácia do sistema penal, que tem como condição a emissão de um julgamento final e definitivo em tempo razoável Concluindo-se: " é certo que o julgamento do recurso comportou um agravamento da posição processual do arguido relativamente ao antes decidido, mas daí não decorre uma situação de indefesa do sujeito processual, constitucionalmente proibida. No âmbito do recurso da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ciente da pretensão de modificação da reação penal e da natureza fundamentalmente substitutiva do julgamento proferido pela 2.ª instância, pôde o arguido, para além de refutar os argumentos do recorrente, perspetivar as eventuais consequências sancionatórias - à semelhança com o que acontece frequentemente no momento da apresentação na 1.ª instância da contestação e rol de testemunhas (artigo 315.º do CPP), ou nas alegações orais proferidas em audiência de julgamento (artigo 360.º do CPP) e desse modo influenciar decisivamente o julgamento do recurso. No quadro em presença, a limitação das garantias de defesa, na dimensão do exercício do direito ao recurso e do acesso a um terceiro grau de jurisdição, não se mostra desrazoável ou desproporcionada, em atenção ao interesse público relevante prosseguido pelo legislador democraticamente legitimado, impondo-se afastar a violação do artigo 32.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, ou outros parâmetros de constitucionalidade". Decisão em linha com a jurisprudência daquele Tribunal. Incidindo sobre a aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a caso como o dos autos, no acórdão n.º 101/2018 , de 21 de fevereiro, decidiu " não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.” Por fim, o reclamante suscita a inconstitucionalidade resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Ora, para além de não ter sido aplicada a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, também as normas que serviram de ratio decidendi para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foram a dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não havendo, assim, que conhecer da inconstitucionalidade arguida, uma vez que a conjugação das normas acima referidas, não serviu de critério e fundamento para a presente decisão . Ora, conforme assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça, logo nesse momento processual (cf. ponto 7. da decisão recorrida), confrontado com a questão de constitucionalidade então suscitada, concluiu o seguinte: (i) por um lado, não foi aplicada a alínea c) , do n.º 1, do artigo 432.º, do Código de Processo Penal, mas sim a alínea b) , do mesmo preceito, que remete para o artigo 400.º, do Código de Processo Penal; e (ii) por outro lado, a norma deste último preceito aplicada naquela decisão não foi extraída da redação atribuída pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – que previa que «[n] ão é admissível recurso: (…) e) [d] e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade » – conforme invocado pelo recorrente, mas sim a versão atualmente em vigor à data. Note-se que na decisão reclamada, o aqui reclamante não aduz nenhum argumento passível de infirmar estas conclusões. Ora, confirmando-se o exposto – ou seja, que a questão de constitucionalidade suscitada pelo ora recorrente, perante o tribunal recorrido, e objeto do presente recurso de constitucionalidade, não correspondeu aos critérios normativos efetivamente aplicados na decisão recorrida –, não restam dúvidas de que o presente recurso não pode ser admitido à luz do disposto no artigo 79.º-C, da LTC. 9.2. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo . Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. No caso dos autos, e como se comprovou, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pelo ora reclamante se revelará insuscetível de inverter a decisão recorrida. Perante o exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. » O reclamante fundamenta o requerimento de arguição de nulidades nos seguintes termos: «(…) A. , reclamante nos autos à margem melhor identificados, Vem, não se conformando com o douto Acórdão n.º 117/2024, que indeferiu a reclamação da decisão que não admitiu o recurso interposto do douto despacho prolatado pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 19.09.2023, Arguir a nulidade do mesmo, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos: Salvo o devido respeito e melhor opinião, que é muito e merecido porque, é nosso entendimento o douto Acórdão aqui posto em crise, carece de suficiente fundamentação e posterga, assim, o direito do recorrente ao recurso e à reclamação, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso manifestamente inconstitucional. Aliás, com o devido respeito, é nosso entendimento que este Tribunal Constitucional, tal como o Tribunal da condenação, fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Isto posto, renova-se que a reclamação em causa foi interposta nos termos do artigo 76º n.º 4 da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o arguido o fez tempestivamente e tendo legitimidade para tal. Acresce que, precedente à reclamação o recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o arguido o fez tempestivamente e tendo legitimidade para tal – cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Acresce ainda que, conforme defendeu o reclamante, até como questão prévia na sua motivação de recurso interposto do douto acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto em 22.03.2023, é inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal – que por lapso, por utilização parcial de uma citação de um primitivo acórdão do TC, se indicou ser da redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando pretendia dizer, porque era a redação em vigor à data que os factos em julgamento tiveram lugar, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, conforme aliás resulta do texto da própria motivação. É, reitere-se, pelos fundamentos anteriormente aduzido no seu recurso e na reclamação, inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade ou pena de substituição de pena de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Assim, o recorrente suscitou a questão de modo atempado, processualmente válido e adequado perante o tribunal reclamado, pelo que deveria ser revogado e substituído aquele por despacho que admita o recurso devendo este subir e ser conhecido o seu objeto, seguindo-se os demais termos até final. Pelo exposto, deverá este Venerando Tribunal suprir o vício invocado e revogar o douto Acórdão 117/2024, substituindo por outro que revogo o douto despacho reclamado e determine a admissão do recurso, assegurando-se um processo justo e o direito do arguido ver todas as questões de mérito que possam por em crise a decisão condenatória, apreciadas antes do processo transitar e enquanto o mesmo se presume inocente, sendo que se tal não for assegurada serão violadas as garantias de defesa consagradas no artigo 32º da CRP, o que aqui se suscita e alega para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto, deverá a nulidade invocada ser reconhecida e suprida, e a reclamação ser julgada procedente e em consequência ser revogado o douto despacho que não admitiu o recurso para o Venerável Tribunal Constitucional, substituindo-se por outro que admita o recurso interposto do douto despacho prolatado em 19.09.2023 e em consequência seja posteriormente admitido o recurso interposto do douto acórdão de 23.03.2023, seguindo-se os demais termos até final, nomeadamente o disposto nos artigos 421º e seguintes do Código Processo Penal. Requer-se que a presente reclamação suba com o processo principal ou que seja junta e acompanhante certidão integral do processo até ao despacho (inclusive) reclamado. Assim se fazendo, uma vez mais JUSTIÇA! » 4. Devidamente notificados os reclamados, respondeu o Ministério Público pugnando pelo indeferimento do requerido, com os seguintes fundamentos: «(…) 1.º O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido não invocando qualquer das alineas do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil, centrando a sua análise, numa suposta falta “ de suficiente fundamentação e posterga, assim, o direito do recorrente ao recurso e à reclamação ” . 2.º Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento. 3.º Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença . 4.º Assim, o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil refere que « É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 5.º Quanto à primeira causa de nulidade – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) –, cumpre esclarecer com recurso a António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, V. I, Almedina, 2.ª Ed., pág. 763, que «[a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente . » 6.º Examinado o requerimento, constata-se que em momento algum o reclamante assinala uma tal contradição, a qual não se verifica . 7.º Sobre a segunda causa de nulidade – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes. » (ob. loc. cit., pág. 764). 8.º Uma vez mais, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação especifica dos segmentos decisórios obscuros / ambíguos constantes do Acórdão n.º 117/24. 9.º A pretensão da reclamante e uma vez que não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível só poderia ter acolhimento, finalmente, na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica nem, em rigor, foi sequer invocado. 10.º Em suma, o reclamante não se afasta da singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida. Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida .» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos termos do exposto no requerimento sob apreciação, o reclamante vem arguir que «(…) o douto Acórdão aqui posto em crise, carece de suficiente fundamentação e posterga, assim, o direito do recorrente ao recurso e à reclamação, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso manifestamente inconstitucional. » Ademais alega que «(…) este Tribunal Constitucional, tal como o Tribunal da condenação, fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. » Sumariando: (i) invoca a nulidade proferido nos presentes autos, por entender que o mesma não foi suficientemente fundamentado; (ii) alega que o Tribunal Constitucional aplicou o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) , ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, no sentido segundo o qual « não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente »; e (iii) suscita a inconstitucionalidade de “interpretação” que venha a ser adotada em sentido inverso do seguinte: « o douto Acórdão aqui posto em crise, carece de suficiente fundamentação e posterga, assim, o direito do recorrente ao recurso e à reclamação, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ». 6. Começando pela nulidade do acórdão invocada pelo reclamante, cumpre começar por esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 69.º, da LTC, «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. » Efetivamente, de acordo com o disposto nos artigos 615.º, do Código de Processo Civil, ao juiz é lícito suprir nulidades. As causas de nulidade legalmente previstas são as seguintes: « a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. » Compulsado o requerimento sob apreciação, constata-se que o reclamante não enquadra a causa de nulidade que entende verificar-se no presente caso em qualquer dos preceitos legais supratranscritos. Diferentemente, limita-se a invocar a insuficiência da fundamentação o que, podendo, quando muito, alvitra-se a possibilidade de se reportar à alínea b) , do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil. Em todo o caso, não apresenta qualquer argumento passível de ser enquadrado em tal alínea, nem em qualquer outra das causas de nulidade supratranscritas. Pelo contrário, decorre do teor global do requerimento em apreço que o propósito do reclamante com o presente requerimento é o de reabrir a discussão sobre a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Efetivamente, o reclamante vem reiterar o cumprimento da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, em dissonância com o ora peticionado. Sucede que o poder do Tribunal Constitucional para apreciar tais pressupostos esgotou-se com a prolação do Acórdão n.º 117/2024. De todo o modo, cumpre concluir que o Acórdão n.º 117/2023 não enferma de qualquer nulidade. Consequentemente, indefere-se o requerido. 7. Passando à análise da alegação segundo a qual o Tribunal Constitucional aplicou o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) , ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do Código Processo Penal, no sentido segundo o qual « não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente » (cf. ponto (ii) , supra ), basta esclarecer que tais preceitos legais não integraram a base legal mobilizada para decidir a reclamação apresentada sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade. Desde logo por este motivo, é manifestamente inútil a apreciação de tal questão de constitucionalidade. 8. Finalmente, quanto à questão de constitucionalidade suscitada no requerimento sob apreciação (cf. ponto (iii) , supra ), importa destacar a sua inidoneidade , uma vez que o reclamante não destacou um concreto critério normativo extraído de determinado preceito legal que considere inconstitucional. Ao invés, defende a inconstitucionalidade da decisão deste Tribunal em sentido inverso ao peticionado. Consequentemente, também não será apreciada tal questão de constitucionalidade. Por decair no presente requerimento, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos decide-se: a) Indeferir o requerido; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário que usufrua . Lisboa, 8 de maio de 2024 António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro