I- Verifica-se a reputação e o tratamento de pai, elementos da posse de estado, quando se apuram factos que inequivocamente constituem manifestações permanentes e duradouras de assistência moral e material próprias dos pais para com os filhos.
II- É irrelevante a circunstância de o investigado deixar de prestar essa assistência, a partir de certa altura, não por duvidar da sua paternidade, mas sim por causa da influência sobre ele exercida pelos familiares.
III- Existe a reputação pelo público quando todo o povo do lugar estava convencido e afirmava ser a autora filha do investigado.
IV- Salvo casos muito excepcionais, é praticamente impossível obter a certeza da exclusividade de relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado durante o período legal da concepção e, por isso, o convencimento a tal respeito resulta de um simples juízo de probabilidade.
V- Provado que a mãe da autora era virgem, ingénua, inexperiente e boa rapariga quando se entregou ao investigado, com quem continuou a manter relações sexuais até ser conhecida a gravidez, e que, durante esse período, se lhe não conheceram outros namorados, é de concluir que aquele se deve atribuir a paternidade.
VI- Não enferma de qualquer vício a decisão que, ao referir-se no relatório à investigante, lhe atribui um apelido coincidente com o do investigado, mesmo sem base na prova dos autos, uma vez que se limita a identificar a parte em conformidade com a petição inicial.