FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O presente recurso suscita duas questões:
1ª. Tempestividade do requerimento de oposição à homologação do plano apresentado pela credora BANCO CC.
2ª. Insuficiência de factos alegados naquele requerimento caracterizadores da posição menos favorável resultante da homologação do plano.
O artº. 216º nº 1 do CIRE não refere que a oposição dos credores à homologação do plano tenha que ser apresentada no mesmo prazo em que o próprio devedor o deve fazer, mas apenas que seja comunicada nos mesmos termos.
A credora BANCO CC votou desfavoravelmente o plano, condição para, posteriormente, se opor à respectiva homologação, caso o mesmo viesse a ser aprovado pelos credores.
Uma oposição fundamentada à homologação do plano pelo juiz não tem o mínimo cabimento antes de se saber se o mesmo vai ser aprovado, ou se eventualmente vai sofrer alterações na Assembleia (artºs. 209º e 210º do CIRE).
Efectivamente, a posição do devedor que não subscreve a proposta de plano de recuperação é muito distinta da posição do credor que vota desfavoravelmente a mesma proposta.
O devedor não vota a proposta, pelo que, caso não tenha sido o respectivo apresentante, deve justificar pormenorizadamente a sua exequibilidade, ou, caso entenda não lhe ser possível o respectivo cumprimento, deve requerer a sua não homologação, ou fazer proposta alternativa.
Percebe-se que esta tomada de posição seja assumida antes da votação, para elucidação dos credores, permitindo a estes votar esclarecidamente na Assembleia de Credores.
A sugestão pelo devedor de alterações pontuais à proposta não apresentada por si, no sentido de a tornar exequível, também se compreende que seja feita antes da votação, permitindo que os credores, na respectiva Assembleia, as ponderem e votem o plano com a correcção sugerida.
O credor que vota desfavoravelmente a proposta não sabe se a mesma vai ser aprovada pela maioria necessária dos credores, se vai sofrer alterações que o levem a modificar o seu sentido de voto, tornando inútil uma precoce oposição fundamentada, acompanhada de um pedido da sua não homologação pelo juiz (artºs. 209º, 210º e 212º do CIRE).
Por outro lado, as alterações ao plano eventualmente sugeridas pelo devedor, para o tornarem exequível e aprovadas pela maioria dos credores, podem levar a que um dos credores altere o seu sentido inicial de voto.
Tais alterações levam-no a votar contra este novo plano, não parecendo razoável que se lhe exija que deduza simultaneamente uma oposição fundamentada à homologação do plano, dirigida ao juiz, possivelmente acompanhada de prova dos factos fundamentadores da oposição.
Considerar que a Assembleia de Credores constitui o prazo peremptório e preclusivo para a oposição de qualquer credor à homologação do plano é manifestamente irrazoável e injustificado.
Aliás, a lei, quando estabelece um prazo peremptório e preclusivo da prática de um acto, afirma-o de modo inequívoco e nunca da forma constante do artº. 216º nº 1 do CIRE.
Entendemos, pois, que o pedido de não homologação do plano por parte de qualquer credor, devidamente fundamentado, pode ser apresentado após a publicação da deliberação de aprovação do plano e antes da sentença de homologação.
O pedido de não homologação do plano da credora BANCO CC foi apresentado em 29.03.2016 e a sentença é de 01.04.2016.
Foi, pois, apresentado tempestivamente, improcedendo as conclusões dos recorrentes quanto a esta 1ª questão.
A alegada insuficiência de factos caracterizadores da situação prevista no artº. 216º nº 1 al. a) do CIRE também se não verifica.
A lei fala em demonstração de situação previsivelmente menos favorável para o credor que requer a não homologação do plano.
A requerente BANCO CC alegou e provou que o seu crédito de cerca de € 188.000,00 está garantido por hipoteca sobre a casa de habitação dos devedores, imóvel que, à data da concessão do mútuo, valia € 220.000,00, e, face à desvalorização posterior, vale hoje € 195.000,00.
Mais alegou que o produto da venda do imóvel em causa, que ocorrerá, no caso de não homologação do plano, chegará previsivelmente para satisfazer os encargos do processo e a totalidade do seu crédito.
Esta situação é manifestamente mais favorável que a resultante do plano aprovado, pagamento da totalidade do capital em dívida em 504 prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo a 1ª ocorrer no último dia útil do 30º mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano.
O requerimento da credora BANCO CC demonstra inequivocamente que a respectiva situação, perante a liquidação imediata do imóvel hipotecado, é manifestamente mais favorável que a resultante do plano de revitalização.
Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes quanto à segunda questão.
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 22 de novembro de 2016
Salreta Pereira – Relator
João Camilo
Fonseca Ramos