1. A………….. interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 2/6/2016, do TCA Sul (Proc. 12217/15) que, concedendo provimento a recurso, absolveu o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas do pedido de pagamento do complemento de remuneração que lhe fora atribuído pela Deliberação n.º 2903/2000, de 12/6/2000 e que a Deliberação n.º 4512/2011, de 31/10/2011, ilegalmente revogou.
Sustenta que, contrariamente ao entendido no acórdão recorrido, a sua transição para o regime das carreiras gerais, apenas se operou com o Dec. Lei n.º 19/2013, mantendo-se até lá com o regime remuneratório que detinha em 31/12/2008, que era o resultante do seu contrato de trabalho e do acordo colectivo do sector bancário. Invoca, para justificar a admissão do recurso, a relevância jurídica e social da questão, dado que existem vários outros trabalhadores do IFAP, oriundos do IFADAP e a quem se aplicava o contrato colectivo do sector bancário, em idêntica situação e com litígios pendentes.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. A questão jurídica a apreciar respeita a saber se, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se extinguiu a prestação remuneratória em causa. Apresenta complexidade superior ao comum, foi objecto de apreciação divergente nas instâncias e coloca-se em, pelo menos, 22 outros processos pendentes, como as partes informaram, em cumprimento do princípio de cooperação que se assinala (fls. 503 e 514). É, portanto, evidente a potencialidade de expansão da controvérsia, pelo que se justifica admitir o recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 25 de Novembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.