Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município do Porto, Réu na acção administrativa de contencioso pré-contratual na qual é Autora A..., SA, sendo contra-interessada, entre outras, a adjudicatária B..., SA, interpõe recurso, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 13.09.2024, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Réu, da sentença proferida pelo TAF do Porto – Juízo dos Contratos Públicos -, que julgou a acção procedente.
Alega que a revista se justifica por as questões em causa nos autos revestirem relevância jurídica e social de importância fundamental, sendo igualmente a revista necessária para uma melhor aplicação do direito.
A A./Recorrida em contra-alegações pugna pela não admissão da revista ou pela respectiva improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção de contencioso pré-contratual, respeitante ao procedimento pré-contratual de Concurso Público designado “Concurso Público com publicidade internacional n.º CPI/3/2023/DMC – Serviços de vigilância e segurança humana, a aqui Recorrida formulou, além do mais, os seguintes pedidos:
a) Ser anulada a decisão de adjudicação quanto aos Lotes ..., ..., ... e deve o Tribunal declarar nulos os contratos daí resultantes, caso os mesmos já tenham sido celebrados;
b) Ser o Réu condenado a readmitir a proposta da Autora nos Lotes ..., ..., ...;
c) Ser a Entidade Demandada condenada a adjudicar os Lotes ..., ..., ... à proposta da Autora.
O TAF na sentença que proferiu entendeu que a acção procedia, e, consequentemente:
(i) anulou a deliberação da Câmara Municipal do Porto de 12.02.2024 referente à adjudicação dos Lotes ..., ..., ... do concurso público aqui em causa;
(ii) condenou o Réu Município do Porto a readmitir a proposta da Autora, quanto àqueles referidos lotes;
(iii) condenou o Réu a adjudicar a proposta apresentada pela A. A..., SA, aqui Recorrida, quanto aos já identificados lotes.
O TCA, para o qual o Réu Município do Porto apelou, negou provimento ao recurso, e confirmou a decisão recorrida, nos termos constantes do acórdão.
Estando sobretudo em causa a questão de saber se a sentença violou o disposto nos arts. 258º e 492º, nºs 1, alínea f) e 2, alínea e) do Código do Trabalho, bem como consequentemente, o art. 70º, nº 2, alínea f) do CCP, ao julgar que a proposta da recorrida satisfazia o valor mínimo legal, ou seja, o estipulado pelo Acordo Colectivo de Trabalho aplicável ao sector, não devendo, como tal, ser excluída nos termos do referido art. 70º do CCP, o acórdão entendeu que a sentença ajuizara correctamente ao entender que tais preceitos não resultavam violados.
Considerou em síntese, que, “Uma realidade é o preço de um serviço, outra o custo incorrido pelo seu prestador para o prestar, sendo certo que não está vedado a este prestá-lo a preço inferior ao custo.
Tanto basta para, de um ponto de vista lógico, não se pode dizer que a adjudicação de um serviço por preço inferior ao custo do trabalho empregue nele implica a violação da Lei ou da regulamentação colectiva de trabalho.
E não se diga que tal implicação é pelo menos prática. Na verdade, não é inverosímil que uma empresa que está no mercado prestando serviços a vários clientes opte por sofrer certo prejuízo num contrato, compensado pelos lucros de outro ou outros, como modo de conservar, por determinado tempo, até novo e mais vantajoso contrato, esse cliente, ou até minorar o prejuízo eventualmente maior que decorreria de, tendo despesas fixas, em meios humanos e materiais, não ter contrato algum”.
Na sua revista o Recorrente reafirma o anteriormente sustentado, agora de que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, uma vez que a proposta da Autora/Recorrida, enfermava de uma causa material de exclusão, em face a sua desconformidade com o disposto nos arts. 258 e 492º, nºs 1, al. f) e 2, al. e) do Código do Trabalho, e nos Anexos II e VII do acordo colectivo de trabalho. Como constitui igualmente erro de julgamento não julgar que tal proposta deveria ser objecto de uma decisão de exclusão, de acordo com o disposto nos arts. 70º, nº 2, al. f) e 146º, nº 2, al. o), ambos do CCP.
Como se viu as instâncias convergiram quanto à solução das questões submetidas à sua apreciação.
No entanto, as questões jurídicas respeitantes à aplicação das regras do Código do Trabalho em articulação com o acordo colectivo de trabalho, nomeadamente, de saber se é legítimo que, no contexto da contratação pública, seja indicado um preço para a prestação de um serviço (no caso, aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, bom como serviços de ronda móvel) que esteja abaixo do mínimo legal permitido por aquele diploma assumem relevo jurídico e social, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, na matéria complexa da contratação pública. Como igualmente não será isenta de dúvidas a desaplicação que, no caso, foi feita da causa de exclusão da proposta, da alínea f) do nº 2 do art. 70º.
Assim, pese embora a resposta convergente que as instâncias deram às questões suscitadas na acção e pelo Recorrente na revista, é aconselhável a intervenção deste STA, para conhecimento de tais questões, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.