1. A autora é uma sociedade comercial constituída em 24 de Maio de 1993 e dedica-se à produção de assentos de espuma para automóveis;
2. Desde 16 de Março de 1994 e até hoje é associada da Associação Portuguesa de Empresas Químicas – APEQ;
3. Os réus outorgaram um Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Química, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 28 de 29.07.1977 (págs. 1882 e ss.) sobre o qual incidiu Portaria de Extensão, a última das quais publicada no BTE, 1ª Série, n.º 29 de 08.08.2003
Mantém-se aqui como assente esta matéria de facto, por não ter sido impugnada e não haver fundamento para a respectiva alteração nos termos do art. 712º do CPC.
§ FUNDAMENTOS DE DIREITO
Apreciando a primeira das suscitadas questões de recurso, verificamos que, no Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Química, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 28 de 29 de Julho de 1977 e aplicável ao sector de actividade em que se inserem as partes envolvidas no presente litígio, no Capítulo XII respeitante à “Previdência e outras regalias” e sob a epígrafe “complemento do subsídio de doença”, estabelece na Cláusula 86ª, n.º 1 que «Durante o período de doença com baixa não superior a noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil, as entidades patronais pagarão aos trabalhadores uma subvenção cujo montante corresponde a 25% da retribuição auferida pelo trabalhador à data da baixa».
Ao tempo da estipulação desta Cláusula contratual, vigorava o Dec. Lei n.º 874/76 de 28-12 que dispunha no seu art. 23º n.º 2 e) que «São consideradas faltas justificadas: … e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença …» e estabelecia o art. 26º n.º 2 b) do mesmo diploma, quanto aos efeitos das faltas justificadas, que «Determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas: … b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo».
Também o actual Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, que revogou expressamente aquele diploma, estipula no seu art. 230º n.º 2 a) que «Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença».
Ora, contrariamente ao que defende a apelante, tratando-se, como efectivamente se tratam, de normas de natureza injuntiva/proibitiva, sem dúvida que assume absoluta pertinência a questão colocada pela Mmª Juíza que proferiu a sentença recorrida, e que se traduz em saber se a “subvenção” a que se reporta a mencionada Cláusula contratual, de alguma forma se pode confundir com a “retribuição” a que se alude nos referidos dispositivos legais. Com efeito, apenas se poderia admitir que a instituição da mencionada subvenção na aludida Cláusula contratual era susceptível de violar o disposto naqueles normativos legais se se concluísse que a mesma assumia a natureza de verdadeira retribuição.
Ora, verifica-se que esta questão se mostra apreciada na referida sentença com suficiente desenvolvimento, clareza e em sentido correcto, ao haver concluído tratarem-se de realidades perfeitamente distintas, tratadas em diferentes capítulos do mencionado CCT (a retribuição surge regulada no Capítulo VII relativo à “Retribuição de Trabalho”), com características diversas uma da outra, sendo que o único relacionamento entre ambas se prende com a circunstância de ser sobre o valor da retribuição do trabalhador auferida à data da respectiva baixa por doença, que incide a percentagem, a título de subvenção, consagrada na referida Cláusula contratual, razão pela qual nos limitamos a acolher aqui a apreciação feita pelo Tribunal a quo sobre uma tal questão, com base nos fundamentos expressos na sentença recorrida, para os quais remetemos no âmbito do disposto no art. 713º n.º 5 do C.P.C.. Acrescentaremos, todavia, que no mesmo sentido se pronunciou já também o Tribunal da Relação do Porto no seu, ainda recente, Acórdão de 14 de Novembro de 2005, publicado na Col. Jur. Ano XXX, Tomo V/2005, pagª 243.
Deste modo, não assumindo a subvenção prevista na referida Cláusula contratual – enquanto subsídio ou auxílio pecuniário – a natureza de retribuição dos trabalhadores do sector regulado pelo aludido IRCT que dela sejam beneficiários, de forma alguma se pode concluir, como o faz a apelante, que a concessão da mesma através da mencionada Cláusula viola os preceitos legais de natureza imperativa anteriormente enunciados e, como tal, por essa via, também se não pode concluir que a mesma se deva considerar nula.
Conclui também a apelante que a referida cláusula é ainda nula por violar o disposto no art. 6º n.º 1 e) do Dec. Lei n.º 519-C1/79 de 29-12 e que contrariamente ao aceite pela sentença recorrida, este preceito não deve ser considerado inconstitucional, quer material quer organicamente face à redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 209/92 de 02-10 e de acordo com o que tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional, citando diversa jurisprudência deste Tribunal.
É certo que o Tribunal a quo, na sentença recorrida, concluiu que o aludido preceito do Dec. Lei n.º 519-C1/79, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 209/92, se encontra ferido de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 56º n.ºs 3 e 4, 17º e 18º n.º 2 da C.R.P., razão pela qual entendeu não o dever aplicar ao caso em apreço.
Desde já se afirma, no entanto, que se não acompanha, nesta parte, a aludida sentença, na medida em que a instância constitucional, vem, efectivamente, reconhecendo a constitucionalidade do mencionado preceito do Dec. Lei n.º 519-C1/79, na formulação introduzida pelo Dec. Lei n.º 209/92, como bem refere a apelante.
Estipula esse normativo, na redacção introduzida por este último diploma, que «Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: … e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras».
Tal como se verificava na versão originária do mesmo normativo e já antes dela no disposto no art. 4º n.º 1 al. e) do Dec. Lei n.º 164-A/76 de 28-02, decorre do enunciado preceito que são, efectivamente, proibidos os esquemas complementares de segurança social instituídos em contratação colectiva desde que estabelecidos para serem geridos pelos respectivos outorgantes, ou seja, se a responsabilidade pela atribuição das prestações complementares for assumida pela própria empresa empregadora, como se refere a dado passo do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 517/98 a que a apelante faz referência, e, portanto, poderia ter de se concluir que a subvenção estabelecida na cláusula contratual a que vimos fazendo referência, na medida em que instituída para ser assumida pela empregadoras outorgantes, era contrária ao estipulado na aludida norma do art. 6º n.º 1 al. e) do Dec. Lei n.º 519-C1/79.
Acontece que, sendo o Contrato Colectivo de Trabalho a que vimos fazendo referência, de Julho de 1977, não pode deixar de levar em consideração o que estabelece o n.º 2 do art. 6º do Dec. Lei n.º 519-C1/79, ao estipular que «A restrição constante da alínea e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho».
Ora, como doutamente se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2005, publicado na Col. Jur./STJ/Ano III, Tomo III, 2005, pagª 252, «este n.º 2 não é mais do que uma disposição de direito transitório material, destinada a regular especialmente o regime de aplicação da lei no tempo, no que concerne à proibição fixada na al. e) do número anterior, e que tem o sentido útil de explicitar que os benefícios complementares existentes à data da entrada em vigor da nova redacção desse preceito se mantêm apenas relativamente aos contratos de trabalho que tenham sido celebrados na vigência da convenção que os preveja, passando a integrar esses contratos quando entretanto venha a ser celebrada uma nova convenção» e, explicitando melhor esta asserção refere ainda o mesmo Aresto «ou seja, por força das disposições conjugadas da al. e) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 6º do Dec. Lei n.º 519-C1/79 (na redacção do Dec. Lei n.º 209/92), as convenções colectivas de trabalho não poderão mais prever benefícios complementares fora do condicionalismo previsto nessa al. e); e os benefícios complementares estabelecidos em convenções anteriores apenas se tornam aplicáveis aos contratos de trabalho existentes no momento da entrada em vigor da nova lei (ou que venham a ser outorgados durante a vigência da convenção) e não a quaisquer outros que tenham já sido celebrados no domínio de uma nova convenção subsequente».
Deste modo e também por esta via se não pode concluir que a Cláusula 86ª do mencionado CCT, enferme da apontada nulidade.
Passando agora à segunda das suscitadas questões de recurso, diremos que a resposta à mesma já foi dada no mencionado excerto explicativo do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em particular quando refere que, por força das disposições conjugadas dos n.º 1 al. e) e do n.º 2 do art. 6º do Dec. Lei n.º 519-C1/79, na redacção dada àquele pelo Dec. Lei 209/92, os benefícios complementares estabelecidos em convenções anteriores, como é o caso dos presentes autos, são aplicáveis aos contratos de trabalho existentes no momento da entrada em vigor da nova lei, ou que venham a ser outorgados durante a vigência da convenção e não a quaisquer outros celebrados no domínio de uma convenção subsequente.
Ora, muito embora resulte da matéria de facto assente que a autora/apelante foi constituída em Maio de 1993, ou seja, após a nova redacção da alínea e) do n.º 1 do art. 6º do Dec. Lei n.º 519-C1/79 de 29-12, dada pelo Dec. Lei n.º 209/92 de 02-10 e que só na sequência da sua constituição celebrou os contratos de trabalho com os seus trabalhadores, o que é certo é que também se infere da mesma matéria de facto assente que a celebração destes contratos de trabalho se verificou na vigência da Convenção Colectiva de Trabalho outorgada em Julho de 1977, como alias a própria apelante invoca.
Por esta razão, não poderemos deixar de concluir que a referida Cláusula 86ª desta Convenção colectiva de Trabalho é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre a apelante e os seus trabalhadores na vigência da mesma.
IV – DECISÃO
Termos em que, embora por razões diversas, se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 2006/ 10/ 26