569/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 905/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 569/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 905/2024
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250569.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 569/2025 Processo n.º 905/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), foi apresentada reclamação por A., ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”), do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 17-09-2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. Através do Acórdão n.º 365/2025, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada. Notificado deste acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento , datado de 02-06-2025, com o seguinte teor: « A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado do acórdão n° 365/202513/05/2025, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a o despacho que não admitiu o recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional e porque não se conforma com o mesmo, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 28o. 0 , n.° 1, alínea b) e n.° 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70. 0 , n.° 1, alínea b) e n.° 2 e 75.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.°, n.° 4, da Lei n.° 28/82, de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a que resulta do artigo 76. 0 da LTC quando interpretada no sentido de interposto recurso no qual é defendida posição contrária à jurisprudência já proferida ~em alguns acórdão pelo Tribunal Constitucional - tal constitui uma das circunstâncias conducentes à inadmissibilidade do recurso por manifestamente infundado, nos termos do artigo 76.°da LTC, ser julgada inconstitucional por constituir uma violação do artigo 20.° da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa do arguido constantes do artigo 32.° (garantias de processo criminal). Questão de inconstitucionalidade prévia e tempestivamente invocada na reclamação apresentada no dia 16/09/2024 contra o despacho de não admissão de recurso (Ref a 12598759 de 03/09/2024) - cfr. artigo 70.º nº 1, alínea b) do nº 1 do artigo 70. 0 da Lei n.° 28/82, de 15.11. PELO EXPOSTO, Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75. 0 - A e 76.°, n° 1, da Lei n.° 28/82, de 15.11. » 4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: « O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento a «interpor recurso» do reclamante A., relativamente ao Acórdão n.º 365/2025, proferido nos presentes autos, vem dizer o seguinte: 1.º O requerente A. pretende continuar a interpor recurso do Acórdão n.º 365/2025 visando, novamente, a apreciação do mérito da questão dirimida. 2.º A sua pretensão não tem qualquer fundamento. 3.º Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2, e 614.º a 616.º do CPC). 4.º Conforme se constata do requerimento supramencionado (fls. 57/58), no mesmo nada se aponta ao douto Acórdão proferido e dele não consta qualquer alusão jurídica suscetível de resposta. 5.º Por força do exposto, sem necessidade de outras considerações, deve o pedido de reclamação ser indeferido. » Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 5. Na sequência da notificação do Acórdão n.º 365/2025 (cfr. fls. 20-52 dos autos), que indeferiu a Reclamação apresentada, o Reclamante apresentou um requerimento, sob a pretensão de interpor, mais uma vez, recurso para o Tribunal Constitucional. Em resposta ao requerimento apresentado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão, ante o esgotamento do poder jurisdicional ocorrido após a prolação da decisão que apreciou o mérito da questão dirimida, e, bem assim, a ausência dos pressupostos legais referentes à retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da decisão. Vejamos. 6. A questão objeto deste requerimento (cfr. supra , § 3), corresponde, ipsis verbis , à que foi colocada no artigo 16.º da Reclamação apresentada (cfr. fls. 2-8 dos autos), ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC. Tal questão já foi decidida definitivamente pela Conferência, no âmbito do Acórdão n.º 365/2025 (cfr. §§ 74 a 77), pelo que se encontra esgotado o poder jurisdicional, de harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força do artigo 69.º da LTC. Ante o esgotamento do poder jurisdicional para conhecer, novamente, de questão já dirimida, este requerimento de “interposição de recurso” para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo Reclamante, após a prolação do Acórdão n.º 365/2025, constitui um incidente pós-decisório sem cabimento legal. 7. Concomitantemente, acresce o facto de o seu teor ser insuscetível de permitir o estabelecimento de um paralelismo com quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º, e 616.º do CPC, preceitos atinentes, respetivamente, à retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da decisão, aplicáveis por via do artigo 69.º da LTC. 8. Está-se, por conseguinte, perante um requerimento que configura um incidente pós-decisório manifestamente atípico e anómalo, cuja total ausência de fundamento legal prejudica o conhecimento da pretensão do Reclamante. 9. Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio Reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). III – Decisão Em face do exposto, não se toma conhecimento do objeto da pretensão do Reclamante. Custas devidas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro