I- A Administração Fiscal so e obrigada, nos precisos termos do corpo e n. 3 do art. 26 do CCIndustrial, a considerar como custos de exploração os juros de capitais alheios que nela tenham sido empenhados e que, segundo um criterio de razoabilidade, haja sido indispensavel suportar para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.
II- Tendo a sociedade comercial A, em determinado exercicio, cedido gratuitamente capitais a sociedade comercial B, sua subsidiaria, pode concluir-se que os capitais dos emprestimos contraidos pela sociedade A em tal exercicio excederam nessa medida as suas necessidades ou pelo menos a sua capacidade de os aplicar, não foram nessa medida empenhados na sua exploração, enfim, não eram, ainda nessa medida, necessarios, dentro de um criterio de razoabilidade, para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, sendo, pois, ilicito a Administração Fiscal não os considerar, nessa medida, como custos de exploração da sociedade A.
III- A natureza fungivel do dinheiro torna não so impossivel mas desnecessaria a prova de os capitais cedidos pela sociedade A a sociedade B provirem desses emprestimos e não de fundos daquela: uma vez contraido pela sociedade A o emprestimo bancario, os capitais assim recebidos entravam no seu activo disponivel e era do acervo deste que saiam os fundos para a sociedade B.