642/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 369/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 642/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 369/2025
Juízes: Joana Fernandes CostaJosé João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250642.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 642/2025 Processo n.º 369/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 27 de fevereiro de 2025, que julgou improcedente o recurso interposto pela aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado. Através da Decisão Sumária n.º 217/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 420/2025. Notificada deste Acórdão a reclamante veio arguir a respetiva nulidade, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos: « 1.º. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 420/2025, ser apreciado à luz de tal diploma. 2 o . No CPC vigente - aprovado pela Lei n.º 41 /2013, de 26 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena o) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em), 3º. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Pauto Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1,2019, Almedina, pág. 738, que a "A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”. 4.º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 420/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5.º. Através do douto Despacho proferido pela Colenda Juiz Conselheira Relatora, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte: “Através da Decisão Sumária n.º 217/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade e conhecimento do objeto do recurso por falta de legitimidade da ora reclamante. Para assim concluir, fez-se notar que a reclamante não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão de inconstitucionalidade com que delimitou o objeto do recurso, o que, tendo em conta o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei. Não contestando que o momento processual adequado para a suscitação da questão de inconstitucionalidade no processo é aquele que foi apontado na decisão reclamada, a reclamante considera, no entanto, ao contrário do que ali se entendeu, o referido ónus foi observado. Contudo, não apresenta qualquer argumento demonstrativo de que assim tenha sido. De resto, basta percorrer as conclusões que acompanhara, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça para se concluir sem dificuldade que a reclamante não suscitou perante o referido Tribuna! a questão de inconstitucionalidade com que veio a delimitar o objeto do recurso. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d] a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas específicos argumentos destinados a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto á admissibilidade do recurso.. Procedendo-se, nessa medida, à reponderação dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a não admissão do recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões enunciadas na decisão reclamada e que aqui se reiteram. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.”. Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbido à reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2017, 499/2018, 649/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 27272023 ou 277/2024). Com efeito, a argumentação apresentada nos presentes autos vem, pois, confirmar que a pretensão da recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da decisão proferida pela instância - e não sobre a inconstitucionalidade de uma qualquer norma ou interpretação normativa, vocacionada para uma aplicação geral e abstrata, cuja aplicação devesse ter sido recursada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade. Reitera-se, este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v,g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas, (cf. n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). Ademais, e de todo o modo, importa sublinhar que a decisão reclamada não prejudica, nem podia prejudicar, os interesses processuais da recorrente, ora reclamante, uma vez que por este não foi enunciada qualquer norma ou interpretação normativa ínsita nos preceitos legais indicados, ónus que apenas sobre este recaía e a apenas a este pode ser imputado, impedindo a pronúncia deste Tribunal, porquanto o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional. (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs. 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024).” 6. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. 7.º. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32.º da CRP. 8.º. 0 direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 ambos do CRP. 9.º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. 10 o . Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 420/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros. 11.º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n.º 420/25. 13º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações da recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”. 14.º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 420/25, ou sejam a sua pronuncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. Pelo exposto , e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, n.º 2 do Código Processo Civil e artigos 374, n.º 2 e 379 do Código Processo Penal ». 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 6. Sob invocação do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c ), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, a reclamante pretende que o Acórdão n.º 420/2025 seja declarado nulo, invocando que o mesmo é obscuro, sendo a decisão ininteligível. Não tem qualquer razão. 7. O Acórdão reclamado é muito claro a indicar a razão que determinou a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Trata-se, como ali se refere, da ilegitimidade da recorrente para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, atenta a inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, fixado no artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei. E a reclamante tanto compreendeu que foi este o fundamento que conduziu à confirmação da decisão de não conhecimento do objeto do recurso que vem agora apresentar argumentos destinados a demonstrar que o referido ónus foi observado. O que não consubstancia, como bem se vê, fundamento de qualquer causa de nulidade, nomeadamente a prevista na alínea c ) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Pretende sim a reclamante aproveitar-se do incidente pós-decisório para forçar uma reapreciação do julgado, o que não é admissível. A reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida por inexistir qualquer fundamento para declarar nulo o Acórdão n.º 420/2025. III - Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes