I – RELATÓRIO
1 – A 30-5-2011 foi proferido o acórdão desta Relação que apreciou e negou provimento ao agravo apresentado por B….
2A 22-6-2011 veio o Agravante B… pedir a aclaração daquele acórdão.
3 – O Agravado veio dizer que esse pedido foi formulado com intuitos manifestamente dilatórios, visando manter-se ilegalmente, por mais alguns meses, no imóvel que ocupa.
4 – A 19-9-2011, em Conferência, foi proferido acórdão que indeferiu aquela pretensão, por se entender não ocorrer qualquer ambiguidade ou obscuridade.
5 – A 12-10-2011 veio o Recorrente requerer a admissão de agravo desses acórdãos.
6 – Por ofício datado de 18-10-2011, a Secção de Processos notificou o Agravante para, em 10 dias, juntar aos autos comprovativo de autoliquidação da multa nos termos do disposto no artigo 145º, 6, do CPC (artigo 25º, 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-4-2009).
7 – A 2-11-2011 o Agravante veio juntar comprovativo de haver autoliquidado, em consequência dessa notificação, o montante de € 142,80.
8 – A 11-11-2011 foram os autos feitos conclusos com a seguinte informação: “… o recorrente autoliquidou a multa de € 178,50, quando nos termos do artº 145º nº 6 do CPC, deveria ser de € 714,00.
9 – A 14-11-2011 foi proferido despacho determinando a notificação para complementar o pagamento da multa.
10 – A 6-12-2011 o Agravante veio requerer a aplicação ao caso o artigo 145º do CPC na redacção do DL n.º 34/2008, de 26-2, e, se tal não viesse a ser entendido, a excepcional redução da multam. Juntou comprovativo de haver autoliquidado a multa de € 35,70 pela prática do acto no 1º dia útil após o termo do prazo.
11 – A 15-12-2011 o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do Agravante.
12 – A 5-1-2012 foi proferido despacho de indeferimento dessa pretensão, sendo determinado, novamente, a notificação do Agravante para complementar o montante em falta.
Este despacho entendeu ser aplicável à hipótese em apreço, o disposto no artigo 145º do CPC na redacção anterior à introduzida pelo DL 34/2008, de 26-2, na redacção deste dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, tanto mais que não fora alegada e provada carência económica. Por outro lado, foi entendido que um simples requerimento de interposição de recurso, que não demora mais de 10 minutos a elaborar e enviar por fax, não permite o enquadramento da situação na hipótese do artigo 145º, 7, do CPC. 13 – A 23-1-2011, mais uma vez para além do termo do prazo, pois que era o 1º dia útil após esse termo, o Agravante veio requerer que seja proferido acórdão sobre a sua pretensão e que revogue o despacho de 5-1-2012.
14 – Juntou documento comprovativo de haver autoliquidado a multa de € 35,70.
15 – A 27-1-2012 foram os autos conclusos com a informação de que a multa devida, nos termos do artigo 145º, 5, do CPC é de € 178,50 e não a de € 35,70.
16 – No seu requerimento de 23-1-2011, o Agravante alega que, por lapso, tinha contado o prazo de 10 dias como não contínuo, razão pelo qual só o entregou no 3º dia útil posterior ao termo do prazo;
reconhecendo, porém, que ao caso é aplicável, afinal, o disposto no artigo 145º, 5 e 6, do CPC, na redacção do DL 324/2003, de 27-12, invoca que a multa de € 714,00 é desproporcionada ao lapso ocorrido na contagem do prazo, sendo certo que liquidou a multa nos termos da redacção dada pelo DL 34/2008, de 26-2;
face a esta alteração legislativa, deverá ser considerado o montante já liquidado como suficiente, por dever considerar-se que o legislador veio consagrar uma melhor solução.