I- Para haver responsabilidade comum pelas dividas contraidas por um dos conjuges não e necessario que da constituição do vinculo obrigacional advenha efectivamente um proveito para o casal, bastando a simples expectativa dele; mas e indispensavel que essa possibilidade de beneficio resulte da propria constituição da divida, e não reflexamente dela.
II- A esta luz, da subscrição de aval não pode advir beneficio para o casal, mas apenas prejuizo.
III- Saber se certo acto e de administração ou dispositivo supõe conceitos juridicos e a subsunção a noção fixada, o que transcende a materia de facto.
IV- Saber se os reus maridos agiram no interesse e proveito dos respectivos casais, e materia de direito.