Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Notificada do Acórdão de 09/12/2021, vem a Representante da Fazenda Pública, nos termos do disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
I. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS:
1. º
No dia 18.02.2016, o Recorrido intentou a presente ação de Impugnação Judicial contra o indeferimento parcial do recurso hierárquico n.º 2547/2015, apresentado contra a autoliquidação de IRC n.º 2011 2510273297, referente ao exercício de 2010, com os fundamentos constantes da petição inicial.
2. º
No dia 03.04.2021, foi proferida Sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em cujo âmbito foi a presente ação impugnatória considerada parcialmente procedente, e tendo ainda sido decidido que «Com as custas arcam ambas partes, em proporção que fixamos em metade para cada uma delas, nas quais as condenamos, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 527º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, dispensando-as contudo do pagamento da taxa remanescente, por não se justificar, em função da simplicidade da causa e da linearidade da sua atuação, art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais.».
3. º
Por ter ficado dispensada de pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a Recorrente procedeu ao pagamento de taxa de justiça no valor de € 1.468,80, em 20.04.2021, tendo, para o efeito, juntado o respetivo comprovativo de pagamento aos autos.
4. º
Por discordar da referida Sentença, a Recorrente interpôs Recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo.
5. º
Por Acórdão de 09.12.2021, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo decidiu «(…) negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente.».
6. º
Perante o que antecede, a Recorrente discorda da condenação em custas tal como proferida no citado Acórdão, razão pela qual entende - conforme de seguida melhor demonstrará - que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias recursivas.
II. SOBRE A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E SOBRE O SENTIDO NORMATIVO IMPLICITAMENTE CONFERIDO PELO ACÓRDÃO REFORMANDO AO N.º 7 DO ARTIGO 6.º DO RCP
7. º
Estabelece o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000 [como sucede no presente caso], o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
8. º
Neste contexto, porém, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a condenar a Recorrente em custas, não apreciando a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal como conferida pelo transcrito n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
9. º
A condenação da Recorrente em custas - as quais incluirão, assim, na falta da sua dispensa, as correspondentes ao remanescente da taxa de justiça - encontra-se implicitamente sustentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que vem considerando que «[n]ão se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido» (cfr. Acórdão de 05.02.2015, proc. n.º 0415/12).
10. º
De resto, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo também se pronunciou acerca do alcance do transcrito n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, sufragando, em síntese, que o referido mecanismo de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente não é aplicável nos casos em que a respetiva questão decidenda «não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido» (cfr. Acórdão de 10.12.2014, proc. n.º 01374/13).
11. º
Resulta dos referidos arestos, assim, que os Tribunais Superiores consideram a dispensa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais aplicável, somente, aos casos em que a questão decidenda assuma uma complexidade inferior à comum e, bem assim, em que a conduta das partes tenha ficado limitada ao que lhes seria legalmente devido e exigível.
12. º
Por outras palavras, o sentido normativo perfilhado pelos Tribunais Superiores (e que foi implicitamente sufragado pelo Acórdão reformando ao não apreciar a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no caso concreto da Recorrente) tem por efeito restringir o âmbito de aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP aos casos de manifesta simplicidade técnica (complexidade inferior à comum) e processual (tramitação limitada ao devido ou exigível).
13. º
Quer isto dizer, em suma, que os processos comuns (no sentido em que apresentem uma complexidade e uma tramitação consentâneas com o padrão da normalidade) encontrar-se-ão sempre sujeitos ao pagamento de uma taxa de justiça apurada exclusivamente com base no valor da ação, sem possibilidade de dispensa do eventual remanescente na parte em que o valor da ação exceda o montante de € 275.000,00.
14. º
Contudo, considera a Recorrente que um tal sentido normativo é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa, conforme demonstrará de seguida.
III. SOBRE A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
15. º
Contextualizando sumariamente este ponto da análise, refira-se que, por ocasião da reforma do anterior Código das Custas judiciais, observou-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que «(...) esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de conceção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina-se a atual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.» (destacado da Recorrente).
16. º
O legislador considerou, por outras palavras, que a quantificação proporcional e sem qualquer limite máximo do montante devido a título de custas judiciais (o qual variaria somente em função do valor da respetiva ação) era suscetível de prejudicar a correspetividade entre a taxa de justiça devida e o serviço prestado em contrapartida do seu pagamento (afetando, por esse motivo, a relação de proporcionalidade que deve necessariamente caraterizar o tipo tributário da taxa).
17. º
Um tal entendimento resultou, por seu turno, da jurisprudência assente do Tribunal Constitucional neste domínio, no termos da qual se «julg[ou] inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta[va] dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º , n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede 49.879,79 €, é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão» (cfr. Acórdão n.º 227/2007; destacado da Recorrente).
18. º
Mais recentemente (cfr. Acórdão n.º 421/2013), o Tribunal Constitucional teve oportunidade de reiterar que «a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo.
Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (citado Acórdão n.º 227/2007). Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.° da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito» (destacado da Recorrente).
19. º
Neste contexto, sublinha-se que a atual redação conferida ao Regulamento das Custas Processuais estabelece, como regra, a quantificação direta e proporcional da taxa de justiça por referência ao valor da respetiva ação (determinando-se na Tabela I daquele regulamento que «Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C»).
20. º
Em paralelo, destaca-se que o legislador consagrou no artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais dois regimes especiais no que diz respeito à quantificação do valor devido a título de custas (procurando assim aperfeiçoar a correspetividade entre a taxa de justiça exigida e o serviço prestado em contrapartida, precavendo a ocorrência da inconstitucionalidade apontada ao anterior regime).
21. º
Assim, e por um lado, o legislador estabeleceu no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às ações e recursos que revelem especial complexidade», assegurando uma adequação ex post entre o valor das custas e a complexidade acrescida (e não antecipável) do respetivo processo.
22. º
Por outro lado, o legislador determinou, no n.º 7 da mesma norma legal, que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento», norma que veio permitir a apreciação - oficiosa e em cada caso concreto - da adequação (ou proporcionalidade stricto sensu) entre as custas resultantes do regime regra e o serviço de aplicação da justiça prestado em contrapartida do seu pagamento.
23. º
Perante o quadro normativo que fica traçado verifica-se, contudo, que o sentido normativo que vem sendo atribuído pelos Tribunais Superiores ao referido n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (e que foi aplicado no caso concreto da ora Recorrente) considera este regime aplicável, somente, aos casos em que a questão decidenda assuma uma complexidade inferior à comum e, bem assim, em que a conduta das partes tenha ficado limitada ao que lhes seria legalmente devido ou exigível.
24. º
Por conseguinte, ao proscrever do regime da dispensa da taxa de justiça remanescente consagrado no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais os casos de complexidade normal, o sentido normativo concretamente acolhido pelo Acórdão em causa limita a aplicabilidade daquela válvula de escape aos casos excecionais (na medida em que não integram o padrão da normalidade) de manifesta simplicidade técnica e processual.
25. º
Dito ainda de outro modo, a adoção daquele sentido normativo equivale a recusar a apreciação concreta da proporcionalidade das custas devidas no âmbito de todos os processos Judiciais que não assumam manifesta simplicidade decisória (interpretação que, de resto, colide com o texto do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, onde se consagram os critérios da complexidade da causa e da conduta Processual das Partes como meros exemplos da apreciação permitida aos Tribunais, na medida em que o legislador os precedeu do advérbio «designadamente»).
26. º
Em consequência do que fica exposto, conclui-se, parafraseando o Acórdão n.º 227/2007 do Tribunal Constitucional, que o valor devido a título de taxa de justiça nos processos de complexidade comum será invariavelmente «definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas», na medida em que tais situações se consideram liminarmente excluídas do sentido normativo reconhecido ao n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
27. º
De onde resulta que o alcance concretamente atribuído ao n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais no caso concreto acaba por implicar, em termos materiais, a repristinação de um regime de custas que já foi considerado inconstitucional, na medida em que impõe que a taxa de justiça devida num processo normal seja quantificada por exclusiva referência ao valor da ação sem qualquer possibilidade de os Tribunais limitarem (adequarem) o valor assim apurado.
28. º
Um tal sentido normativo é, pois, sem mais, inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
29. º
Dito isto, o princípio da proporcionalidade sairá gorado no caso vertente se a taxa de justiça devida pela Recorrente for apurada, em exclusivo, por referência ao valor de cada uma das referidas instâncias e não, conforme imposto por aquele princípio, por referência à concreta questão submetida a apreciação judicial.
30. º
Relembre-se que «o princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa justa medida, impedindo-se a adoção de medidas restritivas proporcionais, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de direitos, liberdades e garantias, que consiste no respeito do conteúdo essencial dos respetivos preceitos». (Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, 1.º Vol., Coimbra Editora, 2007, p. 392).
31. º
O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) já se pronunciou, aliás, sobre o assunto, no Acórdão n.º 07373/14, de 13/03/2014, referindo que: «Em hipótese deste tipo, sustentada a elaboração da conta em disposições da lei ordinária que conduzam a esse inadequado resultado, devem tais normas ser desaplicadas, por, na interpretação assim conducente, padecerem de inconstitucionalidade material. Ainda na mesma hipótese, a conformidade constitucional da interpretação normativa dessas disposições há-de passar por uma intervenção moderadora do juiz, atribuindo-lhe um sentido que permita ajustá-las a aceitáveis e adequados limites. Essa intervenção moderadora pode encontrar-se no princípio segundo o qual, dadas as particularidades do procedimento tributário, se não justifica o pagamento do remanescente que supere o valor de € 275.000,00, antes se legitimando a interpretação moderadora das normas (conforme à Constituição) e o seu ajustamento àquele mencionado limite, também ao abrigo do art.º 6.º, n.º 7, do R. C. P., por referência à tabela I, anexa ao mesmo diploma, na interpretação segundo a qual num processo tributário de impugnação que somente teve tramitação em 1.ª instância e no qual não se realizou qualquer diligência de prova, o volume da taxa de justiça, e portanto das custas contadas a final, se determina em exclusivo em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, a qual deve declarar-se materialmente inconstitucional».
32. º
Nesse sentido, é necessário fixar um equilíbrio entre os dois binómios a considerar no princípio da proporcionalidade: por um lado, a exigência do pagamento da taxa de justiça; por outro, o serviço de administração da justiça.
33. º
A Fazenda Pública considera, assim, que no caso em apreço, esse equilíbrio se coaduna com a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7, do art.º 6.º do RCP.
34. º
Face ao que, afigura-se que o pedido da Fazenda Pública deve ser deferido.
35. º
De igual forma, o princípio do acesso à justiça será afetado em virtude da imposição à Recorrente de um sacrifício patrimonial excessivo e sem qualquer relação com o serviço prestado em contrapartida, a qual será suscetível de condicionar em termos relevantes a decisão de recorrer aos tribunais.
36. º
Sendo qualquer um dos apontados vícios passível de correção a posteriori, o certo é que o sentido interpretativo conferido ao n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais impede que a adequação entre o montante da custas devidas e cada caso concreto seja efetivamente realizada nos processos comuns ou normais.
37. º
Por conseguinte, considerando que, in casu, não foi suscitada a realização de qualquer diligência probatória, nem, tão-pouco, as partes provocaram quaisquer incidentes passíveis de afastar o presente processo da sua tramitação normal, fica cabalmente demonstrada a necessidade de VV. Excelências procederem à reforma da decisão quanto a custas, dispensando a ora Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, sob pena de violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e do acesso à justiça.
38. º
Acresce que, na douta Sentença proferida na presente Impugnação Judicial pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em cujo âmbito foi a presente ação impugnatória considerada parcialmente procedente, ficou decidido que «Com as custas arcam ambas partes, em proporção que fixamos em metade para cada uma delas, nas quais as condenamos, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 527º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, dispensando-as contudo do pagamento da taxa remanescente, por não se justificar, em função da simplicidade da causa e da linearidade da sua atuação, art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais.» (destacado da Recorrente).
39. º
Admitindo, assim, aquele Tribunal que os presentes autos teriam sempre uma complexidade inferior à comum, devendo a Recorrente, também por esse motivo, ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça também no presente Recurso.
40. º
De resto, no que ao processo de Recurso diz, concretamente, respeito, retira-se do douto Acórdão proferido que «Sobre esta problemática, está pacificado na jurisprudência deste STA, plasmada, e por todos entre muitos, nos acórdãos de 28/10/2009, proc. 0601/09 e 03/05/2018, proc. 0250/17, ambos publicados na base www.dgsi.pt, o entendimento de que, não obstante o erro da autoliquidação seja imputável ao contribuinte, esse erro passa a ser imputável à Administração Tributária a partir do momento em que, tendo na sua posse os elementos necessários, deveria ter proferido decisão a corrigir o erro e mantém a situação de erro e pagamento indevido do imposto.
Daí que por razões de simplicidade, economia e uniformidade (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), com a devida vénia, remetamos, de modo adaptativo, para a fundamentação do último dos citados arestos (…)» (destacado da Recorrente).
41. º
Daqui se podendo retirar a conclusão no sentido de que o douto Acórdão reformando, também, a final, acabou por reconhecer, pelo menos implicitamente, que a causa submetida a apreciação não se reveste de excecional complexidade.
A terminar,
42. º
Afigura-se que a questão pode ser decidida na presente data, pois, conforme dita a jurisprudência: «O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo ele ser proferido “oficiosamente” na sentença, o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente “ex vi” do disposto no art. 14º, nº 9 do mesmo R.C.P.». (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/03/2013, proferido no proc.º n.º 1394/09.8TBCBR.C1,
43. º
Ora, como bem refere Salvador da Costa, «a referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes». (In Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 4.ª Edição, Almedina, 2012, p. 236)
44. º
Exclusivamente quanto à complexidade da causa, o art.º 530.º, n.º 7 do CPC, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º do CPPT, dispõe que para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça se consideram de especial complexidade as ações que: «a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
45. º
Já em relação à conduta das partes, esta é avaliada nos termos do art.º 8.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º, do CPPT, tendo em conta o dever de agir de boa-fé processual.
46. º
Vejamos, então, se estão reunidos os pressupostos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
47. º
Em concreto, considera a Fazenda Pública que se encontram preenchidos os critérios objetivos que a norma nos fornece, respetivamente:
i) O facto de não ter havido qualquer articulado com finalidade meramente dilatória;
ii) O facto de o processo não ter implicado questões de elevada especialização jurídica ou técnica ou caráter de análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso;
iii) O facto de não ter havido lugar a audiência de julgamento.
48. º
E, a causa não revestia especial complexidade.
49. º
Ademais, a conduta da Fazenda Pública foi sempre irrepreensível, tendo sido ininterruptamente pautada pelos princípios da colaboração e da boa-fé, não merecendo censura.
50. º
Assim, uma vez avaliados os critérios subjacentes à exceção prevista no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, a Fazenda Pública entende que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça
51. º
É certo que a intervenção do Juiz, no sentido de dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não depende de requerimento das partes, podendo, nesse sentido, ser de conhecimento oficioso.
52. º
Porém, nada obsta a que a parte tenha iniciativa, expondo ao Juiz as circunstâncias que entende serem relevantes para aferir a viabilidade de tal dispensa, o que ocorre no caso em apreço.
53. º
Neste sentido veja-se Salvador da Costa ao referir, a propósito desta temática que «[o] juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas». (Costa, S., in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 5.ª Edição, Almedina, 2013, Pp. 354-355)
54. º
Em idêntico sentido veja-se o Acórdão de 14/03/2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do Processo n.º 3943/15.3T8LRA-B.C1 ao considerar que:
«1- A decisão jurisdicional a conhecer a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P., deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do C. P. Civil.
2- Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, conforme artigo 616.º do mesmo C. P. Civil, mas sempre antes da elaboração da conta».
55. º
Assim, resulta desde logo, que o meio processual utilizado se afigura adequado para apresentação do pedido pela Fazenda Pública de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.
56. º
Pelo exposto, vem a Recorrente requerer a VV. Exas. se dignem proceder à reforma da decisão quanto a custas quanto ao presente processo, dispensando a ora Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais em todas as instâncias.
IV. PEDIDO
TERMOS EM QUE, REQUER A VV. EXAS., MUITO RESPEITOSAMENTE, SE DIGNEM PROCEDER À REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS ACIMA PETICIONADOS, DISPENSANDO A RECORRENTE DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA JUSTIÇA EM TODAS AS INSTÂNCIAS.
É o que se expõe e requer deferimento.
Em resposta ao requerimento supra, o Magistrado do Ministério Público veio expor o seguinte:
Na sentença de 1ª instância o tribunal "a quo" fixou à ação o valor de € 291.001,54 euros, tendo em sede de custas dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais.
Dessa sentença foi interposto recurso pela Fazenda Pública, na parte relativa à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, que segundo a sentença seriam devidos a partir do indeferimento da reclamação graciosa.
Pese embora não tenham sido contabilizados os juros indemnizatórios devidos, é manifesto que os mesmos são inferiores ao montante de € 275.000 euros, atento que são calculados sobre a quantia a restituir (€ 291.001,54).
Assim sendo e salvo melhor opinião não se coloca a questão da dispensa da taxa de justiça remanescente.
Mas caso seja entendido que na dúvida sobre o valor do decaimento há que atender ao valor da ação para efeitos de fixação das custas no recurso, então aderimos aos fundamentos invocados pela Recorrente, concluindo que se mostram reunidos os requisitos para dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.
Os autos vêm à conferência.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Motivação de Direito
Em face dos termos em que foi enunciado o requerimento de reforma quanto a custas, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se se justifica a dispensa das partes do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, em razão dos princípios da proporcionalidade, do excesso e da justiça, tendo em conta que a matéria do caso não revestiu uma especial complexidade, nem foi suscitada a realização de qualquer diligência probatória, nem, tão-pouco, as partes provocaram quaisquer incidentes passíveis de afastar o presente processo da sua tramitação normal.
Vejamos.
Como decorre do artº 613º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão se tivesse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, nos termos do artº 616º do mesmo Código pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas.
Coloca-se a questão de saber se existem obstáculos insuperáveis a que se conheça ainda do pedido de dispensa do remanesce da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., ainda que tal não seja possível ter lugar pelo Mmº juiz em 1.ª instância, pois trata-se de decisão de tribunal superior.
Para solver tal questão, importa assentar na seguinte principiologia: a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275 000€ tem um carácter excepcional e é de aplicar em face da complexidade da causa e da conduta das partes, sendo o valor que resulta para pagamento, em função do valor fixado à causa muito elevado.
Por assim ser, a questão fundamental de direito que se coloca consiste em saber se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6°, n° 7, do RCP, pode ser pedida e deferida com base na reforma da decisão de tributação em custas, de modo a que na conta não seja considerado o remanescente superior ao valor de €275.000,00.
Sabido que o preceito legal em causa determina que "Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente de taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento", a resposta à enunciada questão passa por saber se, após o trânsito em julgado da decisão de cada processo (na acepção do RCP) (Para efeitos do RCP «considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a tributação própria» - cfr. art.1º nº 2.), o juiz pode ainda, oficiosa ou a requerimento da parte, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Neste conspecto, a posição que abonamos vai no sentido de que existem razões influentes para que a decisão sobre a pretendida dispensa deva ser deferida na linha argumentativa do Ministério Público e da reclamante que vai no sentido de que se encontram reunidos os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP, na redacção que resulta da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, nas causas de valor superior a (€) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Como facilmente se vislumbra do teor do citado preceito legal, a ratio legis que lhe está subjacente, prende-se com a possibilidade de se adequar o valor das custas processuais ao processo em causa, possibilitando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nas acções de valor superior a €275 000,00, em função da sua menor complexidade e da conduta processual das partes.
Aderimos, pois, à solução que aponta para que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6°, n°7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas (como sucedeu nos presentes autos) - que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa.
Ora, in casu a situação versada nos autos, como denota o Ministério Público, na sentença de 1ª instância o tribunal "a quo" fixou à ação o valor de € 291.001,54 euros, tendo em sede de custas dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais. Dessa sentença foi interposto recurso pela Fazenda Pública, na parte relativa à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, que segundo a sentença seriam devidos a partir do indeferimento da reclamação graciosa e, pese embora não tenham sido contabilizados os juros indemnizatórios devidos, é manifesto que os mesmos são inferiores ao montante de € 275.000 euros, atento que são calculados sobre a quantia a restituir (€ 291.001,54).
Nessa senda, não se colocaria a questão da dispensa da taxa de justiça remanescente mas, em vista da dúvida que se pode gerar sobre o valor do decaimento haverá que atender ao valor da ação para efeitos de fixação das custas no recurso, então aderimos aos fundamentos invocados pela Recorrente no sentido de que de que os autos revelam uma menor complexidade da causa ou uma simplificação da tramitação processual que justificam uma redução excepcional da taxa de justiça devida, além do mais tendo em conta a vasta argumentação produzida tanto em 1ª instância como na fase recursiva.
De salientar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
É igualmente entendimento da jurisprudência que a norma do nº 7 do artigo 6º do Regulamento de Custas Processuais deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, que de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes) e do princípio da proporcionalidade.
Na verdade, resulta insofismavelmente, em vista os requisitos fixados no artº 530º, nº 7, do CPC no que tange à averiguação da especial complexidade de uma causa, o CPC (art.º 530.º n.º 7), a saber: (i) A existência ou não de articulados ou alegações prolixas – vide al. a); (ii) A questão da causa ser, ou não, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, ou importarem questões de âmbito muito diverso – vide al. b); (iii) e a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de prova morosas – vide al. c). que a requerente Fazenda Pública adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé, apenas apresentando as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, não recorrendo à utilização de quaisquer articulados ou alegações prolixas, nem solicitando quaisquer meios de prova adicionais. Sendo que, relativamente à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, decorre, do acórdão do STA reformando, não ser, a questão da causa, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica.
Na verdade, no caso concreto, é veraz o que alega a requerente pois não foi suscitada a realização de qualquer diligência probatória, nem, tão-pouco, as partes provocaram quaisquer incidentes passíveis de afastar o presente processo da sua tramitação normal; na Sentença proferida na presente Impugnação Judicial pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em cujo âmbito foi a presente ação impugnatória considerada parcialmente procedente, ficou decidido que «Com as custas arcam ambas partes, em proporção que fixamos em metade para cada uma delas, nas quais as condenamos, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 527º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, dispensando-as contudo do pagamento da taxa remanescente, por não se justificar, em função da simplicidade da causa e da linearidade da sua atuação, art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais.» admitindo, assim, aquele Tribunal que os presentes autos teriam sempre uma complexidade inferior à comum, devendo a Recorrente, também por esse motivo, ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça também no presente Recurso.; no que ao processo de Recurso diz, concretamente, respeito, retira-se do Acórdão proferido que «Sobre esta problemática, está pacificado na jurisprudência deste STA, plasmada, e por todos entre muitos, nos acórdãos de 28/10/2009, proc. 0601/09 e 03/05/2018, proc. 0250/17, ambos publicados na base www.dgsi.pt, o entendimento de que, não obstante o erro da autoliquidação seja imputável ao contribuinte, esse erro passa a ser imputável à Administração Tributária a partir do momento em que, tendo na sua posse os elementos necessários, deveria ter proferido decisão a corrigir o erro e mantém a situação de erro e pagamento indevido do imposto.
Daí que por razões de simplicidade, economia e uniformidade (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), com a devida vénia, remetamos, de modo adaptativo, para a fundamentação do último dos citados arestos (…)»
Não se justifica, pois, que a Fazenda Pública seja penalizada, em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.
Assim sendo, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes, afigura-se-nos que a decisão quanto a custas deve ser objecto de reforma nesse vector, concedendo-se a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.
3. – DECISÃO
Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em reformar o acórdão quanto a custas e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
Sem tributação.
Lisboa, 7 de Abril de 2022. – José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.