O DIREITO.
A presente providência cautelar de suspensão de eficácia vem interposta ao abrigo da
norma transitória do art.5º, nº2 da Lei nº15/2002, de 22.02, que aprova o Código de
Processo nos Tribunais Administrativos.
E a questão que se coloca é de saber se, podendo o recorrente ter feito uso do meio
processual de suspensão de eficácia regulado nos art,76º e seg. da LPTA e não o fazendo,
pode agora, na pendência do recurso fazer uso desta providência cautelar ao abrigo do art.5º
do CPTA.
De acordo com este normativo (nº2 art.5º “Podem ser requeridas providências cautelares
ao abrigo do novo Código, como incidentes, de acções já pendentes à data da sua entrada
em vigor.”
O meio processual acessório de suspensão de eficácia no domínio da LPTA, apenas era
admitido “juntamente com a petição de recurso ou previamente à interposição de recurso”-
art.77º, nº1 da LPTA.
O Novo CPTA admite que as providências cautelares, incluindo a suspensão de eficácia,
sejam requeridas “Previamente à instauração do processo principal; juntamente com a
petição inicial do processo principal e, ainda, na pendência do processo principal” – art.114º,
nº1 do CPTA.
Qual a lei processual aplicável?
A resposta parece ser dada pela norma do art.5º em questão. Ou seja, independentemente
de o recurso ter sido interposto no domínio da LPTA, pode o recorrente na pendência deste
requerer a suspensão de eficácia do acto ali impugnado. Trata-se de uma disposição
transitória geral que define a possibilidade de as providências cautelares serem requeridas
nos termos da nova lei processual.
Ao contrário do defendido na sentença recorrida, não nos parece que, pelo facto de o
recorrente ter podido deduzir o meio processual acessório no domínio da LPTA, não o possa
agora fazer ao abrigo daquela norma transitória ou mesmo de acordo com o princípio geral
de que a lei processual nova aplica-se imediatamente.
Como refere o Prof. Artur Anselmo de Castro in Dto. Processual Civil Declaratório, Vol. I,
pág.56 “...a lei processual nova é de aplicação imediata, quer às acções ainda não
instauradas no momento da sua entrada em vigor, quer às já então pendentes. Uma lei
processual aplicar-se-ia sempre, portanto, aos processos ou porções de processos, que
ocorram durante a sua vigência.
Este princípio geral assenta na consideração do interesse público que domina tanto o
direito processual, como todas as relações e direitos subjectivos accionados. Entende-se
que a nova lei, é do ponto de vista público ou estadual, a tida como a melhor para a defesa
dos interesses que estão na base do direito processual.
Além disso, o processo não tira nem dá direitos; limita-se a reconhecê-los...”
“Em suma:”, continua o mesmo autor, “a natureza publicista e instrumental do processo
justifica a aplicação imediata da lei nova.”
E, logo adiante, na pág. seguinte, escreve o mesmo autor,” Por maior que seja a inutilização, a
lei nova deve aplicar-se sempre. .......Se o legislador entende necessário, do ponto de vista dos
interesses que represente, alterar as condições de validade ou de eficácia de certo acto, ou
mesmo o perfil do rito processual, os meios de tutela, ou os pressupostos processuais, passa
haver urgência na aplicação do novo regime, abarcando inclusivamente os processos pendentes
...”
Conclui-se, assim, que o facto de existir o meio processual acessório de suspensão de eficácia
na LPTA, não impede a aplicação imediata do art.114º do CPTA, que veio permitir o
requerimento de providências cautelares, nomeadamente, a suspensão de eficácia do acto
recorrido na pendência do recurso, mesmo que este tenha sido interposto no domínio da
LPTA. Esta interpretação decorre não só daquela norma transitória (art.5º da Lei nº15/2002)
como do princípio de que a lei processual nova é de aplicação imediata. Aliás, sendo o princípio
orientador da reforma do contencioso administrativo, como decorre dos trabalhos
preparatórios, o da tutela judicial efectiva dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos,
princípio que inclui, por expressa determinação constitucional« a adopção de medidas
cautelares adequadas...o princípio da tutela jurisdicional efectiva, tal como se encontra
constitucionalmente consagrado, aponta para o princípio da plenitude dos meios de acesso à
jurisdição administrativa e implica a consagração de um numerus apertus de medidas
cautelares – Reforma do Contencioso Ad., Vol. I , Debate Univ.( Trabalhos Preparatórios),
pág.450 – a aplicação imediata da lei nova, por ser a que melhor tutela os direitos e interesses
dos cidadãos.
Pelo que, não se verificando o fundamento inserto na al. d) do art.116º do CPTA, a
manifesta ilegalidade da providência cautelar requerida, a decisão recorrida ao rejeitá-la
liminarmente fez errada interpretação e aplicação dessa norma, não podendo manter-se.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e
ordenando a remessa dos autos à 1ª instância para prosseguir ulteriores termos.
Sem custas.
Porto, 2004-05-20
Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Carlos Carvalho
Ana Paula Portela