O DIREITO
A sentença impugnada julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelo Ministério Público para declaração de nulidade dos actos de licenciamento de obras de modificação de uma moradia unifamiliar, praticados pelo Presidente da CMLisboa e pela Vereadora do respectivo pelouro, respectivamente em 01.04.1997 e 07.02.2000, por alegada violação do art. 47º, nº 1, al. a) do Regulamento do PDM de Lisboa, consubstanciada, segundo a petição, em “desrespeito pelo equilíbrio simétrico da geminação”.
Na sua alegação, refere o Ministério Público que a sentença fez incorrecta interpretação do citado preceito regulamentar, sustentando que o conceito de moradias geminadas, ao contrário do decidido, pressupõe que as mesmas, para além de estarem unidas por uma parede lateral, se apresentem como um agrupamento de duas unidades gémeas, indiferenciáveis do ponto de vista arquitectónico, pois que um dos indicadores de geminação é o equilíbrio simétrico existente no conjunto do agrupamento, resultante da idêntica volumetria das edificações.
Entende pois o recorrente que os aprovados aumentos de implantação e volumetria do edificado implicou a quebra do equilíbrio simétrico exigido pelo conceito de conjunto geminado, pelo que a alteração em causa, mesmo podendo não colidir com a morfologia da área, colide grosseiramente com a tipologia arquitectónica dominante (vivendas geminadas), sendo pois nulos os actos de licenciamento em análise, nos termos do disposto no art. 52°, nº 2, alínea b) do DL nº 445/91, de 20 de Novembro.
Vejamos se assim é.
Considerou a decisão sub judicio, em suma, que a falta de simetria das habitações geminadas, só por si, não constitui violação do normativo invocado, pois que em parte alguma se diz que as construções geminadas têm de ser simétricas, não constituindo pois essa ausência de simetria alteração das características morfológicas dominantes.
E entendeu também que o reconhecido aumento da área de construção, face à área de construção primitiva, não permite igualmente, por si só, afirmar que houve alteração das características morfológicas dominantes.
Concluiu, assim, a sentença:
“Embora, como se disse supra, se reconheça que as alterações introduzidas no controvertido edifício, não obstante se encontrarem licenciadas, subvertem de modo manifesto a estética da zona, não se vislumbra que qualquer dos vícios apontados pelo MP mereça acolhimento, uma vez que não ficou demonstrada a violação de qualquer norma invocada, bem como dos índices de construção e implantação, em função da área total do lote onde se encontram.
Não se logrou pois provar ter ocorrido qualquer violação das características dominantes da zona (Art. 47º, nº 1 a) RPDM), pois que as construções continuaram a ser vivendas, geminadas, e sem alteração da cércea ou da morfologia dominante, sendo que esta não tem relação com a volumetria construtiva.”
Antes do mais, e como salienta a sentença impugnada, o Tribunal está limitado à matéria de alegação apresentada pelo Ministério Público, a qual delimita o objecto do recurso contencioso interposto (art. 690º, nº 1 do CPCivil), ou seja, ao único fundamento de ilegalidade invocado: violação do art. 47º, nº 1, al. a) do RPDM de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 94/94, de 29 de Setembro, por alegado “desrespeito pelo equilíbrio simétrico da geminação”.
Bem andou pois a sentença ao considerar (à luz do regime da LPTA, aplicável in casu) que outras eventuais circunstâncias ou factores de invalidade dos actos recorridos não poderiam ser conhecidos.
Importa então que nos detenhamos sobre a concreta previsão do preceito regulamentar invocado pelo Ministério Público, em ordem a saber se, perante a matéria de facto apurada, a sentença fez boa aplicação do direito ao decidir que os actos recorridos não violam a respectiva normação.
Dispõe o citado art. 47º do RPDM de Lisboa:
Obras de construção
1 – Nas áreas consolidadas de moradias, as obras de construção ficam sujeitas às seguintes regras:
a) Devem ser mantidas as características morfológicas dominantes da área e as tipologias arquitectónicas (moradias isoladas, geminadas e em banda), assim como as cérceas dominantes;
(…)
Como se vê, o preceito exige que sejam mantidas, nessas áreas: as características morfológicas dominantes; as tipologias arquitectónicas (moradias isoladas, geminadas e em banda); as cérceas dominantes.
Relativamente às características morfológicas dominantes, o próprio recorrente concede (vd. parte final do corpo da alegação e conclusão 6ª) que elas não terão sido postas em causa pela construção licenciada.
E assim é, na verdade, pois que, como se decidiu, foi utilizado um tipo de construção em tudo semelhante ao das moradias ali existentes, foi mantido o mesmo tipo de vãos e respectivas guarnições, respeitando-se deste modo a morfologia construtiva da área consolidada.
E a manutenção das características morfológicas em nada é prejudicada pelo aumento de volumetria construtiva, pois que, como foi demonstrado pelas autoridades recorridas, foram respeitados os índices previstos no RPDM, concretamente o IUL (índice de utilização líquida) e o IO (índice de ocupação).
No que concerne às cérceas dominantes, também aqui se mostra observada a regra imposta pelo preceito regulamentar tal como foi decidido.
Segundo a definição constante do próprio RPDM (art. 7º), cércea é a “dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço”.
Ora, esta manutenção da cércea dominante, facto aliás não contestado pelo recorrente, decorre claramente da simples observação dos documentos juntos aos autos (vd., designadamente, o doc. junto pelo recorrente a fls. 43), reveladores do alinhamento horizontal do beirado da nova construção com a moradia contígua, respeitando assim a dimensão vertical dominante das construções da área.
A única controvérsia suscitada no âmbito deste recurso é a que se reporta à manutenção da tipologia arquitectónica da área, neste caso de moradias geminadas, tendo a sentença impugnada decidido, em sintonia com as autoridades recorridas e a recorrida particular, que essa tipologia foi mantida apesar da ausência de simetria no conjunto geminado, e sustentando o recorrente, ao invés, que um dos indicadores de geminação é o total equilíbrio simétrico existente no conjunto do agrupamento, resultante da idêntica volumetria das edificações, não bastando que estas estejam unidas por uma parede lateral.
O que vale por dizer que é a caracterização tipológica de moradias geminadas o objecto do dissídio que urge resolver.
O regulamento em causa (RPDM) não nos elucida sobre a exacta delimitação dessa caracterização, mas afigura-se mais consentâneo com o sentido etimológico da expressão, com o modelo normativo em causa e com as regras da experiência comum, o alcance conceptual acolhido na sentença, no sentido de que à tipologia das moradias geminadas não é essencial a simetria do conjunto, ou seja, a absoluta identidade simétrica das habitações gémeas.
Com efeito, em parte alguma do Regulamento ou do próprio PDM se refere que as moradias geminadas devem ser simétricas ou, sequer, de igual volumetria construtiva, apenas decorrendo do sentido verbal comum de geminação a característica de que estejam unidas por uma parede ou fachada lateral comum.
O Grande Dicionário da Língua Portuguesa, da Porto Editora (citado na sentença), define como geminado “o edifício que está encostado a outro por uma das paredes laterais”.
E o Vocabulário Técnico e Crítico da Arquitectura, de Pedro Fialho, fala em “designação aplicada a vários elementos arquitectónicos agrupados a par e com um elemento de união comum”.
Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, encontramos abordado o conceito de moradias geminadas, a propósito de uma situação semelhante, no Ac. de 15.01.2002 – Rec. 48119, em que se discutia, à luz de um alvará de loteamento que previa a construção de moradias geminadas, a legalidade de um licenciamento que permitiu a elevação da cobertura da construção de uma moradia em relação à da moradia contígua.
Ali se decidiu que o alvará de loteamento “apenas prevê que as moradias sejam geminadas, não parecendo contrário a esta estipulação que as coberturas dessas moradias possam ser desniveladas, nomeadamente em conformidade com eventuais desníveis do terreno em que estão implantadas, ou por outros motivos, designadamente de carácter estético (quebra de monotonia, etc.)”.
Também aqui, embora noutro contexto factual, se afasta, até de forma mais incisiva, a necessidade de absoluta simetria, no sentido de que as duas moradias geminadas tenham que ser, como reclama o recorrente, “indiferenciáveis do ponto de vista arquitectónico”, ou com absoluto respeito pelo equilíbrio simétrico.
Aliás, e como sublinham as autoridades recorridas, a al. a) do nº 1 do citado art. 47º só se refere à tipologia arquitectónica de agrupamentos, nada referindo quanto à tipologia de disposição interna dos fogos.
E, na situação sub judice, há que convir que foi mantida, de acordo com a estipulação do preceito regulamentar, a tipologia arquitectónica de agrupamento da área em causa, uma vez que as moradias continuam a ser geminadas, pois que ligadas entre si por um elemento comum que é a fachada lateral, independentemente da diversa volumetria de construção.
Ao decidir nesta conformidade, a sentença impugnada não incorreu em violação do art. 47º, nº 1, al. a) do RPDM de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 94/94, de 29 de Setembro, assim improcedendo integralmente as alegações do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Sem custas, dada a isenção do recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 2007. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.