I- Para que se verifique a descaracterização do acidente, causa da exclusão da responsabilidade pela reparação do acidente, é indispensável a verificação cumulativa de dois requisitos: a) a culpa grave e indesculpável da vítima; b) a exclusividade dessa culpa.
II- Como se trata de factos impeditivos dessa responsabilidade, é aos réus que compete o ónus da prova dessa culpa, em concreto, em relação ao caso particular.
III- Ora, apenas vem provado que a vítima, como fazia todos os dias, era transportada até à estação do caminho de ferro da Barcarena, pela entidade patronal e, depois, atravessava a linha, pela passadeira dos peões, para o outro lado, para apanhar o comboio para a Damaia, onde vivia e, no dia do acidente, atravessou por trás de um comboio que estava parado, sendo logo apanhado por um comboio em sentido contrário, não provando, assim, que haja culpa grave e indesculpável da vítima, não tendo a estação passagem aérea ou subterrânea, nem sinalização luminosa.
IV- E o facto de no exame ao sangue provar um grau de alcoolémia na permilagem de uma unidade, não basta à descaraterização do acidente, visto não se ter provado o nexo de causalidade entre esse grau de alcoolémia e a verificação do acidente.