IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
Como já dissemos aquando da decisão da reclamação interposta tendo por objecto o despacho que não admitiu o recurso, o que está na base do litígio é tão simplesmente o seguinte: a exequente foi notificada da conta de custas com vista ao seu pagamento e apresentou requerimento indicando que gozava do benefício do apoio judiciário pelo que não tinha que proceder ao pagamento aludido, tendo então o Sr. Juiz proferido o despacho supra aludido, em 21/05/2010, determinando que “o benefício de apoio judiciário que foi concedido à exequente não seja atendido, devendo esta proceder ao pagamento das custas em que foi condenada”.
Em sede de fundamentos pode ler-se na decisão:
“(…)No caso dos autos, temos que a exequente requereu o benefício de apoio judiciário após a primeira intervenção processual. Esta primeira intervenção ocorreu quando a execução dos autos principais foi intentada, o que aconteceu no dia 3 de Julho de 2008. Em contrapartida, o benefício de apoio judiciário apenas foi requerido no dia 28 de Abril de 2009, ou seja, quando já havia decorrido praticamente um ano. A isto acresce que a exequente não alegou que a situação de insuficiência económica era superveniente.
Neste contexto, é forçoso concluir que o benefício de apoio judiciário que foi concedido à exequente não deve ser atendido e que esta está obrigada ao pagamento das custas em que foi condenada”.
Vejamos.
A competência para apreciar dos pedidos de concessão de apoio judiciário está reservada à Segurança Social, estando a intervenção do tribunal de 1ª instância limitada aos casos de impugnação judicial dessas decisões (arts. 20º, nº1, 26º, nº2 e 27º da Lei 34/2004 de 29/07, com, as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28/08, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem).
Assim sendo, tendo a Segurança Social concedido à exequente o benefício aludido e não tendo sido impugnada judicialmente essa decisão, não podia o Sr. Juiz, oficiosamente e atenta a sua esfera de competência, apreciar da questão aludida: bem ou mal, a decisão da Segurança Social impõe-se ao Tribunal.
Trata-se de questão de conhecimento oficioso, que esta Relação sempre teria que apreciar independentemente das alegações da recorrente.
Noutra ordem de considerações diríamos que, verdadeiramente, o que o tribunal fez foi cancelar a protecção jurídica concedida à exequente, fora das hipóteses a que alude o art. 10º e também fora da sua alçada de competência porquanto, como decorre do nº3 do preceito, só a Segurança Social tem competência material para apreciar do cancelamento, seja oficiosamente seja a pedido – ao tribunal apenas compete comunicar a tais serviços os elementos pertinentes.
Justifica-se, pois, embora por fundamentos diferentes daqueles indicados nas alegações de recurso, a revogação da decisão recorrida.
Daqui não decorre que deva substituir-se o despacho recorrido por outro concedendo à exequente a aludida dispensa do pagamento de custas, inexistindo fundamento para tal. Uma vez concedido o benefício do apoio judiciário, daí resulta automaticamente que o respectivo beneficiário não tem que pagar as custas em causa, a menos que a sua situação económica se altere e passe a poder fazê-lo, ou que a Segurança Social profira decisão de cancelamento da atribuição desse benefício.
Conclusão:
Tendo a Segurança Social concedido à exequente o benefício do apoio judiciário e não tendo sido impugnada judicialmente essa decisão, o tribunal não pode, oficiosamente e atenta a sua esfera de competência (material), decidir, posteriormente, que tal benefício “não deve ser atendido” e “que esta está obrigada ao pagamento das custas em que foi condenada”: bem ou mal, a decisão da Segurança Social impõe-se ao Tribunal.
Termos em que, julgando procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães,
(Isabel Fonseca)
(Maria Luísa Ramos)
(Eva Almeida)