Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A……………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19 de Dezembro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que por seu turno julgou improcedente a pretensão da autora – dirigida contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA de julgar nula a sua passagem à situação de licença de longa duração.
- 1.2.Fundamenta a admissibilidade do recurso com vista a uma melhor aplicação do direito.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão colocada é a seguinte: “sustenta a recorrente - e julga que com razão – que nunca foi proferido despacho a determinar a sua colocação na situação de licença sem vencimento de longa duração, designadamente ao abrigo do art. 43º, 5 do DL 497/88, de 30/12”.
Sustentou o acórdão recorrido – conformando decisão da 1ª instância – que passa à situação de licença sem vencimento o funcionário que, tendo sido considerado apto pela Junta, volta a adoecer sem ter prestado mais de 30 dias consecutivos, nos quais se incluem as férias, não carece da prolação de qualquer despacho.
Recorrente considera que o entendimento seguido no acórdão recorrido é “até inconstitucional, por violação dos princípios da protecção da confiança e segurança jurídica, ínsitos ao Estado de Direito Democrático”.
A nosso ver não ser justifica admitir a revista.
O art. 43º, n.º 5 do Dec. Lei 497/88, dizia o seguinte: “Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta, volte a adoecer sem ter prestado mais de 30 dias consecutivos, nos quais não se incluem as férias”. O entendimento segundo o qual o funcionário passa automaticamente à situação de licença de longa duração se trata de um “efeito ex lege”, é um entendimento plausível que não justifica só por si a intervenção deste STA.
Por outro lado, está provado que a recorrente foi notificada por carta registada com A/R em 16-1-1992, nos seguintes termos: “Informo V. Exa. que o seu vencimento foi retirado a partir de 1991/10/04, conforme determinação de Sua Exa. o Presidente da Junta médica, cumprindo-se assim o disposto na al. 5 do art. 43º do Dec. Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Mais informa que a al. 4 do art. … do mesmo Decreto Lei determina a abertura de vaga e suspensão do vínculo”.
Ou seja, a recorrente foi informada em 1992 de que lhe fora aplicado o regime legal, de onde decorria – na interpretação que lhe foi comunicada – a sua situação de licença de longa duração, como consequência do regime jurídico aplicável, ficando assim em condições de reagir contra o entendimento que lhe foi veiculado.
Em suma a justificação jurídica do acórdão recorrido, conformando a decisão da primeira instância, mostra-se fundamentado sendo que a sua interpretação do art. 43º, 5 do Dec. Lei 497/88, não evidencia erro manifesto a justificar a intervenção do STA para melhor aplicação do direito.
Acresce que a norma legal aplicada já não se encontra em vigor, pelo que uma reapreciação da interpretação que lhe foi dada não tem a virtualidade de servir de orientação em casos futuros.
Quanto à invocada inconstitucionalidade da norma em causa, na interpretação que lhe foi dada, a mesma também não justifica - por si só - a revista uma vez que tal questão pode ser colocada ao Tribunal Constitucional.