IIIO Direito
A sentença em crise considerou que a recorrente, por falta de interesse, não tinha legitimidade activa para o recurso. Consequentemente, rejeitou-o.
O recorrente jurisdicional, no que é seguido pelo M.P. junto deste tribunal, sustenta o contrário.
Vejamos a quem assiste razão.
Como é sabido, a legitimidade é um pressuposto processual aferível pela forma como a situação é descrita na petição inicial, pela marca como é invocado o direito e pelo modo como é materializada a ofensa a este, independentemente do exame sobre o fundo ou mérito do recurso (J. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, II, pag. 153).
No contencioso administrativo é, habitualmente, levado em consideração para a caracterização da legitimidade activa (cfr. art. 821º, nº2, do C.A.; art. 46º, nº1, do RSTA) o critério do interesse.
E esse interesse «há-de ser aferido de acordo com a descrição do pleito a que o recorrente procede no articulado inicial (Ac. do STA de 24/04/2003, Proc. Nº 044693)
Terá que ser um interesse directo, pessoal e legítimo (art. 821º, nº2, do C.A.; art. 46º, nº1, do RSTA).
Directo, na medida em que do provimento do recurso lhe advenha um proveito imediato e objectivo. Directo, também, na medida em que o provimento implique a anulação de um acto que esteja a constituir um obstáculo à satisfação de uma pretensão ou seja causa imediata de um prejuízo (M. Caetano, Estudos de Direito Administrativo, edições Ática, nº 46, pag. 240 e Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., II, pag. 1356; Fermiano Rato in Revista de Direito Administrativo; F. Amaral, Direito Administrativo, IV, 1988, pag. 168/170; Ac. STA de 28/4/94, in AD nº 394/1111). E directo, por fim, de forma a que se traduza numa verosímil posição de utilidade ou vantagem, independentemente de ficar ou não eliminada a causa da lesão que motive o recurso (Ac. do STA de 22/02/93, Rec. Nº 25 160). Nesta perspectiva, a legitimidade não é a legitimidade-condição, ligada ao fundo da causa, mas como se disse mero pressuposto processual (Ac. do STA de 17/11/96, Rec. Nº 38005 e 1/10/98, Rec. Nº 43 423, entre outros).
Pessoal, no sentido da existência de um relação de titularidade entre a pessoa do recorrente e a pretensão por cuja vitória pugna ou o prejuízo causado pelo acto cuja anulação pretende obter (M. Caetano, in «Estudos...», pag. 242 e «Manual...», II, 1357).
Legítimo, supondo-se estar em sintonia com a ordem jurídica estabelecida e por esta não reprovada (M. Caetano, «Manual...» cit, II, pag. 1357; F. Amaral, ob. cit. pag. 171; Guilherme da Fonseca, in «Condições de procedibilidade» na obra Contencioso Administrativo, Livraria Cruz, Braga, pag. 201).
Ora, como se disse, sendo a legitimidade/pressuposto processual diferente da legitimidade/condição (Ac. do STA de 12/12/2002, Proc. Nº0828/02), o que importa é olhar para a forma como se encontra configurada a causa de pedir, isto é, como a relação material controvertida é configurada, independentemente da titularidade da posição jurídica substantiva (V. Andrade, in A Justiça Administrativa, 3ª ed., pag. 221), a fim de se ajuizar da vantagem ou utilidade que do provimento do recurso possa advir (Ac. do STA de 2/03/2004, Proc. Nº 046 937).
Como já foi decidido, um município é parte legítima para recorrer dum acto desde que possa obter um benefício imediato na execução das suas atribuições (Ac. do STA de 17/01/89, Proc. Nº 025 410;Ac. do STA, de 1/07/93, Proc. Nº 030 938).
No caso em apreço, de acordo com as afirmações do recorrente contencioso, o terreno a alienar, no todo ou em parte, serviria propósitos do Município na realização de algumas das suas atribuições e na concretização de interesses próprios. Para tanto destacaríamos, a construção de um novo edifício dos Paços do Concelho e a implementação de rede viária e “interface” de transportes (cfr. fls. 32).
Mas, para além disso, se no terreno em causa, como diz o Município recorrente, já se encontra em construção a ligação do metropolitano da Pontinha à Falagueira (arts. 10º a 12º da p.i.), se está previsto o alargamento da Estrada dos Salgados em área incluída na proposta de venda do terreno (art. 14º da p.i.), se ali se pensa construir o Tribunal (art. 15º da p.i.), o metro de superfície (arts. 17º e 18º da p.i.), o pavilhão multiusos e melhorar o parque escolar da Brandoa e respectivos acessos (art. 20º da pi), crê-se estarem reunidos elementos mais que suficientes que atestam a utilidade do recurso para o recorrente.
Por outro lado, admitindo ser verdade, ainda, que a venda, além de não salvaguardar os compromissos assumidos do Estado com o Município (art. 48º da p.i.), implicaria o encerramento imediato de uma via pública (Estrada dos Salgados) que integra o leque das acessibilidades do Município entre Amadora e Benfica (art. 51º) e impossibilitaria a execução de grande número de obras projectadas e aprovadas, as quais se mostram de grande importância para o desenvolvimento e ordenamento do Município (art. 52º da p.i.), os prejuízos para as populações do concelho seriam evidentes, caso o interesse público que o Município prossegue não fosse acautelado e assegurado pela via impugnativa contenciosa de que aquele lançou mão.
Tudo para concluir, enfim, estar demonstrado o pressuposto da legitimidade activa para o recurso contencioso e, assim, procederem as conclusões da alegação do recurso a este respeito.
E tendo sido a ilegitimidade o fundamento para decisão de rejeição tomada (cfr. fls. 105) - uma vez que não foi expressamente decidida a questão da irrecorribilidade do acto suscitada pela entidade recorrida, concernente à sua natureza de mera execução do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças – ao tribunal “ a quo” cumprirá fazer prosseguir os autos com vista à apreciação dessa questão.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a remessa dos autos à 1ª instância para prosseguimento nos sobreditos moldes.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Setembro de 2004 – Cândido de Pinho – (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges .