Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I -
- 1.Nos autos de Reclamação de Créditos, apensos à Insolvência de AA., a Devedora, ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) impugnou a lista dos créditos que foi apresentada pelo Administrador da Insolvência (em 05-02-2018) nos termos do artigo 129.º, do CIRE.
- 2.Sobre o requerimento de impugnação foi proferido despacho que determinou o respectivo desentranhamento com fundamento em que a lei não prevê a impugnação à lista provisória de credores e estar em causa acto inútil em face da apresentação posterior de uma lista definitiva de credores suscetível de impugnação.
- 3.Na mesma data foi proferida sentença homologando a lista de credores reconhecidos (com exclusão daqueles credores que vieram informar terem sido entretanto ressarcidos) por não existirem impugnações e procedendo à graduação dos créditos reconhecidos.
- 4.A Devedora apelou da decisão que determinou o desentranhamento do seu requerimento de impugnação e da sentença.
- 5.O tribunal da Relação …… proferiu decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil (CPC), julgando procedente a apelação, pelo que revogou a decisão recorrida e determinou que seja considerado que a Recorrente deduziu impugnação à lista de credores reconhecidos nos termos do artigo 130.º do CIRE; consequentemente, anulou a sentença proferida e julgou prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.
- 6.A Credora BB. reclamou para a conferência da referida decisão sumária, tendo o tribunal da Relação …… proferido acórdão que indeferiu a reclamação, confirmando, nessa medida, a decisão do Relator[1].
- 7.Inconformada a Credora interpõe recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 14.º, do CIRE, invocando como acórdão em oposição ao recorrido o proferido pelo tribunal da Relação de Guimarães, de 21-05-2020, no âmbito do Processo nº 213/19.1 T8AMT-B.P1, bem como com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-09-2019 cujas certidões protestou juntar.
- 8.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 9.O tribunal a quo admitiu o recurso nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.
- 10.Tendo sido entendido que o conhecimento do objecto do recurso se encontrava comprometido por a situação em causa não assumir cabimento em qualquer das referenciadas excepções contempladas no n.º 2 do citado artigo 671.º, foram as partes notificadas, nos termos do artigo 655.º, do CPC, para se pronunciarem.
- 11.A Recorrente reiterou a admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no artigo 14.º, do CIRE, defendendo que o referido regime especial de recursos deve ser aplicado a todos os incidentes do processo de insolvência, quer correm por apenso, quer tramitados nos próprios autos. Alicerça o seu posicionamento em arestos proferidos por este tribunal[2].
II – Decidindo:
1. Em causa está o recurso do acórdão que revogou decisão (interlocutória e de natureza procedimental) proferida no âmbito de incidente de verificação e reclamação de créditos apenso aos autos de insolvência, incidente que, segundo o entendimento da Recorrente (e também do tribunal a quo), assumiria aplicação no disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, nos termos do qual “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.”.
Tal posicionamento ancora-se numa interpretação ampla relativamente ao campo de aplicação do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, considerando que o mesmo se estende também aos restantes apensos e incidentes que integram o processo de insolvência.
Trata-se, porém, de posicionamento jurisprudencial, que embora maioritário até sensivelmente ao segundo semestre de 2014, se mostra inflectido, porquanto passou a ser entendimento predominante neste Supremo Tribunal, constituindo orientação constante nesta 6ª Secção, que a irrecorribilidade das decisões das Relações prevista no artigo 14.º, do CIRE, se encontra circunscrita às decisões proferidas no processo principal de insolvência e às respeitantes aos embargos à sentença de declaração de insolvência, excluindo-se as que sejam proferidas em qualquer dos restantes processos/incidentes que constituam apensos daquele[3].
2. Tem-se pois como adequado o entendimento de que o regime restritivo previsto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, assume apenas aplicação relativamente aos recursos de revista interpostos no processo de insolvência, nos incidentes nele processado e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, pelo que em todos os demais processos e incidentes processados por apenso, os recursos das respectivas decisões neles proferidas se encontram sujeitos ao regime geral.
Por conseguinte, não tendo aplicação o artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, ao presente caso em que está em causa recurso do acórdão revogatório de decisão proferida em processo apenso aos autos de insolvência[4], são-lhe aplicáveis as regras gerais de verificação das condições de admissibilidade de recurso previstas no Código de Processo Civil (cfr. artigo 17.º, n.º 1, do CIRE), designadamente no que toca à natureza da decisão recorrida.
3. Resulta inequívoco do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, que o recurso de revista se circunscreve aos acórdãos da Relação proferidos sobre decisões de 1ª instância que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, absolvendo o réu da instância ou por forma equiparada.
No caso sob apreciação, porém, a decisão de 1ª instância colocada em causa (indeferimento de requerimento da Devedora impugnando a lista de créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência), revogada pelo acórdão recorrido (que determinou o prosseguimento dos autos para apreciação da impugnação), respeita a decisão que não cabe na previsão do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, porquanto não conhece do mérito da causa nem põe termo ao processo mediante a absolvição do réu da instância ou por forma a esta equiparada.
Pretende pois a Recorrente recorrer de revista do acórdão que apreciou decisão interlocutória da 1ª instância a poder ser unicamente subsumível no n.º 2 do artigo 671.º do CPC, em que a admissibilidade do recurso de revista se cinge, tão só, às situações contempladas nas alíneas a) e b) do citado preceito:
- -nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, porquanto a alínea d) não tem aplicação quanto ao recurso das decisões interlocutórias – cfr. acórdão deste tribunal de 10-12-2019, Processo n.º 04/18.1T8AGH-A.L1.S2, acessível através das Bases Documentais do ITIJ em que tivemos intervenção como 1ª adjunta).
- -quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência.
4. Por conseguinte, não estando a situação em causa integrada no n.º 1 do artigo 671.º do CPC, e não se vislumbrando que a mesma tenha cabimento em qualquer das referenciadas excepções contempladas no n.º 2 do citado artigo 671.º, mostra-se afastada a admissibilidade do recurso de revista.