0528/17.3BEAVR - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 0528/17.3BEAVR
ACORDAO
Descritores: Reclamação, Acórdão, Apreciação preliminar
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P33726
Nr Documento: SA2202505070528/17
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaDulce Manuel Conceição NetoDulce Neto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/84f158379ba86f6080258c830056f0ad
Sumário
I - O acórdão que, em sede da apreciação preliminar prevista pelo n.º 6 do art. 285.º do CPPT, não admitiu a revista excepcional de acórdão proferido por um tribunal central administrativo não é um despacho (uma decisão singular do relator) de não admissão de um recurso jurisdicional, motivo por que não admite reclamação ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC. II - Desse acórdão não cabe reclamação nem recurso, como resulta expressamente do n.º 4 do art. 672.º do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT.
Texto
Reclamação do acórdão que, em apreciação preliminar, recusou a admissão do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 528/17.3BEAVR Recorrente: “A... Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 13 de Março de 2025 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ela interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 12 de Setembro de 2024, que julgou parcialmente procedente o recurso por ela interposto e decidiu « A) Anular as liquidações impugnadas de IVA dos períodos de Abril, Julho e Novembro de 2012, nos montantes de, respectivamente, € 138,00, € 172,50 e € 78,20, referente às correcções fundamentadas na falta de liquidação de IVA nas transacções intracomunitárias, revogar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a impugnação judicial nessa parte; B) Anular proporcionalmente as respectivas liquidações de juros compensatórios; e C) Julgar improcedente o recurso quanto ao mais » –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que vem « interpor reclamação para a conferência deste douto Supremo Tribunal Administrativo (art.s 27.º, 2 CPTA, 150.º, 1 CPTA, 281.º CPTT, 285.º, 1 CPPT e 671.º e 666.º do CPC (estes dois últimos por força do previsto no art. 2.º do CPPT ) » e concluiu com o pedido de que « a deverá ser concedido provimento à presente reclamação, levando-se a presente à discussão à conferência para, anulando-se a decisão anterior, ser proferida decisão de admissão do recurso de revista e posterior análise e decisão sobre o mesmo, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA ». 2. Cumpre apreciar e decidir. 3. Na sequência da notificação do acórdão por que não foi admitida a revista, proferido pela formação deste Supremo Tribunal Administrativo a que alude o n.º 6 do art. 285.º do CPPT , veio a Recorrente apresentar “ reclamação para a conferência ”. Salvo o devido respeito, é manifesta a confusão em que incorre a Recorrente e ora Reclamante: a decisão que lhe foi notificada não é um despacho (uma decisão singular do relator) de não admissão de um recurso jurisdicional, a qual admitiria reclamação ao abrigo do disposto no art. 643.º do Código de Processo Civil (CPC); é um acórdão, proferido por uma formação constituída por três dos mais antigos conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT e que decidiu, preliminar e sumariamente, que o recurso excepcional de revista não reunia os requisitos para ser admitido, tudo nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, do qual não cabe reclamação nem recurso, como resulta expressamente do n.º 4 do art. 672.º do CPC , aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT . 4. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT , em indeferir a reclamação. Custas do incidente pela Recorrente. Lisboa, 7 de Maio de 2025. - Francisco Rothes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.