3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público contra o Município de Setúbal foram impugnados os Despachos de 10.10.2003 e de 17.12.2004 proferidos pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Setúbal, que deferiram o pedido de licenciamento de obras de construção de moradia, habitação de caseiro e piscina formulado pelo contra-interessado, aqui Recorrente, em 04.12.2002, e de concessão do respectivo Alvará nº 126/05, com fundamento em que tais actos enfermam de nulidade por violarem as normas que regulamentam o Parque Natural da Arrábida - PNA [art. 12º, nº 1, al. a) e 19º, nºs 2 e 5 do Decreto Regulamentar nº 23/98, de 14/10 e arts. 2º, nº 2, al. c), 3º, 101º e 103º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial [RJIGT] - DL nº 380/99, de 22/9 -, e art. 68º, als. a) e c) do DL nº 555/99, de 16/12].
O TAF de Almada proferiu acórdão em 20.12.2013 no qual, reiterando o anteriormente decidido em singular, julgou “não declarar a nulidade dos actos impugnados” e “condicionar o decidido ao facto do Município de Setúbal requerer, em 10 dias, o Parecer ao Parque Natural da Arrábida (PNA), após o que, e perante a sua emissão, o procedimento prosseguirá os ulteriores procedimentos aplicáveis”.
Interposto recurso pelo contra-interessado, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso por este interposto, concedeu provimento ao recurso subordinado interposto pelo Ministério Público, revogou a decisão do TAF de Almada e, conhecendo em substituição, declarou a nulidade dos actos impugnados.
Reportando-se ao acórdão proferido por este STA em 29.10.2020, Proc. nº 0312/08.5BEALM, cuja jurisprudência seguiu, e no qual estavam igualmente em causa questões referentes ao PNA e normas legais ao mesmo aplicáveis, concluiu o acórdão recorrido o seguinte: “(…) resulta inequívoco que os actos impugnados, e subsequente alvará são nulos nos termos do art. 19.º, n.º 5 do Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro (idem, o acórdão deste TCAS de 11.07.2018, proc. 1110/08.1BEALM, relatado pelo ora relator).”
Na presente revista o Recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido padece de erro de Direito ao fundamentar a nulidade dos actos de licenciamento na violação do plano especial de ordenamento do território, constante da Portaria nº 26-F/80, de 8/1, nos termos do art. 68º, al. a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação [RJUE] e do art. 103º do RJIGT, porquanto a norma alegadamente violada e que impõe o parecer prévio vinculativo do PNA consta do Decreto Regulamentar nº 23/98, e não do plano acima referido. E que a questão em causa nos autos, pese embora ter sido suscitada noutros processos em que foi admitida revista, acabou por nunca ser apreciada pelo STA que apenas se pronunciou sobre a natureza do Plano Preliminar de Ordenamento do PNA contemplado na referida Portaria nº 26-F/80, e não sobre a natureza do Decreto Regulamentar nº 23/98 [que é o diploma que sujeita a parecer vinculativo do PNA a realização de obras de construção civil – respectivo art. 12º, al. a)]. Mais alega que o Decreto Regulamentar nº 23/98 não é um instrumento de gestão territorial tipificado pelo legislador, não podendo ser considerado um plano especial de ordenamento do território, sendo que a interpretação que o sustente seria violadora do princípio da tipicidade dos instrumentos de gestão territorial previstos nos arts. 8º, 9º, 33º e 34º da Lei de Bases e nos arts. 2º, 42º, nº 3 e 154º do RJIGT.
As referidas questões justificam a admissão de revista.
Com efeito, as questões suscitadas sobre a natureza do Decreto Regulamentar nº 23/98 e consequências derivadas dessa qualificação (mormente a de saber se o desrespeito de uma das suas normas pode determinar a nulidade do licenciamento da construção em causa nos autos) tem inegável relevância e complexidade jurídicas, tendo uma capacidade expansiva, em situações semelhantes e que ainda estejam a ser discutidas nos tribunais administrativos. Ao que acresce que a ordem de demolição de uma habitação (um dos pedidos formulados nos autos), em consequência de declaração de nulidade do respectivo licenciamento e emissão de alvará é um acto de graves repercussões, constituindo a apreciação da sua legalidade questão com relevância social de importância fundamental (cfr., v.g., o ac. desta Formação de 18.12.2018, Proc. nº 01943/08.9BELSB, no qual estava em causa igualmente o licenciamento de construção na área do PNA).
Assim, importa que este STA aborde as questões suscitadas no presente recurso para uma melhor dilucidação das mesmas, justificando-se a admissão da revista.