Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A..., SA, com sede em Avintes, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1993, no valor de € 21.981,33, alegando, em síntese, a caducidade do direito à liquidação e o direito a juros indemnizatórios.
Por sentença de 10/11/2006, a Mma. Juíza do TAF do Porto julgou a impugnação procedente, e, em consequência, anulou a liquidação impugnada, reconhecendo à impugnante o direito a juros indemnizatórios.
Não se conformando com tal decisão dela vem agora a representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- A douta sentença sob recurso julgou a acção procedente por haver entendido que: «… a liquidação efectuada não respeitou o prazo de cinco anos a que se refere o art.º 33.º, n.º 1 do CPT, pelo que ocorreu a caducidade do direito à liquidação … .Nestes termos, estando provado tal erro são devidos juros indemnizatórios à agora impugnante.»;
2- Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido;
3- Extrai-se do probatório todo um conjunto de actos sucessivos dos quais não resultou um novo acto de liquidação, mas sim a correcção dos valores constantes na anterior liquidação, com a anulação de juros compensatórios indevidamente liquidados ao sujeito passivo no acto tributário de liquidação adicional de IRC n.º 8310021679, de 18-12-1998, no valor de € 48.859,57;
4- Na verdade, suspende-se o prazo de caducidade enquanto pender a acção judicial tendente à anulação ou declaração de nulidade de actos ou negócios judiciais que integrem factos geradores do imposto;
5- Com a anulação do acto tributário impugnado, a douta sentença recorrida viola o preceituado no art.º 32.º do Código de Processo Tributário.
Contra-alegando, vem a impugnante dizer:
1- A liquidação adicional anterior (n.º 8310021679) foi totalmente anulada pela Administração Fiscal, pelo que a liquidação impugnada constitui um acto tributário, jurídico e materialmente novo e distinto da liquidação anterior.
2- O artigo 33.º, n.º 2 do CPT apenas prevê como causa de suspensão do prazo de caducidade a instauração de acção judicial.
3- Não se verifica no caso em apreço qualquer razão suspensiva do prazo de caducidade, porquanto a liquidação anterior não foi objecto de qualquer acção judicial.
4- A liquidação impugnada viola o prazo de caducidade, porquanto foi notificada à recorrida em 09/06/1999, quando o prazo limite era 31/12/1998.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o julgado é de confirmar, porque – ao contrário do que sustenta a recorrente Fazenda Pública – a liquidação impugnada é uma nova liquidação e não a correcção da liquidação inicial, já que esta foi anulada, não colhendo argumentar com a doutrina do acórdão de 22/03/06, proferido no recurso 1284/05 desta Secção, porque neste caso tratava-se verdadeiramente de uma liquidação corrigida e não de uma nova liquidação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostra-se fixada a seguinte matéria de facto:
a) Em 30.05.1994, a agora reclamante entregou junto dos Serviços competentes a declaração mod. 22 relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1993;
b) A declaração de rendimentos da impugnante a que se refere a alínea a) foi objecto de análise interna pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária. Em consequência foram efectuadas correcções àquela declaração que deram origem à liquidação adicional de IRC n.º 8310021679, efectuada em 18.12.1998, no valor de 9.975.544$00 (esc.), cuja data limite de pagamento ocorreu em 10.02.1999;
c) A liquidação n.º 8310021679, referida na alínea anterior, foi anulada oficiosamente na sua totalidade em 09.06.1999;
d) Em 09.06.1999, para substituição da liquidação com o n.º 8310021679, referida supra, a Administração Fiscal procedeu à liquidação de IRC referente ao ano de 1993, a que foi atribuído o n.º 8330010125, no valor a pagar de € 21.981,33, efectuada em 09.06.1999, notificada em 24.06.1999, e cuja data limite de pagamento ocorreu em 04/08/1999;
e) A agora impugnante reclamou graciosamente da liquidação n.º 8330010125 em 02.11.1999;
f) Por despacho proferido pela entidade competente, datado de 03.12.2001, na reclamação graciosa, referida supra, foi decidido o seguinte: "Defiro a reclamação e deverão ser contados juros indemnizatórios nos termos do art.º 45.º da petição, desde a data do pagamento do imposto liquidado indevidamente”. Tal despacho foi notificado à agora impugnante por carta registada expedida em 09.01.2002;
g) Em 12.08.2002, foi expedida notificação à agora impugnante, notificando-a da revogação do despacho a que se refere a alínea f) desta matéria de facto;
h) Em 14.08.2002, foi a impugnante notificada nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária do novo projecto de despacho que recaiu sobre a reclamação graciosa referida na alínea e), que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
i) Em 15.10.2002, foi a impugnante notificada do indeferimento expresso da reclamação graciosa referida na alínea e);
j) O imposto a que se refere a liquidação em crise foi pago ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10.08, em 06.09.1999.
III- Vem a representante da Fazenda Pública interpor recurso da sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou a presente impugnação procedente por haver entendido que a liquidação de IRC referente ao exercício de 1993 não respeitou o prazo de cinco anos previsto no artigo 33.º, n.º 1 do CPT pelo que ocorreu a caducidade do direito à liquidação.
A questão a decidir é, assim, a de saber se à data em que foi efectuada a liquidação de IRC do ano de 1993 já caducara ou não o direito do Estado à liquidação.
Da matéria de facto fixada na sentença recorrida ressalta o seguinte:
Foi efectuada uma liquidação adicional de IRC do ano de 1993 em 18/12/1998 no valor de 9.975.544$00, a que foi atribuída o n.º 8310021679.
Esta liquidação foi oficiosamente anulada e, em sua substituição, a Administração Fiscal procedeu, em 9/6/1999, à liquidação a que coube o n.º 8330010125, no valor de € 21.981,33 (4.406.860$00).
É desta liquidação que a ora recorrida deduziu impugnação judicial com o fundamento da caducidade do direito à liquidação.
Com o fundamento de que a liquidação 8310021679 foi anulada na sua totalidade e de que a liquidação 8330010125, tratando-se de uma nova liquidação, foi efectuada para além do prazo de cinco anos previsto no artigo 33.º, n.º 1 do CPT, a Mma. Juíza “a quo” considerou ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação e, por isso, julgou procedente a impugnação deduzida.
Importa, assim, desde logo apurar se a liquidação impugnada é, de facto, uma nova liquidação, autónoma e distinta da anterior, logo susceptível de ter sido praticada para além do prazo de caducidade do direito à liquidação.
Na verdade, se esta for uma nova liquidação, verdadeira e própria, então, não há dúvida que quando efectuada já tinha caducado o direito do Estado à liquidação do IRC de 1993, pois o prazo de que este dispunha para a fazer era de cinco anos, nos termos do citado artigo 33.º CPT, aqui aplicável.
À primeira vista poderíamos ser tentados a considerar que efectivamente estaríamos perante uma nova liquidação que nada teria a ver com a anterior a não ser apenas que surgiu na sequência da sua anulação total e à qual até foi atribuído um novo número.
Mas se se atentar, de facto, no que se passou, concluiremos que não é assim.
Do confronto entre a liquidação efectuada em 18/12/1998, com o n.º 8310021679, e a liquidação posteriormente efectuada em 9/6/1999, com o n.º 833001025, constata-se que a diferença do montante a pagar resulta apenas da anulação do valor de 5.388.684$00 de juros compensatórios que haviam sido liquidados a mais na primeira liquidação e que na segunda foram anulados, verificando-se que o montante do imposto apurado se mantém inalterável nas duas liquidações (v. fls. 36 e 37 dos autos).
Ou seja, a liquidação 8310021679 foi oficiosamente anulada apenas por integrar um valor de juros compensatórios superior ao devido, como se reconhece, de resto, no projecto de despacho notificado à ora recorrida, a fls. 116 dos autos.
E a liquidação 8330010125 não procedeu a qualquer nova liquidação adicional de IRC, antes se limitou a anular os juros compensatórios indevidamente liquidados na liquidação anterior, assumindo, por esse facto, a natureza de uma anulação parcial de juros compensatórios e não uma verdadeira liquidação adicional de imposto.
Em termos formais, melhor fora para que se não suscitassem dúvidas que a AF tivesse procedido à anulação parcial da liquidação anterior em vez de ter efectuado uma outra liquidação.
Mas, na verdade, em bom rigor não podemos dizer que estamos perante uma nova liquidação, mas sim perante uma liquidação corrigida.
Neste sentido, pode ver-se o acórdão desta Secção de 22/3/06, proferido no processo 1284/05.
E, assim sendo, não se verifica, pois, a alegada caducidade do direito do Estado à liquidação, uma vez que a esta se há-de considerar como efectuada logo aquando da primeira liquidação, e não à data da liquidação que corrigiu aquela.
Razão por que a sentença recorrida que assim não entendeu se não possa manter.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e, em consequência, julgar totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida.
Custas pela recorrida na 1.ª instância e neste Tribunal, fixando-se a procuradoria em 50 %.
Lisboa, 9 de Maio de 2007. António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.