I- Tendo uma seguradora efectuado, nos termos contratuais, o cumprimento de uma obrigação, o exercício do seu direito de regresso reporta-se a uma obrigação pecuniária que, salvo disposição em contrário, deve ser cumprida no lugar da sua sede e não no lugar onde a própria seguradora satisfizera a obrigação que assumira; pelo local da sua sede se afere a competência territorial para o exercício da correspondente acção. Assim não seria se se tratasse de um caso de sub-rogação em que a obrigação se mantém e não do direito de regresso que é novo na titularidade daquele que no todo ou em parte extinguiu a relação creditória anterior.