I- Nada obsta a reunião da qualidade de gerente ou administrador de sociedade comercial com a de seu trabalhador.
II- Se o autor, ligado a uma sociedade anonima por contrato de trabalho como "encarregado geral", e indicado depois como representante de uma sociedade eleita para a administração daquela, o dito contrato de trabalho ou se considera cumulado com a administração ou antes, como parece preferivel, temporariamente suspenso.
III- Se, em tais circunstancias, o autor ve cessadas, por decisão do conselho de administração da sociedade anonima,
"todas as funções" que na mesma exercia, isso equivale a um despedimento no lugar de "encarregado geral" por um lado e a exoneração da administração da sociedade por outro.
IV- Verificada esta exoneração, o autor deve porem reassumir as suas funções como "encarregado geral", na altura temporariamente suspensas em virtude do aludido exercicio do cargo de administrador da sociedade.