I- Tendo sido aberta conta de depósito à ordem, por um Banco, a um cliente a quem esse Banco atribuiu e entregou um cartão de crédito e crédito até um limite previamente fixado e acordado, entre Banco e Cliente foi celebrado um contrato comercial atípico, misto de depósito irregular e de mútuo de quantitativo indeterminado de limite máximo.
II- Não obstante o elemento sistemático de interpretação do âmbito do direito de indemnização por danos não patrimoniais que resulta do art. 496 do CC, o que permite o entendimento de que ela só tem lugar no domínio da responsabilidade extracontratual, tem a jurisprudência dos nossos tribunais e a maioria dos autores entendido que ela também é legalmente admissível no quadro da responsabilidade civil contratual.
III- A gravidade do dano deve ser apreciada em função da tutela do direito, segundo um padrão objectivo, tendo em conta o circunstancialismo concreto que abstraia de uma sensibilidade exacerbada ou requintada de quem o sofreu.
Nessa linha, é apodítico que os simples incómodos não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.