3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção de contencioso pré-contratual, respeitante ao procedimento pré-contratual de Concurso Público designado “Concurso Público com publicidade internacional n.º CPI/3/2023/DMC – Serviços de vigilância e segurança humana, a aqui Recorrida formulou, além do mais, os seguintes pedidos:
- a)Ser anulada a decisão de adjudicação quanto aos Lotes ..., ..., ... e deve o Tribunal declarar nulos os contratos daí resultantes, caso os mesmos já tenham sido celebrados;
- b)Ser o Réu condenado a readmitir a proposta da Autora nos Lotes ..., ..., ...;
- c)Ser a Entidade Demandada condenada a adjudicar os Lotes ..., ..., ... à proposta da Autora.
O TAF na sentença que proferiu entendeu que a acção procedia, e, consequentemente:
- (i)anulou a deliberação da Câmara Municipal do Porto de 12.02.2024 referente à adjudicação dos Lotes ..., ..., ... do concurso público aqui em causa;
- (ii)condenou o Réu Município do Porto a readmitir a proposta da Autora, quanto àqueles referidos lotes;
- (iii)condenou o Réu a adjudicar a proposta apresentada pela A. A..., SA, aqui Recorrida, quanto aos já identificados lotes.
O TCA, para o qual o Réu Município do Porto apelou, negou provimento ao recurso, e confirmou a decisão recorrida, nos termos constantes do acórdão.
Estando sobretudo em causa a questão de saber se a sentença violou o disposto nos arts. 258º e 492º, nºs 1, alínea f) e 2, alínea e) do Código do Trabalho, bem como consequentemente, o art. 70º, nº 2, alínea f) do CCP, ao julgar que a proposta da recorrida satisfazia o valor mínimo legal, ou seja, o estipulado pelo Acordo Colectivo de Trabalho aplicável ao sector, não devendo, como tal, ser excluída nos termos do referido art. 70º do CCP, o acórdão entendeu que a sentença ajuizara correctamente ao entender que tais preceitos não resultavam violados.
Considerou em síntese, que, “Uma realidade é o preço de um serviço, outra o custo incorrido pelo seu prestador para o prestar, sendo certo que não está vedado a este prestá-lo a preço inferior ao custo.
Tanto basta para, de um ponto de vista lógico, não se pode dizer que a adjudicação de um serviço por preço inferior ao custo do trabalho empregue nele implica a violação da Lei ou da regulamentação colectiva de trabalho.
E não se diga que tal implicação é pelo menos prática. Na verdade, não é inverosímil que uma empresa que está no mercado prestando serviços a vários clientes opte por sofrer certo prejuízo num contrato, compensado pelos lucros de outro ou outros, como modo de conservar, por determinado tempo, até novo e mais vantajoso contrato, esse cliente, ou até minorar o prejuízo eventualmente maior que decorreria de, tendo despesas fixas, em meios humanos e materiais, não ter contrato algum”.
Na sua revista o Recorrente reafirma o anteriormente sustentado, agora de que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, uma vez que a proposta da Autora/Recorrida, enfermava de uma causa material de exclusão, em face a sua desconformidade com o disposto nos arts. 258 e 492º, nºs 1, al. f) e 2, al. e) do Código do Trabalho, e nos Anexos II e VII do acordo colectivo de trabalho. Como constitui igualmente erro de julgamento não julgar que tal proposta deveria ser objecto de uma decisão de exclusão, de acordo com o disposto nos arts. 70º, nº 2, al. f) e 146º, nº 2, al. o), ambos do CCP.
Como se viu as instâncias convergiram quanto à solução das questões submetidas à sua apreciação.
No entanto, as questões jurídicas respeitantes à aplicação das regras do Código do Trabalho em articulação com o acordo colectivo de trabalho, nomeadamente, de saber se é legítimo que, no contexto da contratação pública, seja indicado um preço para a prestação de um serviço (no caso, aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, bom como serviços de ronda móvel) que esteja abaixo do mínimo legal permitido por aquele diploma assumem relevo jurídico e social, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, na matéria complexa da contratação pública. Como igualmente não será isenta de dúvidas a desaplicação que, no caso, foi feita da causa de exclusão da proposta, da alínea f) do nº 2 do art. 70º.
Assim, pese embora a resposta convergente que as instâncias deram às questões suscitadas na acção e pelo Recorrente na revista, é aconselhável a intervenção deste STA, para conhecimento de tais questões, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.